TJMA - 0800972-70.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:06
Desentranhado o documento
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04/11/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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23/10/2022 02:41
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800972-70.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: GEYLSON FERNANDO LEITE DE OLIVEIRA e outros DEMANDADO: SV Viagens Ltda. e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) , do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 78217462, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Tendo em vista petição constante id 78152255, na qual a reclamada informa o cumprimento do acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação da parte requerida, ficando advertida que o seu silêncio será interpretado como uma resposta positiva.
Em caso de silêncio ou resposta positiva, arquive-se o feito.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de outubro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
13/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:15
Juntada de petição
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10/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
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10/10/2022 08:21
Juntada de termo
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07/10/2022 16:16
Juntada de petição
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06/10/2022 02:53
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800972-70.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: GEYLSON FERNANDO LEITE DE OLIVEIRA e outros DEMANDADO: SV Viagens Ltda. e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 77489613, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO. 1.
Diante do pedido da parte autora id 76929304 e id 77479574, intime-se a requerida, SV VIAGENS LTDA. para comprovar, no prazo de 05( cinco) dias, o pagamento integral do acordo sob pena de execução. 2.
Decorrido o prazo acima sem adimplemento, proceda ao cálculo da dívida acordada, id 74258592, com exclusão da quantia já paga de R$ 1.107,28, consoante informado no id 77479574. 3.
Em seguida, efetue-se a penhora on line.
Concretizada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei. 4.
Não havendo embargos, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal. 5-Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em conta bancária da devedora, devendo-se, nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10( dez) dias, indicando bens à penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida sob pena de extinção do processo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de outubro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
03/10/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:10
Juntada de termo
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03/10/2022 10:07
Juntada de termo
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02/10/2022 19:13
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800972-70.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: GEYLSON FERNANDO LEITE DE OLIVEIRA e outros DEMANDADO: SV Viagens Ltda. e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 76955051, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO. 1.
Diante do pedido da parte autora id 76929304, intime-se a requerida, SV VIAGENS LTDA. para comprovar, no prazo de 05( cinco) dias, o pagamento do acordo sob pena de execução. 2.
Decorrido o prazo acima sem adimplemento, proceda ao cálculo da dívida acordada, id 74258592. 3.
Em seguida, efetue-se a penhora on line.
Concretizada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei. 4.
Não havendo embargos, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal. 5-Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em conta bancária da devedora, devendo-se, nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10( dez) dias, indicando bens à penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida sob pena de extinção do processo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de setembro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
28/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:20
Juntada de termo
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26/09/2022 10:01
Processo Desarquivado
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26/09/2022 09:54
Juntada de termo
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31/08/2022 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2022 09:44
Homologada a Transação
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22/08/2022 09:21
Juntada de termo
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19/08/2022 17:31
Juntada de contestação
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19/08/2022 17:18
Juntada de petição
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19/08/2022 12:08
Juntada de contestação
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16/08/2022 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 08:23
Expedição de Informações por telefone.
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02/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 12:09
Juntada de termo
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31/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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