TJMA - 0854937-02.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 PROCESSO: 0854937-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A REU: ROMÁRIA DA CONCEIÇÃO CRISTINO E OUTROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora, através de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o recolhimento das custas finais, no valor de R$194,91 (cento e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), conforme planilha da Contadoria Judicial ID 97848802.
São Luís,1 de agosto de 2023.
DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Secretaria Judicial da Vara Agrária -
01/08/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Agrária.
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31/07/2023 17:48
Realizado cálculo de custas
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22/05/2023 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:03
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LARA PONTES E NERY - ADVOCACIA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:28
Decorrido prazo de LARA PONTES E NERY - ADVOCACIA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:32
Juntada de petição
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28/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA INTERDITO POSSESSÓRIO PROCESSO : 0854937-02.2022.8.10.0001 AUTOR(A) : SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
DEMANDADO(A) : ROMÁRIA DA CONCEIÇÃO CRISTINO E OUTROS SENTENÇA SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ajuizou a presente ação em face de ROMÁRIA DA CONCEIÇÃO CRISTINO, REGINALDO DA SILVA, JHONATAN PEREIRA ANDRADE, FÁBIO, NILSON SANTOS, PASTOR JOSÉ DO 50 BIS, PEDRO COSTA, MARLY, MIGUEL JERÔNIMO, JOSÉ RIBAMAR, ROSEANE, TOINHA, FRANCISCA e MARLENA, todos eles de qualificação ignorada.
Consta na inicial que a parte autora é proprietária da “Fazenda Boa Esperança” e " Fazenda Santa Maria", representada pelos imóveis identificados e individualizados nas matrículas imobiliárias seguintes e que, formando um bloco único de terras, são contíguas entre si (v. anexos): 1) Matrícula nº 791, do RGI de Cidelândia/MA (5.964,8450 ha) 2) Matrícula nº 16.408, do RGI de Açailândia/MA (2.938,2870 ha) 3) Matrícula nº 7387, do RGI de Imperatriz/MA (154,2391 ha), que totalizam a extensão de 9.686,1459 ha (nove mil, seiscentos e oitenta e seis hectares, quatorze ares e cinquenta e nove centiares), cujos direitos de posse e propriedade são exercidos pela parte Autora, inclusive havendo plantio de eucalipto e é o local onde está localizado o parque industrial da Suzano, situado em Imperatriz/MA.
Relata que constatou-se recentemente, no entorno dessa área (nas cercanias do Assentamento Califórnia, em Açailândia/MA), a reunião de um pequeno grupo de pretensos invasores que, teriam alardeado a notícia de que, na noite do dia 23/09/2021(hoje, sexta-feira), promoveriam a invasão da Fazenda Boa Esperança, aproveitando-se do período eleitoral.
Afirma que foi anexado vídeo, no qual aponta que haveria um indivíduo não identificado oferecendo quantia em dinheiro (R$ 100,00 – cem reais) a cada um dos Réus para realização da invasão em questão, durante a madrugada.
Neste cenário requerer, em sede de tutela de urgência, o deferimento da liminar, determinando “aos Réus que se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pela Requerente sobre o imóvel em questão, tudo sob pena de aplicação de multa diária (astreintes), além, desde já, do deferimento de utilização de força policial em caso de resistência dos Réus no cumprimento dessa ordem.” Embora o autor afirme que a área ameaçada está localizada em Açailândia, o autor ajuizou a ação na Comarca da Ilha, dirigindo a petição ao juízo da Vara Agrária do Estado, durante o plantão noturno.
Sendo indeferida a pretensão liminar (ID 76890952).
Este juízo ratificou o indeferimento da medida liminar decidida em sede de plantão judicial e determinou a emenda a inicial, devendo a parte autora corrigir o valor da causa, devendo complementar o recolhimento das custas processuais; juntar aos autos os atos constitutivos, estatuto social, bem como ata da assembleia geral ordinária/extraordinária que indique que são os responsáveis legais da pessoa jurídica; colacionar procuração assinada pelo representante legal da empresa, vez que ausente nos autos (Id 76959580).
