TJMA - 0806530-60.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:00
Baixa Definitiva
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07/12/2023 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/12/2023 15:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:42
Juntada de petição
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14/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806530-60.2022.8.10.0034 Apelante: RAIMUNDA COSTA Advogado(a): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) Apelado(a): BANCO PAN S.A.
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Costa em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., para o fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito de forma simples, observada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade da parte autora.
Inconformado, a autora interpõe recurso de apelação cível e, em suas razões (id. 27254941), defende a necessidade de afastar a prescrição parcial; a condenação a título de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro na forma do art. 42, § único, do CDC; correção do dano material a partir do desembolso; afastar a compensação e condenar o banco em dobro por não ter ressalvado as parcelas recebidas, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Contrarrazões pelo improvimento.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento recursal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
De ingresso, acerca da alegação autoral de que não deve incidir a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal (prescrição parcial), destaco que a pretensão indenizatória relativa ao contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Ainda consoante entendimento firmado pelo STJ, insta assinalar que o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, eis que se trata de execução continuada, de obrigação única, desdobrando-se em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, odia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) Nesse passo, considerando que o último desconto se deu em novembro de 2020 e que o ajuizamento da ação ocorreu aos 29.09.2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, mas tão somente a prescrição das parcelas anteriores a 29 de setembro de 2017, como bem entendeu o magistrado na origem.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.
OFENSA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL NÃO OBSERVADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Hipótese em que a sentença recorrida foi anulada, de ofício, com base no entendimento firmado no IRDR n.º 53.983/2016.
II – É entendimento predominante do STJ que "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018), logo, o termo inicial do prazo de prescrição prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário.
III – Prescrição parcialmente reconhecida.
III – Nos demais pontos, os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em sede de recurso repetitivo no âmbito deste Tribunal, portanto, com efeito vinculante.
IV – Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, tão somente para declarar prescrita a pretensão condenatória de repetição do indébito referente aos descontos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. (ApCiv 0801156-36.2021.8.10.0022, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE LICENCIAMENTO E USO DE MARCA.
INCAPACIDADE PARA NEGOCIAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA CONTRATUAL.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença que declarou nulo o contrato firmado entre as partes por ausência de pressuposto de existência contratual.
Nulidade absoluta. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que os pagamentos deveriam ter cessado.
Jurisprudência.
In casu, consumou-se a prescrição parcial. 3.
Considerando o teor da Súmula n. 227/STJ, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, porém este não é in re ipsa. 4.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)”. 5.
Sentença reformada para aplicação da prescrição trienal. 6.
Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0847426-89.2018.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/11/2023) Sem nada a reparar na sentença nesse ponto, passo ao mérito recursal.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, verifico que o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando a regularidade da contratação.
Isto porque o contrato não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
De acordo com o que se aufere do documento de id. 27254883, consta no instrumento contratual apenas a impressão digital, sem que se preencha o requisito legal que exige assinatura a rogo do contratante e mais duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato.
Nesse sentido, o STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) - gn Aliás, ressalto que o banco também não comprova qualquer transferência de valores à consumidora, à míngua do comprovante de envio de crédito.
Dessa forma, entendo que deva ser afastada a determinação da sentença de compensação do valor liberado na conta da autora, que, como visto, não foi comprovado.
Não é o caso, contudo, de aplicar a repetição de indébito prevista no art. 940 do Código Civil, por não ter o banco ressalvado as parcelas recebidas, como pretende a apelante.
Com efeito, o dispositivo prevê: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Ora, o pedido de compensação seria consequência da declaração de nulidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte que eventualmente tivesse recebido, mas não se confunde com a disposição acima.
Seguindo à análise recursal, registro o autor aduz o cabimento de indenização por dano moral e repetição do indébito de forma dobrada. É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que a sentença recorrida merece reparo nesse aspecto para fixar os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados recentemente por esta Câmara em casos idênticos.
Reitere-se, ademais, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Por fim, por se tratar de relação extracontratual, deve a correção monetária, sobre o dano material, ser computada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), merecendo amparo a pretensão recursal também nesse aspecto.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para: condenar o réu (apelado) ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença, cuja correção monetária deve se dar nos termos da fundamentação supra; excluir da sentença a determinação de “compensação dos valores liberados na conta de titularidade da parte autora”, pois não houve tal comprovação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDA COSTA - CPF: *54.***.*37-00 (APELANTE) e provido
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31/10/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 08:50
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:28
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0805614-26.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) - OAB/ Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) - OAB/ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de ação ordinária declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por JOSE MARIA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título de "Mora Cred.
Pess.", sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto.
Contestação apresentada pelo requerido - ID n. 82054848 Intimado, o requerente apresentou réplica a contestação- ID n. 83398351 É o que cabia relatar.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC.
A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em setembro de 2022, de forma que os descontos realizados antes de setembro de 2017 não poderão ser mais discutidos na presente lide.
DA CONEXÃO Alega o requerido a similitude da presente demanda com os processos n. 08041893220208100034, 08041901720208100034 e 08053649020228100034 , motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Não merece prosperar a alegação de conexão , uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos, razão pela qual rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATOS CONSTITUTIVOS No julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera.
Passo ao mérito Do caso concreto.
O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária "Mora Cred.
Pess.", na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
MERITO É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Oportuno registrar ainda que o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução 4.882/2020, em seu art. 2º também prevê como devida a cobrança de juros e multa em caso de atraso de pagamento.
Art. 2º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados de seus clientes, exclusivamente, os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
Os descontos da "Mora Cred Pess" referem-se ao inadimplemento de contratos de empréstimos.
No caso em apreço, o autor no momento dos descontos dos valores estava inadimplente e fazendo usos do crédito pessoal.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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