TJMA - 0816348-09.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:32
Juntada de petição
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21/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/08/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de COHAMA ARTIGOS PARA FESTAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HERCYLA SARAH MAIA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CANTINHO DOCE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NATALIA MARINHO DE SOUSA CATARINO em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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12/06/2025 10:03
Juntada de petição
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05/06/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2025 20:12
Outras Decisões
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23/04/2025 12:17
Juntada de petição
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23/04/2025 09:14
Juntada de petição
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09/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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06/04/2025 11:14
Juntada de petição
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04/04/2025 10:58
Juntada de petição
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de NATALIA MARINHO DE SOUSA CATARINO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
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01/02/2025 09:54
Juntada de petição
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10/01/2025 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/01/2025 15:10
Evoluída a classe de AÇÃO POPULAR (66) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 15:10
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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06/12/2024 10:26
Juntada de termo
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14/11/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:42
Juntada de termo
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30/08/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:01
Juntada de petição
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01/08/2024 02:57
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:57
Decorrido prazo de NATALIA MARINHO DE SOUSA CATARINO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:56
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:56
Decorrido prazo de CASA AO LADO DO CANTINHO DOCE COHAMA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:45
Decorrido prazo de NATALIA MARINHO DE SOUSA CATARINO em 17/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:45
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:45
Decorrido prazo de CASA AO LADO DO CANTINHO DOCE COHAMA em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:22
Juntada de petição
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10/07/2024 12:28
Juntada de petição
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10/07/2024 12:23
Juntada de petição
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10/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:28
Homologada a Transação
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11/06/2024 14:45
Juntada de petição
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11/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:52
Juntada de termo
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08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de COHAMA ARTIGOS PARA FESTAS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NATALIA MARINHO DE SOUSA CATARINO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CASA AO LADO DO CANTINHO DOCE COHAMA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:40
Juntada de petição
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03/06/2024 19:00
Juntada de petição
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27/05/2024 15:40
Juntada de apelação
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21/05/2024 15:15
Juntada de petição
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15/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 09:51
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0816348-09.2020.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA, COHAMA ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, CANTINHO DOCE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, NATALIA MARINHO DE SOUSA CATARINO Advogados do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A, GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - MA3304 Advogado do(a) REU: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A Advogados do(a) REU: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A, SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos.
São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
LENA COSTA SOARES MUNIZ Tecnico Judiciario Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
14/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/09/2023 23:59.
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04/08/2023 01:05
Decorrido prazo de NATALIA MARINHO DE SOUSA CATARINO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:03
Decorrido prazo de CASA AO LADO DO CANTINHO DOCE COHAMA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:03
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 19:37
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2023 19:28
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2023 15:50
Juntada de embargos de declaração
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17/07/2023 10:47
Juntada de petição
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14/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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14/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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14/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0816348-09.2020.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA – MA18165-A REU: SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA, COHAMA ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, CANTINHO DOCE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, NATALIA MARINHO DE SOUSA CATARINO Advogados/Autoridades do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A, GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA – MA3304 Advogado/Autoridade do(a) REU: HERCYLA SARAH MAIA – MA4709-A Advogados/Autoridades do(a) REU: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A, SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA – MA5077-A SENTENÇA Diego Felipe Chaves Costa, ajuizou Ação Popular em desfavor de São Patrício Empreendimentos Farmacêuticos Ltda, Cohama Artigos Para Festas Ltda, Cantinho Doce Artigos Para Festas Ltda, Natália Marinho De Sousa Catarino e Município de São Luís, na qual formulou pedidos de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer e indenização por danos morais coletivos.
O autor popular alega que a calçada dos empreendimentos das rés localizados na Avenida Daniel de La Touche é inacessível e viola a Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/207 e NBR’s 9050 e 16537.
Apresenta fotos do local.
O Município de São Luís requereu sua migração para o polo ativo da ação, o que foi deferido.
O Ministério Público requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
São Patrício Empreendimentos Farmacêuticos Ltda apresenta contestação ID 35683041.
Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto ao mérito, contestou a alegação de dano moral e impugnou todos os termos relacionados a ele, argumentou a ausência dos requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil.
