TJMA - 0852462-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2023 06:26 Decorrido prazo de PAULO VITOR PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 06:26 Decorrido prazo de PAULO VITOR PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 09:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/10/2022 14:56 Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2022. 
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                                            07/10/2022 14:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            06/10/2022 00:00 Intimação SENTENÇA Processo: 0852462-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Despesas Condominiais] RECLAMANTE: CONDOMINIO VILLAGE DO SOL II RECLAMADO: PAULO VITOR PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
 
 Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
 
 Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
 
 III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
 
 Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
 
 II, art. 515, CPC).
 
 Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
 
 Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
 
 Arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 P.
 
 R.
 
 I. SÃO LUÍS (MA), 04 de Outubro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís
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                                            05/10/2022 11:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2022 19:50 Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) 
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                                            04/10/2022 19:50 Homologada a Transação 
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                                            04/10/2022 09:08 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2022 09:08 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2022 08:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito. 
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                                            04/10/2022 09:08 Conciliação frutífera 
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                                            04/10/2022 08:44 Juntada de petição 
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                                            14/09/2022 08:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/09/2022 08:14 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 08:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito. 
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                                            14/09/2022 08:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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