TJMA - 0801046-85.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801046-85.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE FORMACAO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO MELLO - SC10685 Promovido: MARIA DAS DORES DE BRITO LIMA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO FERREIRA BRINGEL - MA13408 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO FERREIRA BRINGEL - MA13408 DESPACHO Indefiro o pedido do patrono da requerida, referente à execução de honorários de sucumbência, pois no próprio Acórdão existe a suspensão da execução de tais verbas, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís (MA), 3 de abril de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
30/03/2023 08:24
Baixa Definitiva
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30/03/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/03/2023 05:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE BRITO LIMA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:14
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:14
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801046-85.2021.8.10.0006 RECORRENTE: CENTRO DE FORMACAO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP ADVOGADO(A): ROGERIO MELLO SC10685-A RECORRIDO(A): MARIA DAS DORES DE BRITO LIMA e ADELSON PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA BRINGEL MA13408-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CENTRO DE FORMAÇÃO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP no qual alega, em apertada síntese, ofensa ao princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição, ferindo direito expresso no art. 308 do CC.
No entanto, especificamente, com respeito ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na demanda, requisito estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração dessa fundamental exigência, como lhe é exigido, para dar seguimento ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, em reforço à falta desse requisito, que, no julgamento do Agravo nº 835833, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral da questão, fixando esse entendimento no Tema 800: Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, consolida-se o entendimento da Corte Suprema: RE 968330 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 01/09/2017 Publicação: 18/09/2017 EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TELEFONIA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
A viabilidade de recurso extraordinário proferido por Juizado Especial Cível, em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, é controvérsia reconhecida como ausente de repercussão geral por esta Corte. (ARE 835.833-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki – Tema 800). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Corroborando o entendimento anterior: Rcl 31442 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 05/10/2018 .Publicação: 16/10/2018 Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM AMPARADO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, I, “A”, DO CPC).
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (grifo nosso).
De mais a mais, é ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: “(a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional” (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ademais, o recorrente apontou ofensa a lei infraconstitucional e suscitou que princípios constitucionais não foram observados e o STJ ao editar o Tema 660 deixa claro a tese de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. resta evidenciado que o que pretende o agravante é a reanalise da matéria discutida nos autos, o que não é cabível, vide a Súmula 279 do STF que prescreve que para simples reexame de provas não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.030, “caput”, I, “a”, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Custas processuais na forma da lei. É como decido.
Intimem-se as partes.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
06/03/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 16:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE BRITO LIMA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:04
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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31/12/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE BRITO LIMA em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:04
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 01:41
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801046-85.2021.8.10.0006 RECORRENTE: CENTRO DE FORMACAO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP Advogado: ROGERIO MELLO OAB: SC10685-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: MARIA DAS DORES DE BRITO LIMA, ADELSON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado: EDUARDO FERREIRA BRINGEL OAB: MA13408-A Endereço: Rua Tenente Amorim, 16, QD 42, COHAB Anil IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65053-120 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(s) parte(s) recorrida(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA GONCALVES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
15/12/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:59
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
23/11/2022 01:35
Publicado Acórdão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0801046-85.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: CENTRO DE FORMAÇÃO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP ADVOGADO(A): ROGÉRIO MELLO - OAB SC10685-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: MARIA DAS DORES DE BRITO LIMA e OUTRO ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA BRINGEL - OAB MA13408-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6138/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO DE LOCAÇÃO – ESTADO DE INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS.
O cerne da questão é aferir o estado de (in)adimplência das partes requeridas quanto ao contrato de locação.
SENTENÇA – ID. 17716190 - Pág. 1 A 4. “(...) A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe a autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.” JUÍZO VALORATIVO – PROVAS.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, ART. 422. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)” FATO CONSTITUTIVO.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que a parte Autora afirma ser titular.
E como é esta que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
CONTRATO DE LOCAÇÃO - DÉBITO. É fato incontroverso, conforme se denota do depoimento prestado pela parte em Juízo (termo de audiência – id. 18838119 - Pág. 2) “que algumas vezes os aluguéis eram pagos em espécie para o funcionário da empresa chamado David, sendo que nem sempre eram dados recibos.” Para além disso, não há nos autos provas robustas que indiquem o estado de inadimplência das partes Requeridas.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
21/11/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2022 20:52
Conhecido o recurso de CENTRO DE FORMACAO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-93 (REQUERENTE) e não-provido
-
17/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2022 10:13
Juntada de petição
-
02/11/2022 08:47
Juntada de petição
-
31/10/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 02:44
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE BRITO LIMA em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2022 16:05
Juntada de petição
-
03/10/2022 15:51
Juntada de petição
-
30/09/2022 09:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/09/2022 07:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/09/2022 02:35
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0801046-85.2021.8.10.0006 REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE ENFERMAGEM ANA NERY LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROGERIO MELLO - SC10685-A RECORRIDO: MARIA DAS DORES DE BRITO LIMA, ADELSON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDUARDO FERREIRA BRINGEL - MA13408-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDUARDO FERREIRA BRINGEL - MA13408-A DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o processo de pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Maranhão.
Ato contínuo, considerando a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS e a decretação nesta unidade da federação de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas, limitando o acesso de magistrados e servidores aos fóruns e gabinetes.
Considerando ainda a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, DETERMINO: 1.
A inclusão do presente processo na pauta de julgamento designada para o dia 20 de outubro de 2022, às 09:00h, a ser realizada por webconferência ou, não se realizando, nos 30 (trinta) dias subsequentes, através da mesma via ou caso cessado o regime de excepcionalidade deverá ser realizada de forma presencial. 2. Ato contínuo, comunico que os pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados ao e-mail [email protected] informando: número do processo; nome do advogado; parte que o advogado defende e telefone do advogado com WhatsApp, com até 1(uma) hora de antecedência, devendo o advogado inscrito para sustentação oral acessar o ambiente de videoconferência através do link recebido por e-mail, cuja responsabilidade de encaminhamento é da secretaria. Intimem-se as partes.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2022. Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite Titular do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
26/09/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:52
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:46
Recebidos os autos
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25/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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