TJMA - 0806407-62.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 07:12
Baixa Definitiva
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31/01/2024 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2024 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806407-62.2022.8.10.0034 APELANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
In casu, em que pese o apelado ter apresentado o contrato discutido, verifico que este não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor, ou seja, o ingresso do valor contratado no patrimônio do mesmo, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
II.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido inicial, devendo o apelado responder pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC), com correção pelo INPC, a partir da data de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
III.
Em relação ao dano moral, fixo a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
IV.
Tendo em vista a procedência dos pedidos da apelante, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2°, do art. 85 do CPC.
V.
A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu na espécie VI.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial.
Em suas razões, alega o apelante a invalidade do contrato apresentado pelo Apelado, sustentando que não recebeu o valor correspondente ao contrato e que o banco não juntou aos autos nenhum comprovante de que a quantia fora disponibilizada ou mesmo prova do saque da suposta quantia.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, declarando nulo o contrato objeto desta ação, e condenando o requerido na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões de ID 28661711.
Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão posta nos autos repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Com efeito, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que o banco juntou a prova necessária capaz de atestar a regularidade da contração que o autor alega não ter realizado.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo apelado, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, em que pese o apelado ter apresentado o contrato discutido, deixou o banco recorrido de comprovar o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor.
No caso dos autos, o suposto comprovante de pagamento apresentado pelo apelado (Id 28661700) é print de tela de computador, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova não sendo suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor.
Ressalto que print de tela de computador não é suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor.
Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806998-10.2020.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: FRANCISCA PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO.
AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada.
Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados […] (AC 0806998-10.2020.8.10.0029, Relator Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data do Ementário 26/11/2021).
EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VÁLIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
II.
Inexistindo documento que comprove a realização do saque pelo requerente/agravado, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro.
Isso porque, o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário).
III..
Ora, sendo que o Agravante é sabedor da necessidade de cumprir com o ônus que lhe compete, a título do que disciplina o art. 373 do CPC/15, e restando ausente prova capaz de infirmar o julgado monocrático, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0804019-60.2020.8.10.0034, Relator Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do Ementário 31/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
PRINT DE TELA APRESENTADO PELO BANCO.
INSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A alegada inexistência de contratação de empréstimo deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, mesmo se comprovada a ausência de vínculo contratual, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 17 do CDC (equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
Diante disso, e ante a vulnerabilidade técnica do demandante, revela-se inconteste a possibilidade de inversão do ônus probatório fundada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 2.
Na linha jurisprudencial desta Corte de Justiça, não possui valor probante o print de tela proveniente do sistema interno do fornecedor, visto que produzido unilateralmente, sobretudo quando o fato controverso é negado pela parte contrária. 3.
No caso concreto, impõe-se à casa bancária comprovar o alegado crédito na conta bancária do autor, oriundo do empréstimo consignado cuja contratação é negada, pelo que torna-se imperiosa a desconstituição da sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00077453420208090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Desse modo, a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, tampouco que o consumidor efetivamente teve o valor ingressado em seu patrimônio, visto que a ele caberia o referido ônus.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Por outro lado, constato que a parte apelante se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas.
Porquanto, se a instituição financeira, não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio do apelante, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
Logo, a sentença merece ser reformada.
Assim, o banco deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do Banco ao promover cobranças de empréstimo sem lastro contratual validamente comprovado e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Friso que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC, a partir da data de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos do julgado do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2018). (Grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelante.
Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
Tendo em vista que os pedidos do apelante foram providos, deve ser invertido o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo o apelado arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
De outra banda, a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
No caso em apreço, tenho que a sentença merece ser reformada nessa parte, eis que a apelante ajuizou a ação, no intuito de discutir o empréstimo consignado objeto da lide, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em conduta de modo temerário, razão pela qual deve ser excluída a multa imposta pelo magistrado de base.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato objeto desta ação; condenar o apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte apelante, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser corrigido pelo INPC, a partir da data de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); bem como a reparação por dano moral, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), nos termos da fundamentação supra.
