TJMA - 0801635-40.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 22:22
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:15
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:06
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 21/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:08
Juntada de petição
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16/04/2023 09:20
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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15/04/2023 09:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801635-40.2022.8.10.0007 REQUERENTE: AMILTON VINICIUS BANDEIRA SANTOS ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: LEANDRO PEREIRA ABREU CPF: *28.***.*12-63, AMILTON VINICIUS BANDEIRA SANTOS CPF: *12.***.*56-17 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para informar dados bancários a fim de levantamento do Alvará.
Atenciosamente, São Luis, 28 de março de 2023 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
28/03/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:27
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801635-40.2022.8.10.0007 REQUERENTE: AMILTON VINICIUS BANDEIRA SANTOS ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito, tendo em vista a petição.
Atenciosamente, São Luís, 27 de março de 2023 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
27/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:30
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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24/03/2023 15:43
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801635-40.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: AMILTON VINICIUS BANDEIRA SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA – OAB/MA 18.194 PROMOVIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: CAIO BATISTA FERREIRA – OAB/MA 13.847 SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passo, então, a analisar o mérito.
A Lei nº 6.194/1974, instituidora do DPVAT, determina o pagamento da indenização mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Seu artigo 3o estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, não fazendo qualquer ressalva no tocante ao seu grau de invalidez.
Confira-se: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A mesma norma citada traz ainda em Anexo, tabela na qual é estabelecida a relação entre a gradação do dano sofrido no acidente e o percentual do prêmio do seguro DPVAT a ser pago ao acidentado, fixando assim parâmetros acerca quantum indenizatório, o que não impede a livre interpretação do magistrado acerca da repercussão do dano sofrido nos aspectos da vida para determinação da justa indenização, sempre dentro dos limites legais.
No caso em apreço, o acidente causado por veículo automotor de via terrestre que debilitou a parte autora ocorreu em 21 de janeiro de 2020, sendo o fato demonstrado por meio de Boletim de Ocorrência Policial, Laudo de Exame Pericial, Exames Médicos, Relatório de Atendimento Médico e outros documentos.
De igual modo, o conjunto de provas carreado aos autos (Laudo de Exame Pericial) demonstra efetivamente que o acidente citado teve como resultado no postulante “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão severa”, assim como “perda incompleta da função do punho direito com repercussão leve” (ID 77597968).
Dessa forma, o Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 77597968), como também o boletim de ocorrência apresentados, se mostram suficientes para comprovar os danos e a invalidez do segurado, como de igual forma todo o nexo causal e gradações das lesões.
Neste ponto, imperioso destacar que consta da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, ainda, que perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membro inferiores, tem como indenização o valor corresponde ao percentual de 70% (R$ 9.450,00) do teto do seguro obrigatório.
Já quanto a perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelo, punhos ou dedo polegar, conforme mesmo regramento citado, temos como valor devido de indenização a quantia corresponde ao percentual de 25% (R$ 3.375,00).
Porém, tratando-se de invalidezes permanentes parciais incompletas, como neste caso, incide o redutor previsto no artigo 3º, §1º inciso II, da mencionada Lei: 75% de redução no caso de lesões de repercussão leve; 50% de redução quando as lesões forem de repercussão moderada; e 25% de redução para as de repercussão intensa.
Logo, por simples cálculo matemático, considerando a “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão severa” sofrida pelo postulante, entendo ser o valor devido da indenização, unicamente quanto a esta, a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Já no que tange a “perda incompleta da função do punho direito com repercussão leve”, o valor justo a ser arbitrado, levando em conta a extensão do dano e suas consequências, é de fato R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme tabela de pagamento de indenizações do Seguro DPVAT, prevista na Lei nº 11.945/2009.
Entretanto, observo constar dos autos que a parte demandada já efetuou o pagamento parcial da indenização requerida pelo autor, por via administrativa, no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) como bem comprovado pela parte autora e pela requerida.
Sendo assim, restando devido o valor remanescente de R$ 4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme fundamentação exposta.
Desta forma, procede o pleito autoral, no sentido de lhe ser deferida complementação à indenização securitária que recebeu administrativamente do réu, porém, não de forma integral (valor teto) como almeja, mas sim correspondente a quantia atinente a constatação das invalidezes permanentes parciais incompletas em seus respectivos graus.
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intimem-se as partes.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
03/03/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 09:25, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2023 11:31
Juntada de petição
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07/02/2023 11:15
Juntada de petição
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19/11/2022 11:29
Juntada de petição
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04/11/2022 09:37
Juntada de contestação
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11/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801635-40.2022.8.10.0007 REQUERENTE: AMILTON VINICIUS BANDEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 09/02/2023 09:25 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
08/10/2022 10:26
Juntada de petição
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07/10/2022 01:48
Juntada de Certidão
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07/10/2022 01:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 01:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 01:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 01:45
Juntada de Certidão
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07/10/2022 01:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 09:25 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2022 01:44
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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