O Réu afirmou que o Autor não comprovou os fatos narrados, as consequências, o nexo causal e a conduta culposa.
Requer a improcedência total dos pedidos do Autor.
Cohama Artigos Para Festas Ltda e Cantinho Doce Artigos Para Festas Ltda apresentam contestação ID 35839620 e ID 36786712.
Suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva.
No mérito, defenderam a improcedência dos pleitos, alegando a falta de fundamentação legal e fática para sustentar a ação, bem como a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Também questionaram a conduta de má-fé do Requerente e a falta de provas de suas alegações.
Audiência de conciliação infrutífera ID 38803474.
Réplica do autor popular ID 39438924.
Réplica do Município de São Luís ID 50783548 e 50783551.
O Município de São Luís requereu o julgamento antecipado do mérito ID 59463118.
O autor popular requereu o julgamento antecipado do mérito ID 59473892.
Cohama Artigos Para Festas Ltda e Cantinho Doce Artigos Para Festas Ltda ratificaram integralmente a defesa requerendo a extinção do feito ID 59874693 e ID 59874871.
Herlita Alves Catarino, que foi inicialmente indicada como ré, informou que não possui provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito ID 59932796.
O Ministério Público requereu julgamento do feito no estado em que se encontra ID 60364105.
Decisão de saneamento ID 7629617.
Todas as preliminares suscitadas foram rejeitadas.
Decretada a revelia de Natalia Marinho de Sousa Catarino e exclusão dos autos da parte Herlita Alves Catarina.
Alegações finais de Cohama Artigos Para Festas Ltda e Cantinho Doce Artigos Para Festas Ltda (ID 79111802 e ID 79216799).
Alegações finais do autor popular ID 79295282. É o relatório.
Decido.
Considerando que o processo está saneado e maduro, passo diretamente ao julgamento do mérito, com fundamento no art. 355, II, do CPC, segundo o qual o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito quando “o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .” Do dever de garantir acessibilidade.
O respeito à acessibilidade decorre da Constituição da República, de leis (Lei nº 8.987/95, CDC, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) e demais regulamentos, plenamente aplicáveis e cuja observância é exigida de todos incontinentemente.
O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual foi plenamente incorporada ao direito interno brasileiro nos termos estabelecidos pelo art. 5º, §3º, da Constituição Federal, possuindo, portanto, status de Emenda Constitucional (Decreto nº 6949/09).
O acordo internacional mencionado estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades (art. 3 alíneas b, c, e e f), estabelecendo, inclusive, que a recusa de adaptação razoável é uma das formas de discriminação.
Nesse sentido, vale transcrever a redação do art. 9 da Convenção, vejamos: “1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:”(Grifo nosso).
De acordo com o art. 244 da Constituição Federal, “A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.”.
Esse preceito constitucional indica que o modelo político, social e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a ofender o direito à acessibilidade.
De modo que uma vez verificada a ocorrência de lesão a esses direitos, cabe ao Poder Judiciário, após ser provocado, impor as medidas necessárias para o restabelecimento da ordem jurídica.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, estabelece em seu art. 53 que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”.
Além disso, os artigos 56 e 57 preveem a obrigação de que em todas as edificações públicas ou privadas de uso coletivo seja garantida acessibilidade à pessoa com deficiência.
Pela pertinência, transcrevo os dispositivos legais: Art. 56.
A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
Art. 57.
As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes Mais especificamente sobre o tema em análise, editou-se, em obediência à norma constitucional, a Lei 10.098/2000, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, impondo em seu art. 11 que “A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.
No intuito de regulamentar a Lei 10.098/2000, editou-se o Decreto nº 5.296 de 2 de Dezembro de 2004, que dispõe em seu art. 10 que “a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.” (Grifo nosso).
Naturalmente, essa obrigação se estende às calçadas e acessos desses estabelecimentos de uso público, uma vez que é de seus proprietários a obrigação de sua construção, manutenção e conservação, de acordo com o art. 8º da Lei Municipal nº 4.590/2006 (A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor).
O legislador municipal, atento à necessidade de garantia de acessibilidade nas calçadas e de manutenção de espaços livres para deslocamento de pedestres, previu na Lei Municipal nº 6.292/2017 a obrigação de instalação de piso podotátil e largura mínima destinada ao passeio de 1,20m (art. 68 e 69, respectivamente).
