TJMA - 0802161-02.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:19
Baixa Definitiva
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19/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2024 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA IZAURINA ALVES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA IZAURINA ALVES em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 10:08
Conhecido o recurso de MARIA IZAURINA ALVES - CPF: *79.***.*64-91 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/08/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 14:50
Declarada incompetência
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15/08/2024 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:16
Juntada de despacho
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04/05/2023 12:35
Baixa Definitiva
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04/05/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:51
Decorrido prazo de MARIA IZAURINA ALVES em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802161-02.2021.8.10.0117 APELANTE: MARIA IZAURINA ALVES ADVOGADA: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI 4344-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE 16383-A E JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE 30348-A RELATOR: DES.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Mesmo que se entenda que a autora não juntou aos autos os documentos exigidos, a extinção do processo, sem resolução do mérito, teria cabimento no caso de documentos indispensáveis à lide, o que não se configura na espécie, perfazendo-se em medida que não se coaduna com a tão almejada celeridade processual 2.
Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, dando-se regular tramitação do feito.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA IZAURINA ALVES contra sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Santa Quitéria, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que a autora não acostou aos autos os extratos bancários dos últimos três meses, conforme determinado. (ID 22491138) A apelante sustenta (ID 22491241), em apertada síntese, que a peça inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do CPC, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no ID 22491246).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 23090679, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Conforme narrado, o magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que a parte autora não respeitou a determinação para emenda da inicial mediante a juntada dos documentos citados.
No caso, entendo que o direito socorre à apelante.
Inicialmente, trago à colação o que estabelece o artigo 319 do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço; eletrônico, o domicílio e a residência da autora e do réu; (...) § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Sendo assim, no que se refere às exigências do juízo singular, mormente em relação à necessidade de apresentação dos extratos bancários dos últimos três meses, destaca-se que ao elencar os requisitos da petição inicial, o dispositivo acima transcrito não abarca tal obrigatoriedade.
O art. 320, por sua vez, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES1, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Por sua vez, no que se refere aos extratos demandados, não se pode olvidar que o IRDR n.º 53.983/2016 firmou tese que retira dos extratos bancários, ora exigidos, o caráter de essencialidade, senão vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Desse modo, não se vislumbra quaisquer circunstâncias suficientemente aptas a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, como assim o fez o magistrado de origem.
A propósito, sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II – Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III – Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA – AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019).
No mais, acrescente-se que ainda que se entenda que a autora não juntou aos autos os documentos exigidos, a extinção do processo, sem resolução do mérito, teria cabimento no caso de documento indispensável à lide, o que não se configura na espécie, perfazendo-se em medida que não se coaduna com a tão almejada celeridade processual.
Em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da regular marcha processual.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pg. 564. -
20/03/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:40
Provimento por decisão monocrática
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27/01/2023 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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20/12/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:16
Recebidos os autos
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15/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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