TJMA - 0802118-44.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:23
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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19/04/2023 20:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:06
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802118-44.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARLENE MACHADO PESSOA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MARIA MARLENE MACHADO PESSOA, qualificado na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, requereu a improcedência do pedido.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
A autora nasceu em 29.11.1962, daí decorre que tem ela tem 60 (sessenta) anos de idade, portanto, atende à idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria pleiteada.
A respeito da condição de trabalhador rural, não restou claro que seja beneficiário do benefício especial.
Mormente porque possui registro de trabalho como empregado e contribuinte individual, registrando vínculo urbano, por considerável período de tempo, fato que o desnatura da condição de rurícola a merecer o benefício pleiteado – Conforme se verifica do Dossiê Previdenciário – ID 66000523.
Tenho que o benefício buscado, por sua natureza especialíssima, eis que dispensa, inclusive, contribuição anterior aos cofres da previdência, só deve ser estendido àqueles trabalhadores que, após anos de trabalho a fio, chegam a velhice sem, quaisquer expectativas.
Ao meu sentir, este é o objetivo do legislador e esta é a interpretação que reputo mais coerente, sob pena de desvirtuar-se o próprio diploma legal, levando benefícios a pessoas que tenham outra fonte de subsistência.
Não vislumbro, pois, pelos elementos coligidos aos autos, os requisitos elencados no art. 142 da Lei nº 8.213/91, de forma que de rigor a improcedência do pedido formatado na peça de ingresso.
Face ao exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Deixo de condenar o Requerido nos ônus da sucumbência eis que se encontra sob o pálio da justiça gratuita.
Sem custas.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
13/02/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 13:59
Juntada de petição
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10/11/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 10:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:14
Juntada de petição
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03/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802118-44.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARLENE MACHADO PESSOA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08.11.2022, às 10h30, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito. -
28/09/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 14:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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13/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:58
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2022 15:35
Juntada de contestação
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27/04/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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