Pela pertinência, transcrevo o art. 68 da Lei nº 6.292/2017, que dispõe o seguinte: Art. 68 O pavimento das calçadas deverá atender as seguintes especificações: I – ser, sempre que possível, permeável às águas pluviais; II - não possuir materiais soltos, escamados ou isolados, que impliquem alteração no nivelamento da calçada; III - possuir textura antiderrapante; IV - não possuir inclinações convergentes sem drenagem apropriada para as águas pluviais; e V - ter instalado piso podotátil nos passeios, conforme Normas Técnicas pertinentes.
Parágrafo único.
A implantação de pavimentação totalmente permeável em calçadas poderá ser considerada parcialmente na taxa de impermeabilidade do terreno contiguo, de acordo com os condicionantes da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
As normas técnicas 9050 e 16537 da ABNT preveem os parâmetros a serem observados pelos proprietários ou ocupantes de imóveis no que diz respeito à acessibilidade no acesso à edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.
No caso dos autos, os documentos anexados à petição inicial, especialmente fotografias, revelam que a calçada e passeio dos imóveis não são acessíveis conforme demonstro a seguir em relação a cada um dos réus: São Patrício Empreendimentos Farmacêuticos Ltda: a imagem ID 31856366 acostada à petição inicial apresentou a calçada construída com bloquetes de concreto em formato hexagonal, não possuindo nenhuma adaptação à acessibilidade, tão somente como área de estacionamento de veículos.
Na contestação ID 35683041 apresenta fotos do local no ID 35683047 não demonstram qualquer adaptação ou intervenção no passeio público, mas adaptações de acessibilidade para acesso exclusivo à loja.
Nas Alegações Finais ID 85894454 junta aos autos novas fotos do local, porém, esta fase processual se destina à exposição final dos argumentos e conclusões, não sendo o momento adequado para a apresentação de novas provas ou documentos.
O respeito aos princípios processuais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal é essencial para garantir a equidade e a justiça no desenvolvimento dos processos judiciais.
Cohama Artigos Para Festas Ltda: as fotos acostadas à inicial ID 31856368 e 31857081 revelam que a calçada é construída com bloquetes retangulares de concreto, não possuindo nenhuma adaptação à acessibilidade, tão somente como área de estacionamento de veículos.
Em sede de contestação ID 35839620, acostou relatório técnico ID 35840151 apontando tão somente a legalidade do recuo dos veículos, porém não faz referência à calçada.
Cantinho Doce Artigos Para Festas Ltda: as imagens ID 31857083 e 31857085 revelam calçada de cimento com barreiras e degraus.
Na contestação ID 36786712 acostou relatório técnico ID 36787380 que dispões sobre o tamanho da calçada e declividade de rampas de acesso.
Não faz referência a todos os aspectos da acessibilidade e não possui piso podotátil.
Natalia Marinho De Sousa Catarino: na petição inicial constam as fotos ID 31856361 e 31856363 apresentando a calçada deteriorada, com algumas partes em concreto outras em areia e sem adaptação à acessibilidade.
Apresenta obstáculos e barreiras.
A ré Natalia Marinho De Sousa Catarino foi declarada revel e não apresentou provas.
Configurada, portanto, a ilegalidade na conduta de todos os réus, o que impõe o dever de retificar a situação e corrigir as inconformidades.
O Município de São Luís, por sua vez, ao requerer a migração para o polo ativo, além de endossar os pedidos iniciais, por serem úteis ao interesse público, reconhece a obrigação de fiscalizar e adotar medidas administrativas para induzir a ré ao cumprimento da obrigação.
Da indenização por dano moral coletivo O presente feito é regido pelo microssistema processual coletivo, no qual o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária, ou seja, aplica-se somente ao que com ele for compatível.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência de uma conduta empresarial afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transbordou os limites da tolerabilidade.
As calçadas, dentre os equipamentos que compõem o sistema de mobilidade urbana, desempenham função social relevantíssima sem a qual é impossível a garantia de bem-estar inerente às cidades sustentáveis.
