TJMA - 0801149-16.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:59
Juntada de decisão
-
27/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 13:23
Juntada de contrarrazões
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07/03/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:21
Juntada de apelação
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22/02/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 08:49
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:59
Juntada de contestação
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20/10/2023 03:30
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801149-16.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO JOAO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O A documentação acostada aos autos permite deferimento parcial dos benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de ulterior ordem de parcelamento ou de sua cobrança ao final pelo vencido; Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias úteis, incumbindo ao demandado alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; Com efeito, ainda que ausente o efeito vinculante em razão da falta de trânsito em julgado do IRDR nº 53983/2016, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não.
No mesmo prazo acima, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas, deverá o autor indicar se possui interesse na realização de audiência, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, autos conclusos para análise.
Certifique-se a tempestividade das manifestações; Serve a presente como mandado,ofício e carta precatória; Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
18/10/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 15:37
Juntada de petição
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07/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:17
Juntada de despacho
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28/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 07:15
Conclusos para decisão
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05/12/2022 07:15
Juntada de Certidão
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04/12/2022 21:05
Juntada de contrarrazões
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03/12/2022 07:26
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801149-16.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): FRANCISCO JOAO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 10 de novembro de 2022.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
ID = 79767146 PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A -
10/11/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:43
Juntada de apelação
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03/10/2022 21:25
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801149-16.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOAO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora, já devidamente qualificada.
Intimado para emendar à inicial, o autor não cumpriu o comando judicial.
O autor opôs agravo que não foi acolhido pelo TJ/MA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
29/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO FERREIRA DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:41
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2022 07:23
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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