TJMA - 0021684-37.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:14
Determinado o arquivamento
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30/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
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09/06/2023 14:15
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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29/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2023 17:34
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/11/2022 23:59.
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11/10/2022 08:42
Juntada de apelação
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06/10/2022 01:22
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0021684-37.2014.8.10.0001 AUTOR: ALTAMIRO SOUZA DE LIMA FERRAZ JUNIOR, CARLOS ALBERTO XIMENDES, CONCEICAO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO, ELIZABETH SOUSA ABRANTES, VANDA MARIA SOUSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ALTAMIRO SOUZA DE LIMA FERRAZ E OUTROS contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Alegou a parte autora em síntese que são docentes da Universidade Estadual do Maranhão e que não foram contemplados com o reajuste de 9% (nove por cento) concedido pela Medida Provisória nº 29/2007 para todas as categorias de servidores do Poder Executivo. o réu excluiu os servidores públicos estaduais da revisão geral de vencimentos conferido pela Lei Estadual nº. 8.970/2009, isto é, que não houve em março do ano de 2009 a revisão geral de remuneração no índice de 12% (doze por cento), somente de 5,9% (cinco vírgula nove por cento).
Aduziu que a MP nº 29/2007 possui caráter de revisão geral anual da remuneração dos servidores, e dessa forma, não poderia ter excluído o Magistério Superior.
Por fim, após citar legislação e jurisprudência pátria, requereram a percepção imediata do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor de seus vencimentos, com pagamento das diferenças a serem apuradas mês a mês, a contar de outubro/2007,além dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos ao PJE.
Em Decisão de Id. 44324072 – Pág. 7/8 este Juízo negou o pedido de tutela antecipada, concedendo apenas os benefícios da justiça gratuita.
A UEMA contestou o feito alegando ilegitimidade passiva.
Réplica acostada em Id. 44324072 - Pág.28/31.
Intimada a parte autora para colacionar aos autos a legislação estadual descrita na inicial, esta assim procedeu em Id. 44324072 – Pág. 37/44.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a UEMA se manifestou informando não haver necessidade nesse sentido.
Remetidos os autos para migração/digitalização, ambas as partes quedaram-se inertes.
Com vista dos autos o Ministério Público Estadual informou não ter interesse em intervir no feito (Id. 72303783). É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
A peculiaridade dessa lide desemboca, exclusivamente, em traçar a distinção entre a revisão geral da remuneração, prevista no artigo 37, X da Constituição Federal e o reajuste de vencimentos, categoria na qual se enquadra o aumento salarial em referência.
Dito isso, esclareço que por ser a UEMA uma autarquia de regime especial, portanto, dotada de personalidade jurídica e de orçamento próprio, detém esta legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Ultrapassada esta preliminar, passo ao apreço do mérito propriamente dito.
Cabe registrar que, a revisão geral da remuneração consiste na recomposição do valor da moeda, de seu poder aquisitivo, diminuído pelas perdas inflacionárias.
Não se trata, pois, de aumento propriamente dito, uma vez que não implica majoração na remuneração do servidor, mas apenas resgata o seu valor, reduzido pela inflação, de modo que não haja redução do poder de compra do servidor e seus pensionistas. É essa revisão geral que se encontra prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal/88 e que deve ser feita em data e por índices únicos para todos os servidores.
Por outro lado, diversa é a situação em que se concede reajuste dos vencimentos de determinada categoria ou de todo o quadro de servidores, e que importa em aumento real dos vencimentos percebidos, sem qualquer correlação com a perda do poder aquisitivo da remuneração.
Esses segundos reajustes se destinam a sanar injustiças e distorções verificadas em determinadas categorias, podendo ser concedidos em índices distintos para as diversas categorias de servidores e até mesmo apenas para determinadas classes.
Não é necessário que o reajuste seja concedido de forma igualitária para todos os servidores da Administração, podendo o Poder Público beneficiar apenas determinadas classes de servidores, ou beneficiá-las em proporções distintas, quando necessário para solucionar distorções salariais ocorridas no quadro de servidores.