Embora costumeiramente relegadas a segundo plano no planejamento e execução de obras e edificações públicas ou privadas, as calçadas são espaços democráticos e que acolhem os pedestres em um sistema viário que, infelizmente, prioriza o trânsito de automóveis.
Em voto proferido no REsp nº 1.846.075/DF, o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância das calçadas para mobilidade urbana, assevera que elas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres.
Em razão da pertinência com o caso ora analisado, transcrevo trecho da ementa do julgado em que o Eminente Ministro tece considerações sobre a importância das calçadas no mobiliário urbano: 3.
Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população.
Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção.
No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos.(…) 5.
Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas.
Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.
E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis.
Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I). (REsp 1846075/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) A conduta dos réus viola valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças, pessoas com deficiência), que são obrigados a, diante da inexistência de condições adequadas nas calçadas, disputar espaço com automóveis na via pública.
Portanto, não há como afastar a ocorrência de dano moral coletivo em decorrência das condutas comprovadas.
O STJ tem reconhecido em diversas situações, a exemplo do que aconteceu no julgamento do REsp 1.221.756 e REsp 866.636, a possibilidade de condenação ao pagamento de dano moral coletivo.
Impõe relembrar que o dano moral coletivo não se traduz em mera soma de danos morais individuais.
Enquanto o dano moral individual é eminentemente subjetivo, exigindo, realmente, para sua configuração, a constatação do dano, lesão, angústia, dor, humilhação ou sofrimento pessoal do lesado, o dano moral coletivo “(...) é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. “2.
O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.(...)” (REsp 1057274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010).
O valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se excessivamente oneroso.
Dito isto, entendo razoável o arbitramento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos réus, a título de danos morais coletivos, tendo em vista o grau de reprovabilidade da conduta e o porte econômico dos réus.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados pelo autor popular e, por conseguinte, CONDENO São Patrício Empreendimentos Farmacêuticos Ltda, Cohama Artigos Para Festas Ltda, Cantinho Doce Artigos Para Festas Ltda e Natália Marinho De Sousa Catarino ao cumprimento das seguintes obrigações: Obrigação de fazer consistente em tornar acessível a calçada do imóvel de sua posse ou propriedade localizado na Avenida Daniel de La Touche, Cohama, tudo nos termos das normas 9050 e 16537 da ABNT e da legislação municipal pertinente (Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e demais regulamentos).
Obrigação de pagar consistente na indenização dos danos morais coletivos no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) divididos em R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos réus, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é de 3 meses.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, devida a partir da comunicação do descumprimento.
CONDENO os réus São Patrício Empreendimentos Farmacêuticos Ltda, Cohama Artigos Para Festas Ltda, Cantinho Doce Artigos Para Festas Ltda e Natália Marinho De Sousa Catarino a pagarem honorários advocatícios ao advogado autor no percentual de 15% sobre o valor da condenação, levando em consideração o zelo do advogado, o trabalho e tempo despendido e, sobretudo, a natureza e a importância da causa, ressaltando o aspecto positivo do manejo da ação popular para concretização de valores jurídicos relevantes para sociedade. (CPC. art. 85, §2º).
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
10/07/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 17:07
Juntada de embargos de declaração
-
26/05/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 09:16
Juntada de termo
-
17/02/2023 12:37
Juntada de petição
-
15/02/2023 16:12
Juntada de petição
-
20/01/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:00
Juntada de petição
-
26/10/2022 15:12
Juntada de petição
-
25/10/2022 14:59
Juntada de petição
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16/10/2022 20:38
Juntada de petição
-
05/10/2022 21:45
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0816348-09.2020.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: HERLITA ALVES CATARINA, SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA, COHAMA ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, CANTINHO DOCE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, NATALIA MARINHO DE SOUSA CATARINO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884 Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Advogado/Autoridade do(a) REU: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A Advogados/Autoridades do(a) REU: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A, SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A DECISÃO Trata-se Ação Popular ajuizada por Diego Felipe Chaves Costa e Município de São Luís em desfavor de Cantinho Doce, São Patrício Empreendimentos, Hérlita Alves Catarina, Cohama Artigos para Festas.
