TJMA - 0820034-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/03/2023 09:59
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 13:05
Juntada de malote digital
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS Nº. 0820034-41.2022.8.10.0000.
PACIENTE: RICARDO FERREIRA SILVA.
ADVOGADA IMPETRANTE: FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA.
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0800729-83.2021.8.10.0072.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ - MA, RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL.
RÉU JULGADO E CONDENADO A UMA PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
Impossibilidade de recorrer em liberdade.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NÃO CONHECEU DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, COM INÍCIO EM 07 DE FEVEREIRO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 14 DE FEVEREIRO DE 2023 ÀS 14H59MIN.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO APARA O 2º GRAU Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA, em favor de RICARDO FERREIRA SILVA, “Julgado e Condenado”, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú- MA.
Sustenta a impetrante, em síntese, é ilegal, carente de fundamentação idônea, vez que o paciente foi condenado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú-MA, nos Autos da Ação Penal 0800729-83.2021.8.10.0072, à pena de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão restando na data da sentença cumprir 2 anos e 3 meses de reclusão, em razão da detração penal, em regime inicial FECHADO, pela prática do crime do insculpido no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, e cerceamento de defesa, desde o início do processo, visto que fora sentenciado em 03 de março de 2022 e sua sentença só fora publicada em 05 de setembro de 2022, SEIS MESES DEPOIS DA SENTENÇA, após este Egrégio Tribunal converter o julgamento da Apelação Criminal do Paciente em Diligência para publicação da sentença.
Destaca que o paciente se encontra encarcerado há 11 meses cumprindo pena e até a presente impetração deste writ, não fora expedida sua guia de execução, tampouco cadastro no SEEU, privando o paciente de exercer seus direitos defensórios, visto que possui residência fixa, profissão lícita, bons antecedentes e que estando em liberdade não trará prejuízo ao processo.
Por derradeiro, afirma que o paciente sofre as mazelas de um encarceramento desproporcional à pena que lhe fora aplicada, tendo seu direito de recorrer da sentença em liberdade interrompido pela inobservância e irregularidades de procedimentos processuais que estão impactando nos direitos e garantias do paciente.
Com base em tais argumentos, requereu, liminarmente, a concessão da ordem, para o Paciente ter direito de recorrer em liberdade, determinando-se a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, em favor de RICARDO FERREIRA SILVA, para responder ao processo em liberdade, e no mérito seja mantida a decisão confirmada pela liminar.
Na peça inicial, fez juntada de vários documentos. (ID20432208).
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher as informações da autoridade tida como coatora. (ID. 205642567), mas as informações não foram prestadas pela autoridade coatora, conforme certidão constante no (ID20820492).
Pedido de informações reiterado, conforme (ID 20980520).
Contudo, até apresente data não foram prestadas as informações solicitadas pelo Relator.
Em 25/10/2022, a impetrante peticiona requerendo providências, (ID 21192148), face a inercia da Secretaria Judicial da Comarca da Vara única de Barão de Grajaú em prestar as informações solicitadas pelo Relator.
Prestadas as informações (ID 21311572) Liminar indeferida (ID 21293101) Instada a se manifestar, a procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dr.
SELENE COELHO DE LACERDA, Procuradora de Justiça, opinou pelo NÃO CONHECIMENTO/ DENEGAÇÃO. (ID 21939542). É o que cumpria relatar.
VOTO Inicialmente, ressalto que NÃO CONHEÇO da presente ordem impetrada.
Vejamos porque: A impetrante alega que o ora Paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, ao argumento de que o mesmo estria preso preventivamente de forma ilegal, face a ausência de fundamentação no decreto prisional.
Sustenta que o juízo a quo, em sede de decisão condenatória teria negado o direito de o paciente recorrer em liberdade, não obstante o mesmo ser réu primário, sem maus antecedentes, o crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa humana, e não ser hediondo, ou seja, não está presente os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Quanto a alegação de que a guia de execução provisória não teria sido expedida pela autoridade dita coatora, não merece prosperar, eis que no (Id. 21311572), extraímos que a mesma já foi devidamente/determinando inserção no sistema SEEU, estando, portanto, neste ponto, o presente writ superado.
Em relação as vindicações de ser concedido ao ora Paciente o direito de recorrer em liberdade por falta de fundamentação da manutenção de sua prisão preventiva, entendemos, pelo menos no momento, não assistir razão às alegações exaradas pela impetrante.
Senão vejamos a manifestação da autoridade dita coatora, em sua r. sentença. (Id. 20432209). “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo-se em vista que permaneceu nesta condição durante toda a instrução processual e por perdurarem as razões que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, e por ficar evidente nas circunstâncias judiciais analisadas, que o réu se decida há muitos anos a atividade criminosa, e faz desse seu ofício, causando grande risco a ordem pública.” Sabemos que em nosso sistema pátrio jurídico, a regra é a liberdade e a exceção é a segregação.
A prisão preventiva se motiva nas hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Pena.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Guilherme de Souza Nucci ensina sobre o significado da expressão garantia da ordem pública, quando do cometimento de um delito: Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, 2009, p.626) Em igual sentido: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARMA DE FOGO.
ROUBO MAJORADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi da conduta, consistente na prática, em tese, de três homicídios qualificados consumados, mais um tentado, todos tendo como vítimas policiais em serviço, além de roubo majorado, sequestro e cárcere privado e formação de quadrilha.
