TJMA - 0819777-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2023 23:59.
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09/01/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2022 17:04
Juntada de petição
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06/12/2022 20:11
Juntada de petição
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29/11/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 14:43
Juntada de malote digital
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29/11/2022 04:54
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819777-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Jucelino Pereira da Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.
Compete ao magistrado fixar os honorários de sucumbência quando da liquidação do julgado, momento em que deve considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. 2.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Ferreira da Silva contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos de Cumprimento de sentença promovido contra o Município agravado fixou os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta o recorrente que o percentual de honorários fixados quando da liquidação do julgado em 10% sobre o valor da condenação, não é proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico, uma vez que contra a sentença de base foi interposto recurso de apelação, devendo, portanto, ter o acréscimo do trabalho adicional, razão pela qual requer que os honorários de sucumbência sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §1º, do CPC.
Nas contrarrazões o Município defendeu o não cabimento do recurso; a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre o percentual de honorários advocatícios da fase de conhecimento que foram arbitrados quando da liquidação do julgado, cujo recorrente pretende a sua majoração, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede de apelação.
O Juízo de base, nos termos do título executado, arbitrou os honorários advocatícios após a liquidação do julgado, em consonância com o que estipula o artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Dentro desse regime normativo, uma vez que o valor da condenação, nos termos dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, é inferior a 200 (duzentos salários mínimos), a fixação de honorários deve se situar entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor do quantum condenatório.
Bem analisando o caso, verifico que o causídico atuou em sede recursal no julgamento da apelação anteriormente oposta, razão pela qual deve ser levado o trabalho adicional para a fixação do quantum, levando em conta ainda o adequado zelo empregado pelo advogado; o lugar de prestação do serviço; a causa é de natureza ordinária, que no presente caso é sem notável complexidade; Logo, atento às balizas do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, tenho por majorar os honorários advocatícios pertinentes à fase de conhecimento no proporcional patamar de 15% (qunze por cento) do valor da condenação, em razão da sucumbência recursal.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para fixar os honorários da fase de cumprimento de sentença em 15% sobre o valor da execução.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/11/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 21:35
Conhecido o recurso de DANIEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*55-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/11/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/10/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 12:47
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819777-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relatora Substituta: Desa.
NELMA SARNEY COSTA DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Ferreira da Silva contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos de Cumprimento de sentença promovido contra o Município agravado fixou os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta o recorrente que o percentual de honorários fixados quando da liquidação do julgado em 10% sobre o valor da condenação, não encontra-se proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico, uma vez que contra a sentença de base foi interposto recurso de apelação, devendo, portanto, ter o acréscimo do trabalho adicional, razão pela qual requer que os honorários de sucumbência sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §1º, do CPC.
Era o que cabia relatar.
Verificando-se que a questão a ser discutida no presente caso refere-se sobre os honorários de sucumbência, razão pela qual não vislumbro o riso de dano a ensejar a necessidade de apreciação do pedido liminar nesse momento, tendo em vista que a referida matéria pode ser resolvida quando do mérito recursal.
Assim, determino a intimação do agravado para responder o recurso no prazo de 30 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA SARNEY COSTA Relatora Substituta -
28/09/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
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22/09/2022 21:42
Conclusos para decisão
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22/09/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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