TJMA - 0854964-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 10:59
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
22/07/2024 07:02
Decorrido prazo de LEONARDO FARINHA GOULART em 01/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 07:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 07:02
Decorrido prazo de ALYSSON RAMOS PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO FARINHA GOULART em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:45
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 22:23
Juntada de petição
-
25/05/2023 18:11
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 22:07
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2023 19:53
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 23:13
Juntada de contestação
-
07/03/2023 08:14
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2023 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2023 09:31
Juntada de termo
-
27/01/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 17:01
Juntada de Mandado
-
25/01/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:41
Juntada de petição
-
19/01/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 05:43
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:43
Decorrido prazo de ALYSSON RAMOS PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:43
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:43
Decorrido prazo de ALYSSON RAMOS PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:27
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854964-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE RIBEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALYSSON RAMOS PEREIRA -OAB MA15359 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BANCO SEMEAR S.A. DECISÃO Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de Coroatá/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luis/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luis/MA, o que, no entanto, não ocorreu.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de Coroatá/MA.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, nem vínculo da Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de Coroatá/MA, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
São Luís - MA, 26 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
03/10/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 15:47
Juntada de petição
-
26/09/2022 11:05
Outras Decisões
-
24/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005999-32.2016.8.10.0029
Banco Pan S.A.
Domisca Joaquina da Silva
Advogado: Aida Morais Aragao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2024 13:25
Processo nº 0801514-03.2022.8.10.0107
Maria Dalva Moreira de Passos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 14:20
Processo nº 0812008-64.2022.8.10.0029
Menervina de Almeida Chaves
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 07:58
Processo nº 0800359-91.2022.8.10.0065
Rubenisa de Sousa Feitosa
Silvania Feitosa de Sousa
Advogado: Romerio Nunes Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2022 18:36
Processo nº 0812008-64.2022.8.10.0029
Menervina de Almeida Chaves
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 08:52