Inverto o ônus da sucumbência, para que o apelado arque com a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/12/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 08:50
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*52-38 (APELANTE) e provido
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26/09/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/09/2023 19:00
Declarada incompetência
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31/08/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:23
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803345-51.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR SANTOS BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0803345-51.2022.8.10.0151 Requerente: JOSE RIBAMAR SANTOS BEZERRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que foi lesado pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Alega que o banco réu, de forma ilegal, realizou Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) e descontos em seu benefício.
Requer o cancelamento da reserva de margem consignável, a repetição do indébito e reparação pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de prescrição aventada.
O caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal.
Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada.
Dessa forma, somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação seriam fulminados pelo fenômeno da prescrição.
No tocante à conexão arguida, REJEITO a preliminar suscitada, posto que os outros processos propostos pela parte autora em face do demandado dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
REFUTO também a preliminar de inépcia da inicial por inadequação de representação.
A exigência de procuração conferida por instrumento público para advogado atuar em nome de pessoa analfabeta não pode ser empecilho para o ajuizamento da ação, pois a procuração geral para o foro pode ser outorgada tanto por essa forma como por particular assinado pela parte (art. 105, CPC).
Entretanto, como não assinam, exigir-lhe referido documento violaria o Princípio da Isonomia, além de estabelecer uma exigência mais onerosa, qual seja, o pagamento.
AFASTO também preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
O demandado se insurgiu ainda em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que o requerido se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual NÃO ACATO a mencionada irresignação.
Passo à análise do mérito.
O caso submetido a julgamento configura uma relação de consumo, nos termos do que dispõe o art. 3°, § 2°, do CDC, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Se faz necessária a aplicação do Enunciado de Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso em exame, o autor alega que houve a retenção de sua margem consignável (contrato nº 20160310278034318000) sem que houvesse celebrado contrato com o banco requerido, o que o impossibilitou de utilizar sua margem para realizar novas operações com outras instituições bancárias.
Em sua defesa, o demandado afirma ter celebrado o contrato nº 20160310278034318000 com o autor.
Porém, não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação, ou seja, não há provas nos autos da realização de reserva de margem para cartão de crédito junto ao demandado por parte do demandante.
Pois bem.
Analisando o extrato emitido pelo INSS (ID nº 82521225), constato que, de fato, ocorreu a reserva de margem no benefício da parte autora em 07/10/2016 (data da inclusão) – como por ela afirmado.
Todavia, verifico que foi realizada a exclusão do lançamento pelo próprio banco em 09/10/2019, ou seja, três anos após sua inserção no sistema.
Para a pretensão de dano moral é necessário verificar na situação em concreto se a conduta ilícita imputada é possível de causar abalo, sofrimento ou dor psíquica a parte autora.
Não é mais admitido em qualquer atividade o dano moral in re ipsa, do contrário estar-se-á incentivando o enriquecimento ilícito e, em última análise, a indústria do dano moral.
Nessa senda, a jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis (STJ, REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
No caso em análise, embora o autor tenha afirmado em sua peça inicial que, em decorrência da ação do requerido, teria ficado impossibilitado de usar sua margem consignável para realizar transações com outras instituições, não fez prova nesse sentido.
Quero dizer, não há nos autos comprovação de danos que o autor tenha suportado pela reserva de margem que durou três anos, como, por exemplo, negativa de empréstimos por ausência de margem disponível ou descontos advindos dela.
Além disso, é preciso ressaltar que a reserva de margem foi feita em 09/10/2019 e o autor esperou mais de 03 (três) anos para ajuizar a ação, só o fazendo em 14/12/2022, fazendo acreditar que, embora ocorrido erro, tal situação não gerou abalos suficientes a gerarem indenização, pois se o dano fosse extenso ou grave como quer fazer acreditar, ao certo, ajuizaria ação em momento anterior.
