TJMA - 0847678-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 16:24
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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06/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:06
Juntada de petição
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04/10/2022 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/10/2022 16:26
Realizado cálculo de custas
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03/10/2022 18:29
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0847678-53.2022.8.10.0001 REQUERENTE: JOSEFA JAINEIDE COELHO e outros (4) ADVOGADO: IZALETE PORTELA GOMES OAB: MA14831 , KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA OAB: MA10490-A SENTENÇA: (...)Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando JOSEFA JAINEIDE COELHO, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF/MF sob o n.º *53.***.*46-87; JOSÉ UDENES COELHO, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF/MF sob o nº. *82.***.*79-15; MARIA JAILMA COELHO, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF/MF sob o n.º *67.***.*38-87; MARIA DO SOCORRO COELHO DINIZ, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF/MF sob o n.º *06.***.*11-13 e JOSEFA JOSEANE COELHO, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF/MF sob o nº. *18.***.*82-91, residentes e domiciliados à Av.
Principal, nº. 01, Vila Maranhão, CEP 65091-055, nesta cidade, a levantarem em quotas iguais, junto ao BANCO BRADESCO, agência 1024, conta nº 1.001.136-1, o valor de R$43.506,08, não recebido em vida pelo titular o(a) Sra.
JOSEFA LIVANEIDE COELHO - CPF *87.***.*70-25, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
29/09/2022 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 17:16
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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24/09/2022 16:36
Juntada de petição
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21/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:04
Juntada de petição
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13/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/08/2022 21:54
Juntada de petição
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29/08/2022 11:28
Juntada de petição
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25/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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