TJMA - 0800828-25.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:40
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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18/04/2023 15:46
Decorrido prazo de GERSON NUNES FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:39
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 19:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0800828-25.2022.8.10.0070 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ZILANEIDE SILVA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERSON NUNES FERNANDES - MA24475-N, FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663 REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 22-860305371/21 com parcelas mensais no valor de R$ 236,69 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contestação e documentos de id: 79378866, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Audiência Una do Juizado Especial Cível de expediente n° 80095791.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Alega o requerente que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado n° 22-860305371/21 com parcelas mensais no valor de R$ 236,69 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos).
Ocorre que os fatos narrados na inicial não foram devidamente comprovados e as afirmativas constantes na inicial não ultrapassaram a esfera de meras alegações.
Nesse sentido, o réu comprovou a contratação do empréstimo pelo autor por meio de instrumento celebrado eletronicamente, com envio de documento pessoal e foto tipo "selfie".
Acerca da validade da contratação eletrônica por intermédio de "selfie" – “biometria facial” – “reconhecedor facial”, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Empréstimo Consignado – Ação julgada improcedente – Insurgência do autor – Não acolhimento - Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico, inclusive com foto enviada pelo autor por meio de "selfie" - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10408414320208260576 SP 1040841-43.2020.8.26.0576, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 19/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRELADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
Elementos dos autos que demonstram ter a parte ré apresentado os contratos de empréstimos contestados, com a indicação dos valores, números de parcelas.
A contratação foi realizada eletronicamente, confirmada por usuário e senha pessoal, sendo enviados pela autora sua selfie e documentos pessoais, que são os mesmos apresentados na inicial.
Tese autoral de vício de informação/consentimento sem qualquer suporte probatório. Ônus que cabia à parte autora, na forma do artigo 371, I do CPC.
Exigência de prova mínima de fato constitutivo do direito alegado.
Verbete sumular n.º 330 deste tribunal de Justiça.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, devidos pela parte autora, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do CPC, diante a gratuidade concedida.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00219018520208190206, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021).
Destarte, no caso em apreço, logrou êxito o requerido comprovar que o demandante efetivamente contratou o empréstimo consignado, por meio eletrônico.
Pelos documentos juntados pelo réu no expediente n° 79378873, é possível concluir que houve relação jurídica entre as partes, tendo em vista que o requerido juntou o contrato de empréstimo digital, onde consta a foto do autor (biometria facial), bem como documentos pessoais com informações/características idênticas aos apresentados junto à exordial.
No tocante ao comprovante de transferência do numerário contratado, entendo que a empresa requerida comprovou devidamente a disponibilização dos valores em conta bancária do(a) demandante.
Outrossim, em que pese o Código de Defesa do Consumidor permitir a inversão do ônus da prova, o mesmo não exime parte a autora de fazer prova mínima do seu direito.
No presente caso, embora impugnado o recebimento da quantia em litígio e ainda que a prova seja de fácil produção para a parte requerente, sequer anexou extrato da sua conta bancária a fim de corroborar sua alegação.
Logo, em que pese os argumentos trazidos pelo demandante, certo é que não há nos autos comprovação mínima ou verossimilhança dos fatos narrados na exordial, pois o conjunto probatório angariado ao caderno processual não demonstrou a ocorrência de qualquer irregularidade, por parte do banco requerido ou de seus prepostos.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou por intermédio de biometria facial, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
10/01/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 19:17
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 09:40, Vara Única de Arari.
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09/11/2022 09:08
Juntada de réplica à contestação
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04/11/2022 15:13
Juntada de petição
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10/10/2022 19:43
Juntada de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI - VARA ÚNICA Fórum Padre Clodomir Brandt e Silva Rua João Inácio Garcia, 100, Centro.
Arari/MA, CEP`65480-000 Fone: (98) 3453-1364 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800828-25.2022.8.10.0070 Autor: ZILANEIDE SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERSON NUNES FERNANDES - MA24475-N Réu: BANCO CETELEM XVII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM.
Juiz João Paulo de Sousa Oliveira, Titular da Comarca de Arari, e considerando o Provimento nº 3/2021 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA para o DIA 09/11/2022, ÀS 09h:40min. Expedientes necessários.
Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam e microfone; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/vara1arar 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário que será o seu Login: Nome completo.
Senha: tjma1234; 4 – A parte e/ou testemunha, querendo, poderá comparecer pessoalmente na sala de audiências do Fórum “Padre Clodomir Brandt e Silva”, no endereço acima informado, no horário agendado para realização do ato; 5 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência; 6 - Em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento do requerido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). 7 - Para quaisquer esclarecimentos: (98) 34531364 (telefone ou WhatsApp) ou e-mail: [email protected]. UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADO COMO MANDADO.
Arari (MA), 4 de outubro de 2022.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJe cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. De acordo com Provimento nº 392018 - CGJ/MA, independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a.
Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b.
No campo "número do documento" digite a chave de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090119530794600000070320654 PETIÇÃO INICIAL Petição 22090119530798900000070320655 PROCURAÇÃO Procuração 22090119530805100000070320657 IDENTIDADE Documento de Identificação 22090119530811800000070320658 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 22090119530818600000070320665 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22090119530825900000070320666 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Documento Diverso 22090119530833200000070320667 HISTÓRICO DE CONTRATOS ATIVOS E SUSPENSOS Documento Diverso 22090119530840600000070320668 HISTÓRICO DE EMPRESTIMO COSIGNADO Documento Diverso 22090119530849900000070320669 Decisão Decisão 22090210525268100000070328530 -
05/10/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 15:54
Audiência Una designada para 09/11/2022 09:40 Vara Única de Arari.
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04/10/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2022 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 19:55
Conclusos para decisão
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01/09/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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