TJMA - 0800370-58.2018.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:24
Baixa Definitiva
-
17/07/2023 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/07/2023 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES GALVAO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 a 08 de junho de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800370-58.2018.8.10.0034 – CODÓ AGRAVANTE: RAIMUNDA ALVES GALVÃO Advogado: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIXADA NO IRDR Nº 53.983/2016.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RI-TJMA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Nos termos do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, é incabível agravo interno contra decisão do relator baseada em aplicação de tese cristalizada em IRDR ou IAC quando não realizada a distinção entre o litígio examinado e o precedente vinculante, exatamente como ocorreu na espécie.
II - Diante da manifesta inadmissibilidade deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR, sem realização do necessário distinguishing (art. 643, RI-TJMA), aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 CPC, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800370-58.2018.8.10.0034, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 01 a 08 de junho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
19/06/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 20:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDA ALVES GALVAO - CPF: *72.***.*10-34 (APELANTE)
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09/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES GALVAO em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 03:02
Recebidos os autos
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17/05/2023 03:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 03:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 13:40
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800370-58.2018.8.10.0034 AGRAVANTE:RAIMUNDA ALVES GALVÃO Advogado: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
03/11/2022 23:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2022 09:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/10/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800370-58.2018.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: RAIMUNDA ALVES GALVÃO Advogado: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois consta cópia do contrato, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao negócio jurídico.
II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
III - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Alves Galvão contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó, Dr.
Marco André Tavares Teixeira, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A demandante ajuizou a referida ação alegando que não assinou o Contrato de nº 794545793, no valor de R$ 1.674,00 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais) com pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 51,16 (cinquenta e um reais e dezesseis centavos) e informando que este é nulo e que não recebeu o valor.
Requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, o Banco aduziu a validade da contratação, pois celebrado pela autora e o valor foi repassado a ela.
Sustentou a ausência de danos morais e materiais.
Alegou a demora no ajuizamento da ação e que cabe multa por litigância de má-fé.
Sustentou a ausência de danos morais e materiais.
Alegou que não cabe a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito.
Requereu a expedição de ofício para obtenção dos extratos bancários e a improcedência da ação.
Alternativamente, a compensação do valor.
Juntou documentos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular.
A autora apelou alegando que não celebrou o contrato.
Afirmou que não recebeu o valor e se trata de fraude, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões, o Banco refutou as alegações da parte e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Em 29/10/2019, determinei o sobrestamento do feito, até o julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
O feito retornou a minha relatoria em 13/06/2022, com certidão de trânsito em julgado do IRDR.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
No mérito, devem ser aplicadas as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, em especial, as 1ª e 2ª teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que prosseguem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é idosa e analfabeta e aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob nº 794545793, no valor de R$ 1.674,00 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais) com pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 51,16 (cinquenta e um reais e dezesseis centavos) e informando que este é nulo e que não recebeu o valor.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da parte reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da parte autora, destacando-se que consta a assinatura, que não foi impugnada mediante pedido de perícia, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão.
Assim, caberia a autora comprovar não ter recebido o citado montante e não ter infrafirmado o contrato.
Conforme a tese fixada no IRDR caberia à autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura a rogo e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, estando devidamente assinado.
Por fim, o Banco indicou que o pagamento fora realizado e a autora, ao contrário do que alega, não comprovou que não recebeu o valor.
Ressalte-se que se a autora não reconhece a assinatura posta no contrato, deveria ter requerido perícia, o que não ocorreu, razão pela qual entendo que precluiu o seu direito em alegar a falsidade da assinatura.
Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
04/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 05:53
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES GALVAO - CPF: *72.***.*10-34 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2022 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2020.
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30/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
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28/09/2020 11:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/09/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2020 11:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
22/09/2020 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2020 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2019.
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31/10/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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29/10/2019 10:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/10/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2019 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2019 00:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
23/10/2019 17:53
Conclusos para decisão
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22/10/2019 17:15
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:15
Conclusos para decisão
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22/10/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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