Nos Id’s 77425488 e 79083521 a parte autora procedeu com a emenda a inicial, bem como solicitou a reconsideração do indeferimento da liminar, alegando que os documentos acostados contemplam expressamente a ameaça de invasão.
Em Id 89637052, a parte autora manifestou-se pedindo a desistência da ação.
Os autos vieram conclusos.
Relatado, passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando a manifestação da parte requerente registrada sob o ID 89637052, podem assim os autores requererem a desistência da ação até a sentença, harmonizando seus interesses e da parte adversa.
Ressalto que no caso em tela se mostra desnecessário o consentimento dos réus para a eficácia do pedido de desistência, haja vista que estes sequer foram citados.
Desta forma, não resta alternativa a este juízo senão a de homologar por sentença a desistência da presente ação e declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, em razão do pedido desistência dos autores, homologo a referida manifestação nos termos do art. 200, parágrafo único, do código de processo civil.
Por via de consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais pelos autores, caso haja ainda algum montante a ser pago.
Deixo de condenar a parte requerente em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve a triangularização processual no caso em tela.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Essa sentença, eletronicamente assinada, servirá como mandado de intimação.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
25/04/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 17:28
Extinto o processo por desistência
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18/04/2023 17:01
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:51
Juntada de termo
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18/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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11/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:26
Juntada de petição
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31/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:52
Juntada de termo
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31/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Processo 0854937-02.2022.8.10.0001 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Requerido: ROMÁRIA DA CONCEIÇÃO CRISTINO E OUTROS DESPACHO SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ajuizou a presente ação de interdito proibitório em face de ROMÁRIA DA CONCEIÇÃO CRISTINO, REGINALDO DA SILVA, JHONATAN PEREIRA ANDRADE, FÁBIO, NILSON SANTOS, PASTOR JOSÉ DO 50 BIS, PEDRO COSTA, MARLY, MIGUEL JERÔNIMO, JOSÉ RIBAMAR, ROSEANE, TOINHA, FRANCISCA e MARLENA, todos eles de qualificação ignorada.
Consta na inicial que a parte autora é proprietária da “Fazenda Boa Esperança” e " Fazenda Santa Maria", representada pelos imóveis identificados e individualizados nas matrículas imobiliárias seguintes e que, formando um bloco único de terras, são contíguas entre si (v. anexos): 1) Matrícula nº 791, do RGI de Cidelândia/MA (5.964,8450 ha) 2) Matrícula nº 16.408, do RGI de Açailândia/MA (2.938,2870 ha) 3) Matrícula nº 7387, do RGI de Imperatriz/MA (154,2391 ha), que totalizam a extensão de 9.686,1459 ha (nove mil, seiscentos e oitenta e seis hectares, quatorze ares e cinquenta e nove centiares), cujos direitos de posse e propriedade são supostamente exercidos pela parte autora.
A medida liminar foi indeferida em sede de plantão judicial, sendo o ato ratificado por este Juízo Agrário, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que há o risco iminente de que os requeridos venham a molestar sua posse (Id 76959580).
A Secretaria Judicial desta Unidade Agrária, determinou a intimação da parte autora, através de ato ordinatório, para efetuar o recolhimento das custas de carta precatória de citação (ID 84846229).
A parte autora, intimada para efetuar o recolhimento das custas de carta precatória de citação, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se, conforme certificado em ID 87352039.
Por conta disso, o Juízo Deprecado devolveu a carta precatória sem a finalidade atingida, mediante certidão de ID 87920054. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Considerando que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, § 1º, do CPC.
Uma vez que a parte requerente ainda demonstre interesse no prosseguimento, proceda-se a citação dos requeridos, nos moldes do determinado na decisão de ID 79755937, devendo a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias promover o recolhimento das custas da carta precatória de citação.
Caso não haja manifestação da parte autora, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
30/03/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:46
Juntada de termo
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15/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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14/03/2023 21:19
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0854937-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A REU: ROMÁRIA DA CONCEIÇÃO CRISTINO E OUTROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora, através de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de carta precatória de citação expedida em id. 81117662.
São Luís,2 de fevereiro de 2023.
DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Diretor de Secretaria -
07/02/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:44
Juntada de termo
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02/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/01/2023 06:50
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:50
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:30
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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28/11/2022 17:02
Juntada de petição
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23/11/2022 13:28
Juntada de protocolo
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23/11/2022 13:26
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2022 12:36
Juntada de Carta precatória
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17/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] Processo 0854937-02.2022.8.10.0001 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Requerido: ROMÁRIA DA CONCEIÇÃO CRISTINO E OUTROS DECISÃO SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ajuizou a presente ação em face de ROMÁRIA DA CONCEIÇÃO CRISTINO, REGINALDO DA SILVA, JHONATAN PEREIRA ANDRADE, FÁBIO, NILSON SANTOS, PASTOR JOSÉ DO 50 BIS, PEDRO COSTA, MARLY, MIGUEL JERÔNIMO, JOSÉ RIBAMAR, ROSEANE, TOINHA, FRANCISCA e MARLENA, todos eles de qualificação ignorada.
Consta na inicial que a parte autora é proprietária da “Fazenda Boa Esperança” e " Fazenda Santa Maria", representada pelos imóveis identificados e individualizados nas matrículas imobiliárias seguintes e que, formando um bloco único de terras, são contíguas entre si (v. anexos): 1) Matrícula nº 791, do RGI de Cidelândia/MA (5.964,8450 ha) 2) Matrícula nº 16.408, do RGI de Açailândia/MA (2.938,2870 ha) 3) Matrícula nº 7387, do RGI de Imperatriz/MA (154,2391 ha), que totalizam a extensão de 9.686,1459 ha (nove mil, seiscentos e oitenta e seis hectares, quatorze ares e cinquenta e nove centiares), cujos direitos de posse e propriedade são exercidos pela parte Autora, inclusive havendo plantio de eucalipto e é o local onde está localizado o parque industrial da Suzano, situado em Imperatriz/MA.
Relata que constatou-se recentemente, no entorno dessa área (nas cercanias do Assentamento Califórnia, em Açailândia/MA), a reunião de um pequeno grupo de pretensos invasores que, teriam alardeado a notícia de que, na noite do dia 23/09/2021(hoje, sexta-feira), promoveriam a invasão da Fazenda Boa Esperança, aproveitando-se do período eleitoral.
Afirma que foi anexado vídeo, no qual aponta que haveria um indivíduo não identificado oferecendo quantia em dinheiro (R$ 100,00 – cem reais) a cada um dos Réus para realização da invasão em questão, durante a madrugada.
Neste cenário requerer, em sede de tutela de urgência, o deferimento da liminar, determinando “aos Réus que se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pela Requerente sobre o imóvel em questão, tudo sob pena de aplicação de multa diária (astreintes), além, desde já, do deferimento de utilização de força policial em caso de resistência dos Réus no cumprimento dessa ordem.” Embora o autor afirme que a área ameaçada está localizada em Açailândia, o autor ajuizou a ação na Comarca da Ilha, dirigindo a petição ao juízo da Vara Agrária do Estado, durante o plantão noturno.
Sendo indeferida a pretensão liminar (ID 76890952).
Este juízo ratificou o indeferimento da medida liminar decidida em sede de plantão judicial e determinou a emenda a inicial, devendo a parte autora corrigir o valor da causa, devendo complementar o recolhimento das custas processuais; juntar aos autos os atos constitutivos, estatuto social, bem como ata da assembleia geral ordinária/extraordinária que indique que são os responsáveis legais da pessoa jurídica; colacionar procuração assinada pelo representante legal da empresa, vez que ausente nos autos (Id 76959580).
Nos Id’s 77425488 e 79083521 a parte autora procedeu com a emenda a inicial, bem como solicitou a reconsideração do indeferimento da liminar, alegando que os documentos acostados contemplam expressamente a ameaça de invasão.
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de reconsideração da liminar indeferida no Id 76890952, a qual indeferiu o pedido de emissão do mandado proibitório, com fulcro nos artigos 560 e 562 do CPC.
Irresignada com a referida decisão, a parte demandada adentrou com petição pretendendo a reconsideração da decisão liminar, ao argumento, em síntese, de que há prova robusta e inequívoca de ameaça de invasão a justificar a concessão de liminar.