O autor visa adequação dos imóveis réus às normas de acessibilidade, em especial na área da calçada e do estacionamento. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Denunciação da Lide A ré Herlita Alves Catarina alega que, desde de 10/08/2018, a atual proprietária do imóvel objeto desta lide é a Senhora Natália Marinho de Sousa.
Requer, ao final, a sua exclusão do polo passivo, bem como a denunciação à lide de Natália.
Para tanto, anexou registro imobiliário id 34299126.
Após, o autor popular requereu a exclusão da peticionária do polo passivo (id 59473892).
Em análise aos autos, verifico que já foi apreciado mencionado pedido, bem como determinada a citação de Natália Marinho, não tendo a ré comparecido a audiência de conciliação designada (ids 38803474 e 42590756).
Deste modo, DEFIRO o pedido de exclusão da lide da ré Herlita Alves. 1.2 Da Decretação de Revelia A ré Natalia Marinho de Sousa Catarino, embora citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (id 50619317).
Deste modo, DECRETO a sua revelia com base no artigo 344 do CPC. 1.3 Inépcia da Petição Inicial A São Patrício Empreendimentos sustenta que a petição inicial é inepta, “pois viciada por omissões ou contradições que impossibilitam a defesa do réu”.
Afirma que “os pedidos do autor não podem ser realizados sem prévia provocação do poder público municipal, que proíbe qualquer obra ou realização em via pública sem autorização prévia”.
A Lei Municipal 4.950/2006 determina que “a construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor (Art. 8°).
Logo, a construção das calçadas atinentes a área do imóvel é de responsabilidade dos seus proprietários e possuidores, devendo ser observada a legislação pertinente.
Ademais, cabe ao responsável o requerimento das licenças devidas junto aos órgãos competentes.
Com efeito, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, foi demonstrada.
A petição narra de forma lógica os fatos, os pedidos possuem relação com os fatos e a causa de pedir.
A causa de pedir da ação aponta para irregularidades no loteamento.
O pedido é para que o loteamento seja regularizado.
O mérito da pretensão, se procedente ou não, deve ser apreciado na sentença.
Ademais, alguma generalidade no processo coletivo ambiental é permitida e não conduz à inépcia da petição inicial.
Isto porque a tutela do meio ambiente é de natureza fungível, uma vez que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na inicial (REsp 1107219/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 23/09/2010).
Assim, é possível que a ação ambiental seja ajuizada e formule pedidos genéricos para fixação da responsabilidade pela reparação por eventuais danos, ficando a especificação destes para momento posterior, na liquidação da sentença.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.4 Da Falta de Interesse Processual e Ilegitimidade Passiva Ad Causam A São Patrício Empreendimentos alega que o Município de São Luís é o ente responsável na construção de calçadas e, por consequência, a acessibilidade pretendida pelo autor popular.
Aduz que o requerente “carece de interesse processual na modalidade adequação, tendo em vista que o meio utilizado não é hábil a alcançar o provimento pretendido”.
A Cohama Artigos para Festas e Cantinho Doce Artigos para Festas aduzem ausência de interesse e legitimidade sob a justificativa de ausência de conduta lesiva.
Alegam também ser o ente público municipal o responsável direto pela fiscalização, construção e manutenção das calçadas.
O Ministério Público Estadual requereu extinção do feito por ausência de interesse processual em face da inadequação da via eleita.
Inicialmente, conforme narrado acima, a Lei de Muros e Calçadas prevê que é obrigação do proprietário ou possuidor a construção das calçadas das suas edificações.
A presente ação veicula pedidos de obrigação de fazer e de pagar, esta de cunho indenizatório.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
Logo, presente o interesse processual, haja vista que configurado o binômio necessidade-adequação.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, no Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
O exame da procedência ou não da pretensão é matéria restrita à análise do mérito do processo, a ser discutido na sentença.
No caso dos autos, o autor popular alegou que a calçada que margeia os imóveis objetos desta lide não possuem acessibilidade.
Fundamentou juridicamente sua pretensão no art. 225 da CF e na Lei Municipal nº 4.590/2006. É o que basta para caracterização da legitimidade passiva dos réus, ficando o exame acerca da procedência ou não das alegações constantes da petição inicial reservado à sentença.
