TJMA - 0800252-66.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:03
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 18/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:51
Juntada de petição
-
28/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA - PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXA em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA - PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXA em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA - PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXA em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA - PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXA em 18/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 18:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 18:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 09:17
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 11:30
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
25/09/2024 11:30
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
25/09/2024 11:29
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
19/09/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:04
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 18:08
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:28
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 22:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2024 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 22:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2024 22:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 22:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800252-66.2022.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Requerido(a): EXECUTADO: MUNICÍPIO DE AXIXÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A ; , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Preclusa a decisão que resolveu a impugnação, se requisite o pagamento por RPV, sendo o valor da execução inferior ao da alçada, caracterizado como de pequeno valor, estabelecido por Lei, em atendimento ao comando do artigo 100, §§ 3° e 4º, da Constituição Federal, ou por intermédio de precatório se acima desse valor, encaminhando-se o requisitório ao Eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Proceda-se ao destaque de 15% referente aos honorários contratuais de cada um dos exequentes em nome da sociedade advocatícia indicada ao id. 97812072.
Expeça-se um RPV para cada um dos exequentes indicados ao id. 97812072.
Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/15, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Cumpra-se.
Icatu, data do sistema.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza Titular da Comarca de Icatu -
28/11/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 17:34
Outras Decisões
-
01/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 17:00
Juntada de petição
-
07/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:20
Outras Decisões
-
12/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:04
Juntada de petição
-
02/10/2022 22:03
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800252-66.2022.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Requerido(a): MUNICÍPIO DE AXIXÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação (ID 77195714), conforme determinado na decisão transcrita a seguir: DECISÃO Vistos, etc… Diante da petição apresentada, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença intime-se a fazenda pública municipal na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Havendo apresentação de impugnação, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, façam-se os autos conclusos para deliberações, preclusa a oportunidade de impugnação, independentemente de despacho, determino que se requisite o pagamento por RPV, sendo o valor da execução inferior ao da alçada, caracterizado como de pequeno valor, estabelecido por Lei, em atendimento ao comando do artigo 100, §§ 3° e 4º, da Constituição Federal, ou por intermédio de precatório se acima desse valor, encaminhando-se o requisitório ao Eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/15, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA -
28/09/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:37
Juntada de petição
-
08/08/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 08:51
Outras Decisões
-
25/03/2022 10:28
Juntada de petição
-
03/03/2022 21:23
Juntada de petição
-
03/03/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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