Primeiramente ratifico que nas ações possessórias não se discute a propriedade, mas apenas a posse, e esta de forma direta, conforme a inteligência extraída do art. 557 do CPC.
Informo que pedidos de reconsiderações ou retratações, feitos contra decisões da espécie da enfrentada, não encontra arrimo legal.
Ou seja, não há como o juiz prolator da decisão reexaminar o julgado, de ofício, por “recurso” direcionado a ele próprio, sem previsão processual.
Logo, há meio próprio de uma decisão ser enfrentada, caso queira a parte insatisfeita perpetrar meio recalcitrante.
Ademais, ao magistrado é vedado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, exceto quando ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 505 do CPC, o que não vem ao caso.
Cito, ipisis litteris: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
O pedido de revisão da parte autora não se enquadra como relação jurídica de trato continuado e não há outro dispositivo legal que permita o seu atendimento de ofício.
Pelo contrário, há na lei processual civil vigente determinação para se evitar decisões que causem surpresa às partes (art. 9º e 10 do CPC).
Destaco, ainda, que mesmo que a decisão tivesse sido proferida com erro material, o que digo ad argumentandum tatum, a parte insatisfeita poderia adentrar com via própria para promover a correção.
Em outras palavras, o que estou dizendo é que a petição atravessada no Id 77425490 não tem o condão de promover sequer o reexame da decisão questionada.
Ora, não foi sequer apresentado nada que mudasse a situação descrita na peça vestibular, situação essa que ensejou o deferimento da media vindicada.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão liminar, por não encontrar arrimo na lei e por não haver a ocorrência de nenhum fato ulterior à decisão que pudesse provocar o seu reexame.
Nesse passo, determino a expedição de mandado de citação dos requeridos, a ser cumprido pessoalmente, devendo o oficial de justiça se dirigir até o local do litígio, terreno situado “Fazenda Boa Esperança”, no Município de Açailândia/MA; e lá chegando, deverá também citar toda e qualquer pessoa que for encontrada no local, considerando a possibilidade de número indeterminado de pessoas no polo passivo da demanda.
O oficial de justiça deverá, ainda, no ato da diligência, identificar outros possíveis ocupantes do local, com fins de que apresentem contestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo serem cientificados de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Caberá à parte autora dar publicidade à existência da ação, o qual deverá afixar no local placas ou cartazes que informem que a área é objeto de litígio (CPC, art. 554, §3º).
Após a juntada do mandado de citação no local do litígio e havendo ocupantes que não puderem ser citados ou identificados, autorizo a citação de outros possíveis ocupantes da área por edital, com prazo de 20 dias (art. 257, III, CPC), para que apresentem contestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo serem cientificados de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, tudo nos termos dos artigos 256 e seguintes c/c 344 do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo para a apresentação de contestação dos citados por edital, nomeio a Defensoria Pública como Curadora Especial nos autos, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os presentes autos ao citado órgão para fins de que apresente contestação e/ou reconvenção.
Superado o prazo da contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via DJEN, para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverão apresentar resposta à reconvenção no mesmo prazo acima assinalado.
Concomitantemente, determino a intimação do município de Açailândia/MA para a busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse na causa, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intime-se também, no mesmo prazo, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, com o mesmo prazo, para acompanhar o caso, e emitir relatório de situação, avaliando as medidas necessárias a serem adotadas para proporcionar o deslinde mais adequado ao conflito, inclusive mediando uma solução pacífica.
Por fim, após cumpridas as diligências anteriores, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos.
Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura no Sistema PJe.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
16/11/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 11:42
Juntada de petição
-
18/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:18
Juntada de petição
-
06/10/2022 11:15
Juntada de petição
-
04/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 15:52
Juntada de petição
-
30/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 -Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº- fones: 3194-6976 e-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO PROCESSO : 0854937-02.2022.8.10.0001 AUTOR(A) : SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
DEMANDADO(A): ROMÁRIA DA CONCEIÇÃO CRISTINO E OUTROS DECISÃO SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ajuizou a presente ação em face de ROMÁRIA DA CONCEIÇÃO CRISTINO, REGINALDO DA SILVA, JHONATAN PEREIRA ANDRADE, FÁBIO, NILSON SANTOS, PASTOR JOSÉ DO 50 BIS, PEDRO COSTA, MARLY, MIGUEL JERÔNIMO, JOSÉ RIBAMAR, ROSEANE, TOINHA, FRANCISCA e MARLENA, todos eles de qualificação ignorada.
