TJMA - 0801808-73.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:17
Juntada de petição
-
02/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
02/04/2025 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 17:00, Vara Única de Monção.
-
28/03/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 13:06
Juntada de diligência
-
25/03/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:06
Juntada de diligência
-
25/03/2025 13:00
Juntada de diligência
-
25/03/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:00
Juntada de diligência
-
25/03/2025 12:57
Juntada de diligência
-
25/03/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:57
Juntada de diligência
-
24/03/2025 15:23
Juntada de diligência
-
24/03/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:23
Juntada de diligência
-
10/03/2025 10:25
Juntada de termo
-
07/03/2025 14:00
Juntada de malote digital
-
27/02/2025 09:24
Juntada de malote digital
-
27/02/2025 09:20
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:00, Vara Única de Monção.
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06/02/2025 08:32
Juntada de diligência
-
06/02/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 08:32
Juntada de diligência
-
06/02/2025 08:30
Juntada de diligência
-
06/02/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 08:30
Juntada de diligência
-
06/02/2025 08:29
Juntada de diligência
-
06/02/2025 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 08:29
Juntada de diligência
-
06/02/2025 08:28
Juntada de diligência
-
06/02/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 08:28
Juntada de diligência
-
05/02/2025 15:39
Juntada de petição
-
05/02/2025 09:47
Juntada de termo
-
31/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:21
Juntada de malote digital
-
28/01/2025 08:48
Juntada de protocolo
-
28/01/2025 08:44
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2025 09:57
Juntada de termo
-
09/12/2024 08:49
Juntada de termo
-
11/11/2024 09:04
Juntada de termo
-
30/10/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 16:00, Vara Única de Monção.
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07/10/2024 09:52
Juntada de termo
-
02/09/2024 11:09
Juntada de termo
-
06/08/2024 09:58
Juntada de termo
-
02/07/2024 16:19
Juntada de termo
-
12/06/2024 16:59
Outras Decisões
-
11/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:45
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:25
Juntada de termo
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:04
Juntada de petição
-
29/05/2024 12:47
Juntada de petição
-
20/05/2024 16:49
Juntada de petição
-
09/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 09:10
Juntada de termo
-
16/04/2024 12:05
Recebida a denúncia contra EDMILSON DA SILVA BASTOS - CPF: *89.***.*97-20 (INVESTIGADO)
-
05/04/2024 13:48
Juntada de termo
-
08/03/2024 09:41
Juntada de termo
-
08/02/2024 09:56
Juntada de termo
-
08/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:39
Juntada de denúncia
-
10/01/2024 09:00
Juntada de termo
-
12/12/2023 17:14
Juntada de petição
-
30/11/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2023 10:13
Juntada de termo
-
19/10/2023 14:08
Juntada de petição
-
10/10/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 10:15
Juntada de termo
-
04/10/2023 08:22
Outras Decisões
-
27/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:04
Juntada de petição
-
05/09/2023 17:57
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 09:47
Juntada de termo
-
01/09/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:50
Juntada de termo
-
03/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 22:21
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 05:35
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA BASTOS em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:10
Juntada de termo
-
09/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:42
Juntada de petição
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14/06/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 09:47
Juntada de termo
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUSA DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA BASTOS em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:19
Juntada de termo
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18/04/2023 23:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 22/02/2023 23:59.
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10/04/2023 09:48
Juntada de termo
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06/03/2023 08:32
Juntada de termo
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09/02/2023 08:56
Juntada de termo
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01/02/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:53
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:52
Juntada de Ofício
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25/01/2023 15:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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10/01/2023 18:33
Juntada de petição
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07/01/2023 03:23
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA BASTOS em 03/10/2022 23:59.
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05/01/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 19:23
Juntada de Certidão
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05/01/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801808-73.2022.8.10.0101 DECISÃO Cuida-se de representação para adoção de medidas protetivas de urgência, requerida pela Autoridade Policial local, em favor de MARIA ANTÔNIA DE SOUSA CARVALHO, tendo como representado EDMILSON DA SILVA BASTOS, na qual pugnou pela aplicação das medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22, da Lei 11.340/06, com fundamento exposto na inicial.
De acordo com os autos, o requerido passou a perseguir e ameaçar a vítima de morte, vez que encontra-se inconformado com o fim do relacionamento entre eles.
Relata a vítima que na ultima vez que se encontraram, o sr.
Edmilson da Silva Bastos chegou a ameaçar a requerente e seu irmão de morte, segurando um "facão" em punho.
Com medo do que pode acontecer com sua integridade física e psicológica, a vítima procurou a autoridade policial para que as medidas legais fossem tomadas.
Encerrado o prazo, o MP manifesta-se pela prorrogação das medidas protetivas (id.82437462) e o advogado do acusado solicitou relaxamento das mesmas, conforme consta no id.82473476. É o relatório.
Decido.
Imprescindível reconhecer que a matéria está no alcance da Lei Maria da Penha, eis que vítima e representado viveram relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n° 11.340/06.
Por força do disposto na Lei Maria da Penha, devem ser assegurados à mulher, com absoluta prioridade, o direito à vida, à proteção de sua incolumidade física, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Outrossim, vale menção que a Constituição da República obriga a proteção não só a lesão de direitos, mas, também a sua ameaça segundo a dicção expressa de seu artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse passo, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, diante da gravidade do problema e a consequente exigência de pronta resposta, afiguram-se desnecessários maiores argumentos para demonstrar que o Poder Judiciário pode e deve determinar a adoção das medidas requeridas, bastando para tanto a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, há fortes indícios de que a vítima sofreu violência psicológica e verbal por parte do requerido, conforme boletim de ocorrência e termo de declaração acostados aos autos, restando configurado o fumus boni iuris, principalmente pela validade especial de seus relatos, conforme julgado in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOCUMENTAL – SUFICIÊNCIA.
I - Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima aliada aos demais indícios são elementos de convicção suficientes para o deferimento de medidas protetivas.
II - Em se tratando de medidas protetivas de urgência, cuja natureza é cautelar, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - APR 10223140120203001 MG - Câmaras Criminais/1ª CÂMARA CRIMINAL; Rel.
Des.
Alberto Deodato Neto; Publicação: 13/11/2015).
Por outro lado, ao se perpetuar a presente situação de violência, poderá ser inócua a atuação dos órgãos instituídos, aptos a ampararem à vítima, e só restarão medidas paliativas, não de preservação ao direito ameaçado, à vida e a saúde da vítima, mas de repressão ao agressor após concretizado o mal maior, configurando o periculum in mora, à postergação da medida pleiteada, pois é indubitável haver risco à vítima, a perpetuação do status quo.
Diante do exposto, indefiro o pedido para o relaxamento das medidas protetivas por entender que ainda estão existentes os requisitos para a sua concessão.
Bem como, informo a sua prorrogação nos autos nº 0801764-54.2022.8.10.0101 e à ratifico neste, com base no art. 19, §3º da Lei 11.340/06.
Sendo assim, determino que o sr.
Edmilson da Silva Bastos continue cumprindo o que foi lhe imposto, conforme consta no id. 76688729.
Intime-se, pessoalmente, o representado para o imediato cumprimento das medidas protetivas determinadas, sob pena de lhe ser decretada a prisão preventiva, com fulcro no art. 20 da Lei 11.340/2006 e art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do cometimento de crime de descumprimento decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, capitulado no art. 24-A, da Lei n° 11.340/06, o que, AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE, INDEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL.
Notifique-se à vítima do inteiro teor da presente decisão, dando-se ciência das medidas protetivas adotadas por este Juízo, a fim de que, em caso de descumprimento, possa comunicar o fato à Delegacia de Polícia, Promotoria de Justiça ou a Secretaria Judicial.
A vítima ficará desde já intimada para comparecer na Secretaria Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias após a expiração das medidas protetivas, a fim de informar se possui fundado interesse das mesmas, apresentando os elementos que entender necessários.
Comunique-se, com a devida urgência, a presente decisão à Autoridade Policial de Monção/MA e ao Comandante da Polícia Militar que atua na cidade, para cumprimento das medidas determinadas e garantia da proteção policial à vítima, nos termos do art. 11, I, da Lei 11.340/2006.
Ciência ao Ministério Público.
CÓPIA DESTA DECISÃO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
30/12/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 16:17
Juntada de termo
-
15/12/2022 18:28
Prorrogada a medida protetiva de Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (art. 22, VII), Proibição de frequentação de determinados lugares, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares
-
15/12/2022 14:19
Juntada de petição
-
14/12/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:43
Juntada de petição
-
14/12/2022 08:50
Juntada de petição
-
13/12/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/12/2022 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:23
Juntada de petição
-
09/11/2022 08:37
Juntada de termo
-
11/10/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:32
Juntada de termo
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07/10/2022 11:35
Juntada de Certidão de juntada
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01/10/2022 00:46
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801808-73.2022.8.10.0101 DECISÃO Compulsando os autos, constato que em id 76826082, a informação de que a Unidade de Suporte de Santa Inês não dispõe de equipamento de monitoração eletrônica, inviabilizando o cumprimento da decisão que concedeu liberdade provisória.
Em manifestação de id 76863879, o Ministério Público Estadual pugnou pela dispensa do uso de tornozeleira eletrônica.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, insta destacar que, ao impor a utilização de tornozeleira eletrônica, deve ser avaliada, em nome da segurança coletiva, a margem de invasão sobre a esfera privada do acusado de maneira razoável, levando em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ponderação.
Ocorre que, analisando a situação fática, constato a existência de fortes indícios de ameaça de morte realizada pelo investigado contra a vítima e o seu irmão, o que motivou, inclusive, o requerimento de medidas protetivas (Processo nº 0801764-54.2022.8.10.0101) pretéritas a este caso.
Além disso, destaco que o autuado foi preso portando uma faca, logo após informações de novas ameaças feitas contra a vítima.
Nesse contexto, entendo, neste momento, pela necessidade de aplicação da referida cautelar, a fim de evitar maiores prejuízos para a vítima, uma vez que as outras medidas impostas, podem não ser tão eficazes para resguardar a sua integridade física e psicológica. Em assim sendo, em que pese a digna Decisão que concedeu a liberdade provisória, não há qualquer apontamento concreto que embase a retirada da monitoração eletrônica, principalmente porque as demais medidas cautelares se mostram insuficientes para o caso que se apresenta.
Ante o exposto, determino a manutenção da custódia do investigado EDMILSON DA SILVA BASTOS na Unidade Prisional de Santa Inês, até que o equipamento de monitoração eletrônica esteja disponível, quando deverá ser realizada a sua imediata soltura.
Oficie-se.
Vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Intime-se o advogado do investigado para ciência. Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
26/09/2022 17:27
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:47
Juntada de petição
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26/09/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:03
Juntada de petição
-
26/09/2022 14:46
Juntada de petição
-
26/09/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:18
Outras Decisões
-
23/09/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/09/2022 11:17
Juntada de petição
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23/09/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2022 11:01
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 10:30
Juntada de petição
-
22/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 22:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
21/09/2022 22:23
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
-
21/09/2022 21:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/09/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 20:27
Distribuído por sorteio
-
21/09/2022 20:26
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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