TJMA - 0855705-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 16:42
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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05/01/2023 04:49
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 12:57
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855705-25.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: CELI JANE CATARINO DE SOUSA De Cujus: JOSE GABRIEL DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por CELI JANE CATARINO DE SOUSA, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores referentes à restituição de Imposto de Renda de titularidade de JOSÉ GABRIEL DE SOUSA , falecido em 27/03/2021.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 77258001), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo da Receita Federal informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 80440739). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando CELI JANE CATARINO DE SOUSA, brasileira, viúva, do lar, natural de Santa Inês/MA, portadora do RG 0307033722009-8 SSP/MA e do CPF/MF nº *51.***.*95-04, residente e domiciliada na Rua 01, quadra B, nº 20, Parque Topázio, CEP 65.070-591, São Luís/MA, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência n° 5821 o valor de R$ 3.764,49 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente à restituição do Imposto de Renda, não recebido em vida pelo titular o Sr.
JOSE GABRIEL DE SOUSA (CPF n. *28.***.*83-68), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/11/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 14:37
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 11:34
Juntada de Ofício
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10/11/2022 13:35
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 08:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/10/2022 08:45
Juntada de Ofício
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21/10/2022 08:43
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:31
Juntada de petição
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06/10/2022 01:07
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855705-25.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: CELI JANE CATARINO DE SOUSA De Cujus: JOSE GABRIEL DE SOUSA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores referentes à restituição de Imposto de Renda em nome do de cujus JOSE GABRIEL DE SOUSA, falecido em 27/03/2021.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à RECEITA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus JOSÉ GABRIEL DE SOUSA (CPF nº *28.***.*83-68 ) a serem restituídos e, em caso positivo, informar onde os mesmos foram depositados ou colocado à disposição deste Juízo sucessório para a adjudicação dos herdeiros. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
03/10/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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