TJMA - 0804252-44.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 12:45
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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07/01/2023 06:23
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
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25/11/2022 09:56
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:54
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:10
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804252-44.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MENDES TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Quanto a lide em si.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
A parte autora afirma que não celebrou o contrato objeto que originou os descontos em seu benefício previdenciário, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente, e, por sua vez, a instituição financeira defende a regularidade da contratação.
In casu, entendo que a instituição financeira juntou aos autos documentação capaz de comprovar a regularidade dos descontos realizados se desincumbindo assim do ônus probatório.
Ainda que deferida a inversão do ônus probatório, o banco réu comprovou que existia um contrato celebrado entre as partes, o qual corresponde exatamente aos valores que foram debitados do benefício previdenciário da autora.
Não se pode olvidar ainda que a cópia do contrato juntado aos autos foi assinado pela própria autora, em que pese esta negar que a assinatura constante da cópia da minuta juntada aos autos pelo réu seja sua (dela autora).
Além disso, o banco requerido anexou com a contestação, além da cópia do contrato print da conversa de whatsapp com o autor.
Portanto, restou comprovado a celebração do contrato.
Esclareço, ainda, que situações análogas a esta devem ser apreciadas, caso a caso, dentro daquilo que efetivamente restou comprovado nos autos, não podendo beneficiar uma das partes apenas porque se qualifica como idosa, indígena, aposentada, analfabeta ou com pouca instrução.
Nesse sentido: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM HOLERITE – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO AJUSTE E RECEBIMENTO DO RESPECTIVO VALOR – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DANOS MORAIS INEXISTENTES – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, § 11 DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Não há o que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando os descontos realizados em holerite decorrem de contratos legítimos firmados anteriormente entre os litigantes.
Nos casos de desprovimento ou inadmissão do recurso, a fixação de honorários recursais é medida que se faz mister ( TJMS .
Apelação n. 0803480-33.2016.8.12.0017, Nova Andradina, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 05/09/2017, p: 15/09/2017) / E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR RECEBEU EFETIVAMENTE A QUANTIA CONTRATADA – PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA – LEGALIDADE DA DÍVIDA – DEMONSTRADA – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo a parte requerida demonstrado a legalidade da dívida, tenho que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo descabido falar em procedência dos pedidos iniciais. ( TJMS .
Apelação n. 0811244-52.2015.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 06/09/2017, p: 11/09/2017) / E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – AFASTADAS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E O DEPÓSITO DO MONTANTE CONTRATADO – CESSÃO DE CRÉDITO CONHECIDA DO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – PEDIDOS IMPROCEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1 Se a questão foi aventada durante o processamento do feito, não há inovação recursal na sua devolução à Corte via recurso de apelação, bem como não há violação à dialeticidade se o juízo inadvertidamente deixou de enfrenta-la na sentença, considerando a exigência da fundamentação exauriente da sentença (art. 489, § 1º, IV/CPC. 2 - Cumprindo a instituição financeira com seu ônus de comprovar a celebração dos contratos de empréstimo consignado firmado pelo consumidor, além de juntas ao feito o comprovante da transferência do valor para a conta bancária da autora, ausente qualquer impugnação quanto a veracidade de tais documentos, impõe-se o julgamento da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. 3 - Recurso desprovido.
Sentença mantida. ( TJMS .
Apelação n. 0843554-80.2016.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 05/09/2017, p: 06/09/2017).
Quanto a comprovação do pagamento é verdade que o requerido juntou aos autos a demonstração da disponibilidade da quantia, a requente por sua vez não trouxe aos autos o mero extrato contemporâneo à época do empréstimo, correspondente ao período da disponibilização do numerário, somente juntando o que lhe convém: extrato comprobatório dos descontos, o que poderia deixar extreme de dúvidas a não disponibilidade do valor, vale menção que a parte tem o dever de cooperação com o judiciário, tendo a matéria sido expressamente abordada por este tribunal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR) nº. 53.983/2016, tema nº 5, referente a empréstimo consignado, em que se considerou a necessidade dos autores juntarem referido extrato, consoante a tese nº 1, verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).".
Oras, tendo o banco juntado cópia de documentos pessoais referentes a autora, cópia da minuta contratual com assinatura desta, não sendo possível a realização de perícia no referido rito, tendo o autor optado pelos juizados especiais, e não tendo carreado aos autos a cópia do extrato a presunção milita em favor do requerido.
Assim, não há falar no reconhecimento da inexigibilidade do débito, tampouco na condenação do banco ao pagamento de compensação a título de danos morais, tendo em vista a ausência de conduta antijurídica da instituição bancária.
Diante de tais circunstâncias, a única conclusão possível é a validade do contrato de empréstimo questionado, uma vez que se concluiu com a efetiva entrega da coisa, sendo devidos, portanto, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo que se falar, ademais, em restituição de quantias ou indenização por danos morais, não havendo como ser declarada a inexistência da relação jurídica existente entre as partes, tampouco se falar em restituição em dobro ou dano moral.