Partindo disso, tenho que inexistiu qualquer violação ao direito da autora, uma vez que embora feita a reserva de margem, diga-se, por mais de quatro anos, não restou comprovado nos autos nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora com relação ao contrato nº 20160310278034318000, não se tratando de dano, mas mero aborrecimento.
Nesse sentido, o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA DO CONTRATO – CANCELAMENTO DA RESERVA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não cabe indenização por dano moral pelo simples bloqueio da margem relativa aos serviços de cartão de crédito, mormente quando não houve descontos no benefício previdenciário.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803564-21.2018.8.12.0031, Caarapó, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Julgado: 25/03/2020, Publicado: 27/03/2020).
Grifo nosso.
Sendo assim, não há como acolher os pedidos iniciais.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/02/2023 13:22
Baixa Definitiva
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10/02/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA em 08/02/2023 23:59.
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16/12/2022 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0806407-62.2022.8.10.0034 Apelante: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495-A) Apelado: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: ANTONIO MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA NULA.
I.
Configura error in procedendo e consequente nulidade da sentença a ausência de intimação pessoal da parte para sanar vício de representação processual (CPC/2015, art. 76).
Precedente do STJ.
II.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata dos Santos Silva, inconformada com a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), porque, mesmo intimada através de seu advogado, deixou de comparecer na secretaria do fórum para ratificar a procuração outorgada nos autos, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
De acordo com a exordial, a autora, foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 817386147, no valor de R$ 3.542,38 a ser pago em 84 parcelas de R$ 86,00, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros.
O juízo de base, determinou a intimação da autora, por intermédio do causídico em despacho, no prazo de 48h, para comparecer à secretaria judicial a fim de ratificar a procuração juntada à exordial sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A Autora alegou prazo exíguo, informou impossibilidade de comparecimento, requerendo prazo de 10 dias para cumprimento do despacho.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita..
Em síntese de suas razões recursais, o apelante propala que jamais incorreu em qualquer falta ética em seus processos, tendo capacidade postulatória plena para representar o constituinte em juízo, conforme procuração assinada pelo mesmo.
Sustenta a nulidade da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo.
E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A sentença é nula.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações.
Constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, nos termos do art. 76, do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
No presente caso, o magistrado cometeu error in procedendo por ter determinado a intimação apenas via advogado, olvidando-se em determinar a intimação pessoal da parte autora no endereço constante na petição inicial, razão pela qual forçoso reconhecer a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal da parte para sanar vício de representação processual (CPC/2015, art. 76).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA OU DO DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA - REPRESENTAÇÃO DA PARTE - IRREGULARIDADE - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE.
O STJ já firmou entendimento no sentido de ser possível a revogação dos benefícios da justiça gratuita de ofício pelo juiz, desde que ouvida a parte interessada e comprovada nos autos a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da justiça gratuita.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e determinará a intimação da mesma parte para sanar o vício apontado em prazo razoável, sendo certo que, consoante assente orientação jurisprudencial, a intimação para tal fim deve ser feita pessoalmente, e não em nome do advogado. (TJMG.
AC 10000180795924001.
Relator Des.
José de Carvalho Barbosa.
DJe 24/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça.
Precedentes: AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel.
Min.
Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 7/12/2016; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 15/6/2011. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1632805 RS 2016/0274202-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) Por tais motivos, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para proceder-se com a citação da instituição financeira ora apelada.
Não vislumbro a possibilidade de julgamento do mérito recursal, com a aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista que a instituição financeira anexou documentos à sua contestação e a autora não foi instada a manifestar-se sobre os mesmos, o que poderia causar prejuízo e eventual cerceamento de defesa.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de dezembro de 2022.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
14/12/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*52-38 (APELANTE) e provido
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06/12/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 11:07
Juntada de parecer
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23/11/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 06:39
Recebidos os autos
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22/11/2022 06:39
Conclusos para despacho
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22/11/2022 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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