TJMA - 0855718-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:48
Juntada de petição
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23/06/2025 10:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
23/06/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:51
Juntada de petição
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04/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:08
Juntada de petição
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31/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:30
Juntada de petição
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17/09/2024 13:50
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:15
Juntada de petição
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02/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:41
Juntada de petição
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10/06/2024 17:32
Juntada de petição
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10/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:24
Juntada de petição
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16/06/2023 03:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855718-24.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: JANETH MARIA LISBOA LIMA e outros DECISÃO Ante as informações contidas na petição de ID 89495996 e em atenção ao requerimento da Fazenda Pública Estadual, converto a ação em inventário, na forma do arrolamento comum e nomeio JANETHE MARIA LISBOA LIMA como inventariante, independente da lavratura de qualquer termo.
Altere-se a classe processual no sistema PJE e intime-se a inventariante para recolher a guia de pagamento do ITCD, com base nos valores do monte mor apurado nestes autos.
Deverá, ainda, proceder a juntada das certidões de regularidade fiscal em nome da extinta (das três esferas).
Pesquise-se a certidão da CENSEC no sistema e junte-a aos autos.
Prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 1 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/06/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:33
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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01/06/2023 21:54
Outras Decisões
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16/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
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20/04/2023 22:22
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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05/04/2023 17:57
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855718-24.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: JANETH MARIA LISBOA LIMA e outros DESPACHO Da quebra bancária foi verificado a movimentação financeira de mais de R$ 85.000,000 (oitenta e cinco mil reais) da conta corrente de nº. 706.085-3, após o óbito da titular, como demonstra o documento de fls. 54 (ID 79386706 - Pág. 2).
Não é demais lembrar que, com o evento morte, todos os direitos e obrigações pertencentes ao falecido passam a compor o espólio, uma universalidade que só pode sair do estado condominial após a ultimação do inventário.
Além disso, a legislação processual civil disciplina que o acervo só pode sofrer modificação mediante autorização judicial, inocorrente no caso dos autos.
Muito embora a Lei 6.858/80 traga a previsão do alvará autônomo como meio de desburocratizar o levantamento de pequenos valores não recebidos em vida por um titular falecido, sabe-se que estes estão condicionados ao limite de 500 OTN's. É certo que o procedimento se trata de um desvio à regra geral ao dispensar a formalidade de abertura de inventário para levantamentos de pequenos valores, notadamente porque não há interesse do fisco.
Não foi o caso dos autos, na medida em que o acervo superou os limites do alvará e, por conseguinte, o da isenção para o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Tais valores deveriam ter sido devidamente inventariados e não movimentados sem a autorização legal.
Assim, em lugar da paralisação do feito com a determinação de apuração da irregularidade na movimentação do acervo da titular, concedi vista ao órgão fiscal que opinou para que os herdeiros providenciassem o recolhimento ITCD devido sobre os bens do espólio (à época da abertura da sucessão), não sendo possível dar andamento no feito antes da comprovação da quitação deste tributo.
Assim, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte autora promova a declaração junto ao órgão competente e junte aos autos a comprovação do valor do cálculo para fins da liberação de pagamento requerida.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 6 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/03/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855718-24.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: JANETH MARIA LISBOA LIMA e outros DESPACHO Intimem-se os requerentes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao parecer Ministerial, bem como o que informou a Fazenda Pública.
Além disso, deverão corrigir a declaração de únicos herdeiros, uma vez que fez ali constar genros e noras, em desacordo com a linha de sucessão hereditária.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/02/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 17:31
Juntada de petição
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31/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 16:50
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 06:24
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
22/12/2022 15:51
Juntada de petição
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16/12/2022 11:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/12/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 14:05
Juntada de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0855718-24.2022.8.10.0001 Requerentes:JANETH MARIA LISBOA LIMA e outros Vistos, etc.
Considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, que baseiam os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, como se observa: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ao receber os extratos da quebra bancária das contas vinculadas à falecida, verifiquei a movimentação, entre PIX e outras transferências/pagamento, de mais de R$ 85.000,000 (oitenta e cinco mil reais) da conta corrente de nº. 706.085-3, após o óbito da titular, como demonstra o documento de fls. 54 (ID 79386706 - Pág. 2).
Não fosse o suficiente, hei de acrescentar que a natureza daqueles valores superariam os limites estabelecidos pela Lei 6.858/80 para resgate pela via do alvará, impondo-se a realização de inventário/arrolamento, notadamente porque presentes os interesses do Fisco.
Diante disso, determino à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das movimentações, juntando as provas que julgar necessárias.
Após, dê-se vista dos autos ao MPE para manifestação e intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência e manifestar-se no feito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 5 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/12/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 10:18
Outras Decisões
-
29/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
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29/10/2022 11:44
Juntada de Ofício
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14/10/2022 09:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/10/2022 09:17
Juntada de Ofício
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11/10/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 10:53
Juntada de petição
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855718-24.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: JANETH MARIA LISBOA LIMA e outros De Cujus: MARINA LISBOA LIMA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARINA LISBOA LIMA, falecida em 26/02/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARINA LISBOA LIMA (CPF nº *41.***.*10-25 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 26/02/222 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
03/10/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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