REJEITO, portanto, as preliminares acima mencionadas. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
No caso dos autos, caberá, portanto, aos réus comprovarem que a calçada que margeia seu imóvel é acessível. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se a calçada que margeia os imóveis dos réus situados na Avenida Daniel de La Touche possui acessibilidade, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; (ii) Se existe dano moral coletivo a ser reparado; (iii) Obrigação dos réus de tornar acessível a calçada. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: O autor popular requereu o julgamento antecipado do mérito (id 59473892).
Os réus Cantinho Doce, Cohama Artigos para Festas não pleitaram provas (ids 59874871 e 59874693).
O Município de São Luís informou que não tem mais provas a produzir (id 59463118).
O MPE também requereu o julgamento do feito (id 60364105).
DETERMINO que a Secretaria Judicial retifique o polo passivo da ação no sistema Pje para excluir a ré Herlita Alves Catarina.
Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais.
Na sequencia retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.Cumpra-se.
O presente despacho serve como mandado de intimação. São Luís, datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
03/10/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 13:32
Decorrido prazo de CASA AO LADO DO CANTINHO DOCE COHAMA em 01/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 13:31
Decorrido prazo de HERLITA ALVES CATARINA em 01/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:47
Decorrido prazo de NATALIA MARINHO DE SOUSA CATARINO em 01/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:45
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 09:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/02/2022 12:35
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
04/02/2022 12:35
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
31/01/2022 11:15
Juntada de petição
-
28/01/2022 17:02
Juntada de petição
-
28/01/2022 16:16
Juntada de petição
-
22/01/2022 14:10
Juntada de petição
-
21/01/2022 18:13
Juntada de petição
-
21/01/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 07:20
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:03
Juntada de termo
-
31/08/2021 09:20
Juntada de petição
-
16/08/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2021 02:13
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
16/08/2021 00:24
Juntada de petição
-
15/08/2021 23:56
Juntada de petição
-
14/08/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
21/01/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 17:25
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
18/12/2020 15:39
Juntada de petição
-
15/12/2020 15:25
Juntada de petição
-
11/12/2020 05:19
Decorrido prazo de NATALIA MARINHO DE SOUSA CATARINO em 10/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 18:18
Juntada de petição
-
04/12/2020 16:32
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2020 22:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
02/12/2020 14:22
Juntada de petição
-
01/12/2020 10:37
Juntada de petição
-
30/11/2020 12:14
Juntada de petição
-
24/11/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2020 12:13
Juntada de petição
-
21/11/2020 01:57
Decorrido prazo de HERLITA ALVES CATARINA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 01:57
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 16:01
Juntada de diligência
-
17/11/2020 16:52
Juntada de petição
-
17/11/2020 11:48
Juntada de protocolo
-
16/11/2020 18:05
Juntada de Manifestacao+sobre+aditamento+-+Apop+0816348-09.2020.pdf
-
16/11/2020 15:57
Juntada de petição
-
16/11/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 16:26
Juntada de petição
-
06/11/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 10:38
Juntada de diligência
-
03/11/2020 06:53
Juntada de diligência
-
27/10/2020 04:37
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 10:33
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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23/10/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 10:30
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 10:30
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 17:39
Juntada de contestação
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24/09/2020 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2020 15:12
Juntada de contestação
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16/09/2020 21:54
Juntada de contestação
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31/08/2020 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2020 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2020 23:44
Juntada de petição
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20/08/2020 22:14
Juntada de petição
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18/08/2020 13:01
Conclusos para despacho
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12/08/2020 18:42
Juntada de petição
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12/08/2020 11:24
Juntada de contestação
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26/07/2020 12:03
Juntada de petição
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24/07/2020 09:57
Juntada de Peticao+-+Apop+0816348-09.2020.8.10.0001+-+migracao+polo+ativo.pdf
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10/07/2020 11:37
Juntada de petição
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17/06/2020 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2020 10:53
Juntada de diligência
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17/06/2020 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2020 10:51
Juntada de diligência
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17/06/2020 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2020 10:46
Juntada de diligência
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16/06/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 21:54
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 12:05
Conclusos para despacho
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08/06/2020 17:05
Juntada de petição
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08/06/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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