TJMA - 0854395-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 15:52 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2025 14:07 Juntada de petição 
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                                            06/08/2025 19:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/08/2025 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 18:38 Juntada de réplica à contestação 
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                                            14/07/2025 00:27 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 16:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2025 16:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/06/2025 16:45 Juntada de contestação 
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                                            30/04/2025 15:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/04/2025 18:30 Determinada a citação de MUNICIPIO DE SAO LUIS (REU) 
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                                            23/04/2025 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 16:49 Juntada de petição 
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                                            01/04/2025 00:07 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 10:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2025 08:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/11/2024 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 09:52 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            26/11/2024 09:46 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            26/11/2024 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 13:32 Juntada de termo 
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                                            23/07/2024 17:12 Juntada de termo 
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                                            08/06/2024 00:25 Decorrido prazo de MARLY NEY ANDRADE DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 13:22 Juntada de termo 
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                                            22/05/2024 00:41 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 13:45 Juntada de termo 
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                                            21/05/2024 09:20 Juntada de Ofício 
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                                            20/05/2024 10:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/05/2024 10:18 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            20/05/2024 10:18 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            07/05/2024 22:29 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 18:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/04/2024 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2023 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2022 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2022 17:46 Juntada de petição 
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                                            25/11/2022 20:06 Decorrido prazo de MARLY NEY ANDRADE DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59. 
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                                            03/10/2022 00:21 Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022. 
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                                            03/10/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022 
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                                            29/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0854395-81.2022.8.10.0001 AUTOR: MARLY NEY ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA - MA16844-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARLY NEY ANDRADE DE OLIVEIRA contra MUNICIPIO DE SAO LUIS, já qualificados nos autos.
 
 Requer que o requerido reconheça o direito da autora de progredir na carreira do cargo de matrícula nº 282630-2 para o nível E, atribuindo à causa o valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
 
 I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
 
 Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
 
 Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, 22 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3)
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                                            28/09/2022 14:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/09/2022 18:51 Juntada de petição 
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                                            22/09/2022 16:24 Declarada incompetência 
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                                            21/09/2022 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2022 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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