Nessas circunstâncias, o aumento nos vencimentos concedido a todos os servidores por meio da Medida Provisória nº 29/2007 caracteriza-se como sendo reajuste e, não, como revisão geral prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, uma vez que traduz aumento real na remuneração dos servidores e não simples recomposição de seu poder aquisitivo.
Portanto, não viola o princípio da isonomia a concessão do acréscimo salarial correspondente para todos os servidores, independentemente do percentual aplicado nos vencimentos de cada classe de servidores.
Em se tratando de reajuste, não é necessário que ocorra em iguais proporções para todas as classes de servidores, podendo refletir acréscimos distintos para classes diversas.
Apenas a revisão geral anual deve observar os mesmos índices para todas as classes de servidores, entretanto, no Estado do Maranhão, tal preceito foi cumprido, sendo concedido reajuste com distinções.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão vejamos: "EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTES DIFERENCIADOS - LEGALIDADE - LEI DELEGADA Nº 38/97.
O Estado pode conceder reajustes de vencimentos de forma diferenciada, com a finalidade de corrigir distorções verificadas no serviço público, não consistindo tal fato violação ao princípio da isonomia." (Apelação Cível n. 2.0000.00.258963-0/000, Sétima Câmara Cível, Rel.
Des.
Wander Marotta, DJ. 29.08.02).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 29/2007.
CATEGORIAS DETERMINADAS.
AUSÊNCIA DE GENERALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A MP n. 29/2007 aplicou o reajuste de 9% aos aposentados e pensionistas não abrangidos pelo artigo7º da EC nº 41/2003, a título de preservação do valor real, em caráter permanente, da aposentadoria e pensão, de acordo com o § 8º do artigo 40 da CF.
Assim, tal legislação não objetivou conceder revisão geral aos servidores públicos civis e militares, sendo desprovida, portanto, do requisito da generalidade.
II.
A Medida Provisória Nº 29/2007 não tratou, portanto, de regime anual geral, face a evidente ausência de estipulação de reajustamento genérico, ficando nítido, pois, o caráter de reajustamento específico aos aposentados e pensionistas ante a clara dicção do seu art. 1º e, ainda, a referência, na respectiva norma, ao § 8º do art. 40 da Magna Carta, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
III.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00315913620148100001 MA 0271342018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Destarte, a concessão de aumento dos vencimentos com a incidência de índices diferenciados não constitui violação ao princípio da isonomia, sendo descabida a alegação da parte autora de que tem direito à revisão geral equiparada no percentual para compensar o percentual do aumento real refletido nos vencimentos de outros servidores.
Vale assentar, ademais, que resiste ainda outro empecilho que seja resguardar à incolumidade do Princípio da Separação dos Poderes, posto, do contrário, resultaria em insurgência frontal de um poder em outro (CF, art. 2°).
Neste pormenor, a propósito, incide ainda a Súmula n° 339 do STF, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Insta observar que, caso o Poder Judiciário viesse a revisar os vencimentos, poderia correr o risco de fazê-lo contra previsão nas leis orçamentárias e, o pior, sem lastro para tal.
Sendo assim, inexistindo lei específica que embase a extensão do índice de reajuste, ora pleiteado, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo, ou ainda impor ao Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisão, sob pena de está invadindo a seara de atuação exclusiva do Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio, prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88).
Comungando deste mesmo raciocínio já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, utilizando para tanto precedentes da Suprema Corte, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.748 - RJ (2011/0087808-0) (f) RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RECORRENTE : GELSON SÊDA ADVOGADO : GELSON SEDA (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Gelson Sêda, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCURADORES AUTÁRQUICOS.
ISONOMIA.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO – GEFA E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE – GAE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339 DO STF. - A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação – GEFA, foi criada pelo Decreto Lei 2.357 de 28/08/1987, inicialmente destinada aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional. - A Gratificação de Atividade – GAE, foi criada pela Lei Delegada 13 de 27/08/1992, estendida a praticamente todas as categorias do serviço público federal no Poder Executivo. - A GEFA foi estendida aos procuradores autárquicos do INSS, e a outras categorias ligadas à área de fiscalização e arrecadação de tributos, pela Lei 8.538 de 21/12/1992. - Trata-se de gratificações que possuem naturezas diferenciadas, destinadas a atender às especificidades das atribuições inerentes a cada cargo beneficiado, alcançando tão somente aqueles servidores pertencentes às categorias mencionadas na Lei. - “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” ( Súmula 339 do STF). - Recurso improvido" (fl. 229).