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (…) Recurso ordinário desprovido. (RHC 82.573/CE, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).
A gravidade do delito, a repercussão causada pela sua prática, bem como o sentimento de impunidade e o risco concreto de reiteração delituosa, dão sustentáculo ao ergástulo provisório, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
No tocante à ilusória alegação do impetrante, requerendo a liberdade dos pacientes afirmando que a prisão dos mesmos constitui medida mais gravosa do que a suposta pena a ser aplicada em caso de condenação, tal pleito não deve ser acolhido.
Eis o entendimento dos Tribunais: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8005399-92.2019.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: MONTE SANTO PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000069-37.2019.8.05.0168 PACIENTE: ELISVALDO DE SOUZA JESUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO, VARA CRIMINAL RELATORA: INÉS MARIA B.
S.
MIRANDA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO VERIFICADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A prisão preventiva decretada contra o paciente se apresenta fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar.
Os predicados subjetivos favoráveis do paciente não impedem decretação/manutenção da segregação cautelar.
Não ofende o princípio da homogeneidade a segregação cautelar proporcional a possível pena a ser aplicada, evitando-se, de qualquer modo, o mero exercício de conjectura Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8005399-92.2019.8.05.0000, da comarca de Monte Santo, tendo como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e paciente Elisvaldo de Souza Jesus.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, 2019. (Data constante na certidão eletrônica de Julgamento) INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA PRESIDENTE e RELATORA 08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8005399-92.2019.8.05.0000). (TJ-BA - HC: 80053999220198050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/04/2019) No caso em tela, as razões expendidas, a que se reporta o magistrado singular para fundamentar a segregação preventiva de Ricardo Ferreira Silva, em sede de sentença condenatória, encontram-se na necessidade de se garantir a ordem pública, visto que além do mesmo ter permanecido durante toda a instrução processual preso cautelarmente, faz do crime seu modo de vida, razão pela qual ainda persistem às razões que levaram a decretação da sua segregação cautelar, não fazendo jus o mesmo ao direito de ser posto ou mesmo de recorrer em liberdade, conforme seguem os seguintes julgados.
Ademais, posso ressaltar que no presente caso, não se trata de desrespeito ao art. 93 IX, da Constituição Federal, resta clara a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes, em razão da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal, vez que se forem soltos, representarão perigo para a sociedade e provavelmente irão se evadir do distrito da culpa e voltará a praticar delitos.
Com efeito, a credibilidade da justiça e do poder judiciário também merece ser reverenciado, visto que de acordo com o princípio da confiança, a condução do processo deve ser deixada ao prudente arbítrio do Magistrado, pois, a proximidade dos fatos e das provas lhe confere efetivamente a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadora de determinadas medidas.
Como visto, as minúcias do caso não levam a outra conclusão senão a de que a prisão preventiva do paciente se mostra absolutamente indispensável.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO, por não ser a presente ordem de Habeas Corpus, via adequada para rediscutir pontos já alegados em recurso próprio. É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, COM INÍCIO EM 07 DE FEVEREIRO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 14 DE FEVEREIRO DE 2023 ÀS 14H59MIN.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
23/02/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 09:52
Não conhecido o Habeas Corpus de RICARDO FERREIRA SILVA - CPF: *30.***.*63-85 (PACIENTE)
-
15/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 15:05
Juntada de parecer do ministério público
-
06/02/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 12:30
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/01/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 07:00
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:12
Juntada de parecer
-
23/11/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS Nº. 0820034-41.2022.8.10.0000.
PACIENTE: RICARDO FERREIRA SILVA.
IMPETRANTE: FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA.
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0800729-83.2021.8.10.0072.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ – MA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR VICENTE DE CASTRO DESPACHO Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
DESEMBARGADOR VICENTE DE CASTRO Relator Substituto -
21/11/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 01:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:04
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
31/10/2022 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:24
Juntada de malote digital
-
25/10/2022 22:46
Juntada de petição
-
20/10/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS Nº. 0820034-41.2022.8.10.0000.
PACIENTE: RICARDO FERREIRA SILVA.
IMPETRANTE: FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA.
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0800729-83.2021.8.10.0072.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ - MA, RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DESPACHO FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA, impetra a presente ordem de Habeas corpus, com pedido liminar em favor de RICARDO FERREIRA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única de Barão de Grajaú/ MA.
Determino em vista da CERTIDÃO (ID 20820492), DETERMINO seja reiterado ofício ao JUÍZO DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA, para que preste as informações no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 421 do RITJMA.
Prestadas as devidas informações, retorne-me os Autos conclusos, PARA APRECIAÇÃO DA LIMINAR.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
18/10/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 11:31
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2022 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 04:54
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:47
Decorrido prazo de JUÍZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ-MA em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 09:07
Juntada de malote digital
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0820034-41.2022.8.10.0000.
PACIENTE: RICARDO FERREIRA SILVA.
IMPETRANTE: FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA.
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0800729-83.2021.8.10.0072.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ - MA, RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU. DESPACHO FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA, impetra a presente ordem de Habeas corpus, com pedido liminar em favor de RICARDO FERREIRA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única de Barão de Grajaú/ MA.
Reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú/MA, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem com deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
30/09/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:11
Determinada Requisição de Informações
-
28/09/2022 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2022 09:48
Juntada de documento
-
28/09/2022 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/09/2022 17:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2022 00:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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