Entendimento outro seria, se o autor estivesse a discutir a não percepção dos valores contratados, o que não é o caso dos autos.
De todo o exposto, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos autorais, ao tempo que revogo eventual tutela provisória deferia a parte.
P.R.I.
Cumpra-se.
Publicada esta em audiência.
Nada mais havendo, lavrei este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, providenciando-se a baixa no distribuidor.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, digitei.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081517162848400000068949574 DOCS, ANTONIO MENDES TRINDADE 20220815_17090459 Documento de Identificação 22081517162855200000068951713 EXTRATO BANCÁRIO, ANTONIO MENDES TRINDADE 20220815_17132705 Documento Diverso 22081517162863800000068952948 Decisão Decisão 22081800170070400000069128396 Citação Citação 22092614393591100000071944002 Intimação Intimação 22092614393623100000071944003 Habilitação nos autos Petição 22101818121331500000073453734 02.
Atos e Procuração JEC Atualizada Crefisa financeira1627078 Procuração 22101818121342900000073453736 03.
Procuração Pública Crefisa_compressed1627079 Procuração 22101818121352200000073453737 04. substabelecimento atualizado1627080 Documento Diverso 22101818121362000000073453738 Contestação Contestação 22103111572955400000074225107 01ANTONIOMENDESTRINDADE1955061644408 Petição 22103111572962500000074226850 02AtoseProcuracaoJECAtualizadaCrefisafinanceira1644409 Procuração 22103111572975700000074226852 03ProcuracaoPublicaCrefisacompressed1644410 Procuração 22103111572988600000074226853 04PREPOSICAOCREFISACARPENAADV1644411 Documento Diverso 22103111573010600000074226855 05Substabelecimento1644412 Documento Diverso 22103111573019700000074226857 06Contrato060640022408ANTONIOMENDESTRINDADE1644413 Documento Diverso 22103111573068500000074226859 07Contrato060640021545ANTONIOMENDESTRINDADE1644414 Documento Diverso 22103111573078700000074226860 08Demonstrativo1644415 Documento Diverso 22103111573090500000074226862 09Demonstrativo1644416 Documento Diverso 22103111573098700000074226866 10Retorno1644417 Documento Diverso 22103111573106900000074226869 11Retorno1644418 Documento Diverso 22103111573113800000074226870 12060640021545ANTONIOMENDESTRINDADETRILHA1644419 Documento Diverso 22103111573127100000074226880 13060640022408ANTONIOMENDESTRINDADETRILHA1644420 Documento Diverso 22103111573142200000074226883 14060640022408ANTONIOMENDESTRINDADEWHATS1644421 Documento Diverso 22103111573153700000074226890 15Comprovantedeconcessao0606400215451644422 Documento Diverso 22103111573161800000074227545 16Comprovantedeconcessao0606400224081644423 Documento Diverso 22103111573174400000074227548 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22110111032706300000074316654 -
04/11/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2022 08:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/11/2022 11:03
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 11:57
Juntada de contestação
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01/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804252-44.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MENDES TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos etc...Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Analisando os fatos e documentos apresentados, não é possível identificar a ocorrência de falha na prestação do serviço reclamada neste primeiro momento, sendo necessária a oitiva da mesma para melhor esclarecimento sobre os fatos.
Dessa forma, hei por bem, por hora, INDEFERIR o pedido liminar e apreciar o mesmo após juntada de manifestação da parte ré, por ocasião da audiência una, a ser designada por este juízo.
Assim, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, INDEFIRO a liminar nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Desde já, informo a autora, sobre o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, deste Egrégio Tribunal, nº. 53.983/2016, tema nº 5, referente a empréstimo consignado, em que se considerou a necessidade dos autores juntarem referido extrato, consoante a tese nº 1, verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).".
Razão pela qual, mutatis mutandis, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, aconselho a juntada dos extratos do mês referente a possível contratação do empréstimo consignado, bem como dois dois meses subsequentes, em que se demonstre não ter ocorrido a disponibilidade do numerário do mútuo em sua conta, sob pena de eventualmente decair de sua pretensão, acaso o demandando demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento ( art. 27 da Lei n.º 9.099/95), para o dia 1° de novembro de 2022, às 08:30min, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, uma vez frustrada a conciliação devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive para oferecer, em querendo, contestação escrita ou oral.
Cite-se e intime-se o requerido.
Intime-se o autor.Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081517162848400000068949574 DOCS, ANTONIO MENDES TRINDADE 20220815_17090459 Documento de Identificação 22081517162855200000068951713 EXTRATO BANCÁRIO, ANTONIO MENDES TRINDADE 20220815_17132705 Documento Diverso 22081517162863800000068952948 Decisão Decisão 22081800170070400000069128396 -
26/09/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 08:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/08/2022 00:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 17:16
Conclusos para decisão
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15/08/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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