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Alega o recorrente violação dos arts. 41 e 189 da Lei n. 8.112/90; 3º e 29 da Lei n. 8.460/92 e17 da LC n. 73/93.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não expressou a realidade dos fatos, haja vista que os ocupantes das carreiras em apreço não exercem atividades de fiscalização e arrecadação de tributos federais para o Tesouro Nacional.
Assevera que é assegurada isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou dos três poderes, ressalvada as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local do trabalho.
Alega que os precedentes jurisprudenciais sob as quais se funda a Corte a quo são inaplicáveis à hipótese, devendo ser acatada a ADIN n. 171/MG no que tange a reposição das diferenças existentes entre as gratificações "GEFA" e "GAE".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 296/300.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Em relação aos artigos tidos por violados, incide à espécie, o verbete n. 284 da Súmula do STF, pois a fundamentação se mostrou confusa e deficiente, não tendo havido demonstração clara da ofensa alegada, o que tornou difícil a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA.
MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
NÃO-CABIMENTO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280 DO STF.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. (…) De outra parte, verifica-se correto o entendimento firmado pelo Tribunal de origem na hipótese, ao considerar que, por possuírem as gratificações perseguidas naturezas diferenciadas, posto destinadas a atender às especificidades das atribuições inerentes a cada cargo beneficiado, alcançando tão somente aqueles servidores pertencentes às categorias mencionadas na Lei, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, incidindo, portanto, o verbete n. 339 da Súmula do STF.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LEI ESTADUAL 662/2002.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STF. […] 3.
Descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa típica, aumentar vencimentos de servidores públicos com base na isonomia (Súmula 339 do STF). 4.
Agravo Regimental não provido" (AgRg no Ag 1327381/AP, Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.2.2011). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI ESTADUAL 3.193/2006 ALTERADA PELA LEI 3.561/2008.
FATOR MULTIPLICADOR 1,5.
ASSISTENTE SOCIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 339/STF.
I - A Lei Estadual nº 3.561/2008, do Mato Grosso do Sul, não estendeu o fator multiplicador de 1,5 (um e meio) às recorrentes, cujos cargos são de assistente social.
Pelo contrário, abrangeu tão-somente os cargos de médico, cirurgião-dentista e odontólogo, conforme art. 37, I, da Lei Estadual n.º 3.193/2006, não havendo falar, portanto, em direito líquido e certo à pretensa majoração vencimental.
II - De mais a mais, também não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do c.
STF).
Agravo regimental desprovido" (AgRg no RMS 31.279/MS, Ministro Felix Fischer, DJe de 4.10.2010). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 731/93.
EXTENSÃO DE REAJUSTE SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O direito líquido e certo "há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação" (Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34). 2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." (Súmula do STF, Enunciado nº 339). 3.
Agravo regimental improvido" (AgRg no RMS 15.418/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 31.3.2008).
No mesmo sentido, colaciono ainda os seguintes precedentes da Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 838.717 AgR/CE, Carmem Lúcia, DJe de 27.5.2011". "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES.
REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339 DO STF.
PRECEDENTE.
VINCULAÇÃO DE SALÁRIO PROFISSIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I – A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Precedentes.
II – Conforme orientação do Tribunal, é inconstitucional qualquer vinculação de salário profissional ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido" (RE 521.332 AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24.11.2010). (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2011. (grifei) (Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha REsp 1250748, Data Publicação: 10/06/2011)
Por outro lado, cumpre ainda salientar, que o Princípio da Legalidade, norteador dos atos emanados pela Administração Pública, como se sabe, implica subordinação completa do administrador à lei.
Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude, o que não ocorrera in casu, já que inexistente fundamento legal que embase as alegações dos requerentes.
Do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de generalidade da Medida Provisória nº 29/2007.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 8º, c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 15 de setembro de 2022.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
03/10/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 12:26
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 12:25
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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22/07/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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04/09/2021 13:49
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 23/08/2021 23:59.
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01/09/2021 20:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 30/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:14
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
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20/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2014
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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