Consta na inicial que a parte autora é proprietária da “Fazenda Boa Esperança” e " Fazenda Santa Maria", representada pelos imóveis identificados e individualizados nas matrículas imobiliárias seguintes e que, formando um bloco único de terras, são contíguas entre si (v. anexos): 1) Matrícula nº 791, do RGI de Cidelândia/MA (5.964,8450 ha) 2) Matrícula nº 16.408, do RGI de Açailândia/MA (2.938,2870 ha) 3) Matrícula nº 7387, do RGI de Imperatriz/MA (154,2391 ha), que totalizam a extensão de 9.686,1459 ha (nove mil, seiscentos e oitenta e seis hectares, quatorze ares e cinquenta e nove centiares), cujos direitos de posse e propriedade são exercidos pela parte Autora, inclusive havendo plantio de eucalipto e é o local onde está localizado o parque industrial da Suzano, situado em Imperatriz/MA.
Relata que constatou-se recentemente, no entorno dessa área (nas cercanias do Assentamento Califórnia, em Açailândia/MA), a reunião de um pequeno grupo de pretensos invasores que, teriam alardeado a notícia de que, na noite do dia 23/09/2021(hoje, sexta-feira), promoveriam a invasão da Fazenda Boa Esperança, aproveitando-se do período eleitoral.
Afirma que foi anexado vídeo, no qual aponta que haveria um indivíduo não identificado oferecendo quantia em dinheiro (R$ 100,00 – cem reais) a cada um dos Réus para realização da invasão em questão, durante a madrugada.
Neste cenário requerer, em sede de tutela de urgência, o deferimento da liminar, determinando “aos Réus que se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pela Requerente sobre o imóvel em questão, tudo sob pena de aplicação de multa diária (astreintes), além, desde já, do deferimento de utilização de força policial em caso de resistência dos Réus no cumprimento dessa ordem.” Embora o autor afirme que a área ameaçada está localizada em Açailândia, o autor ajuizou a ação na Comarca da Ilha, dirigindo a petição ao juízo da Vara Agrária do Estado, durante o plantão noturno.
Sendo indeferida a pretensão liminar (ID 76890952).
Eis o relatório.
Decido: De pronto, ratifico o indeferimento da medida liminar decidida em sede de plantão judicial, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que há o risco iminente de que os requeridos venham a molestar sua posse (ID 76890952). Da análise dos documentos juntados pela empresa suplicante vislumbra-se a ausência de atos constitutivos da parte autora, estatuto social, ata da assembleia geral ordinária/extraordinária que indique quem são os responsáveis legais da pessoa jurídica requerente perante o Poder Judiciário e procuração constituindo poderes de representação a seus advogados.
Noto também que o imóvel em litígio trata-se de área com 938,2870 ha, conforme declarado na inicial pela parte autora, portanto, o valor atribuído a causa - R$ 1.000,00 (mil reais) é notadamente aquém ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, tendo em vista o tamanho da área em que se busca a proteção possessória.
Desta feita, verifica-se que a peça exordial não preenche o requisito previsto no art. 320 do CPC, vez que deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, procuração, atos constitutivos, estatuto social, ata da assembleia geral ordinária/extraordinária que indique quem são os responsáveis legais, bem como o valor da causa correspondente ao tamanho do imóvel em litígio.
Assim sendo, determino a intimação do requerente, por meio de seus patronos, via DJEN, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), devendo: a) Corrigir o valor da causa, devendo complementar o recolhimento das custas processuais; b) juntar aos autos os atos constitutivos, estatuto social, bem como ata da assembleia geral ordinária/extraordinária que indique que são os responsáveis legais da pessoa jurídica; c) colacionar procuração assinada pelo representante legal da empresa, vez que ausente nos autos.
Caso não cumprida as determinações acima no prazo legal, acarretará, consequentemente, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz, respondendo pela Vara Agrária -
29/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2022 00:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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