TJMA - 0857282-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:35
Juntada de laudo pericial
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24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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17/09/2025 18:45
Juntada de petição
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:21
Juntada de laudo
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04/09/2025 08:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/09/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:57
Juntada de petição
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29/08/2025 17:18
Juntada de petição
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26/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857282-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE MAUL MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento e manifestação acerca da solicitação do perito constante na petição de ID 157939996, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 21 de agosto de 2025.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227 -
22/08/2025 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:01
Juntada de petição (3º interessado)
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:48
Juntada de petição
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14/08/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:58
Juntada de petição (3º interessado)
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13/08/2025 07:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/08/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:41
Juntada de petição (3º interessado)
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06/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 08:41
Outras Decisões
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30/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JONATAS DUTRA FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 23:21
Juntada de petição
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14/04/2025 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:11
Decorrido prazo de JONATAS DUTRA FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:08
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:25
Juntada de petição
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09/12/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2024 10:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/11/2024 20:23
Juntada de petição
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18/11/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 17:08
Outras Decisões
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29/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:46
Juntada de termo
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:49
Juntada de petição
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18/09/2024 17:52
Juntada de petição
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13/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:58
Outras Decisões
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05/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:29
Juntada de termo
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02/04/2024 07:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:13
Juntada de Mandado
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25/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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07/01/2024 15:57
Juntada de laudo
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12/12/2023 12:04
Juntada de termo
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01/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 16:51
Juntada de petição (3º interessado)
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857282-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE MAUL MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - OAB/MG 190729 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6835-A DECISÃO: Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão.
Com relação a preliminar de conexão arguida na Contestação, verifico que as demandas descritas pelo Banco Requerido versam sobre contratos distintos, com valores diversos, pelo que entendo que não merece prosperar a alegada conexão.
Assim, considerando a ausência de identidade de causas de pedir, deixo de acolher a preliminar de conexão.
De igual modo, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, especialmente porque o requerimento administrativo não é condição para propositura da ação.
Ressalte-se que foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Ademais, não há como impor ao autor limitação de acesso ao judiciário, pelo simples fato de que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir.
Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por Ausência de Interesse em agir.
No que se refere, a prejudicial de mérito de decadência, não merece acolhimento, pois a relação de cartão de crédito é de trato sucessivo, pelo qual não se questiona a data em que o contrato foi assinado, vez que os descontos na conta do contratante se dão de forma contínua.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por ausência da autora na audiência conciliatória, colho-me a decidir em sede de julgamento.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se por algum meio idôneo a autora teve ciência de que estava contratando cartão de crédito consignado (RMC) ou foi induzida a erro pelo réu. 2.
Se os juros aplicados ao empréstimo entabulado entre as partes está acima da média de mercado. 3.
Se há dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, presente o interesse do Autor em prova pericial.
Desse modo, defiro o pedido de perícia formulado pelo que nomeio o contador ADRIEL SOARES E SILVA, endereço na Rua José Tupinambá, s/nº Turu, São Luis/MA, CEP: 65.066-560, e-mail [email protected] para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), periciar os documentos juntados pelas partes e indicar qual o percentual de juros aplicado ao empréstimo, bem como apontar a quantia global já paga pela autora em sede de amortização do empréstimo até a presente data.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias.
As Requeridas deverão promover os meios necessários para a realização dos trabalhos periciais, dando cumprimento às providências requeridas pelo perito, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 6º, da Resolução Nº 127 de 15/03/2011 do CNJ, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá escusar-se por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial.
O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Após o transcurso do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre a nomeação do perito e conclusão da perícia, solicitando-se o pagamento dos honorários, nos termos do artigo 9º, Resolução Nº 127 de 15/03/2011 do CNJ e artigo 6º da Resolução 92017 do TJMA.
Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
28/11/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:41
Juntada de petição
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01/09/2023 15:47
Juntada de petição
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28/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857282-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE MAUL MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - OAB/MG190729 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS6835-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito -
24/08/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
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03/06/2023 00:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:07
Juntada de petição
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12/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857282-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE MAUL MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - OAB/MG190729 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS6835-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/05/2023 17:04
Juntada de petição
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10/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:15
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857282-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE MAUL MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - OAB MG190729 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 30 de janeiro de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciária 116343 -
31/01/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:26
Juntada de contestação
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17/01/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
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10/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2022 09:25
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:23
Audiência Conciliação não-realizada para 14/12/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/12/2022 09:23
Conciliação infrutífera
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14/12/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/12/2022 18:14
Juntada de petição
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13/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:43
Juntada de petição
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12/10/2022 19:12
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 16:05
Juntada de petição
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857282-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE MAUL MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - OAB/MG190729 REU: BANCO BMG SA DECISÃO MARLUCE MAUL MONTEIRO ajuizou a presente Ação Revisional c/c Repetição Do Indébito e Indenização Por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A.
Narra a inicial, em suma, que o consumidor, passava por uma crise financeira, foi induzida a erro pela parte ré e acabou por aceitar a oferta enganosa, uma vez que prescindiu de maiores detalhes do serviço contratado.
Aduz ainda que após a contratação do serviço junto ao requerido, a parte autora observou que, mensal e continuamente, estava sendo descontado, diretamente, em sua renda um valor de R$ 196,20.
Ressalta que ao buscar se informar quanto ao desconto descobriu que o empréstimo não fora feito na modalidade empréstimo consignado, mas sim dentro da Reserva de Margem Consignado, o qual entende como uma modalidade ilegal.
Requer a concessão da liminar para determinar a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento, no valor de R$ 196,20, referentes ao empréstimo impugnado. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, sem adentrar no mérito da questão, não se pode constar de plano a ilegalidade do negócio jurídico que motivaram os descontos reclamados pela autora.
Ademais, a inclusão dos descontos teriam se iniciado desde fevereiro/2017, o que conflita com a alegação de urgência da inicial, pois a Autora estranhamente está sofrendo descontos desde o ano de 2017 e somente agora recorre ao judiciário, sequer havendo mais recente documento do qual se infira sua insurgência em relação à operação.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Após, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser marcada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Cite-se a Requerida, para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/12/2022 09:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 7 de outubro de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
07/10/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 07:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/10/2022 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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