TJMA - 0820198-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:36
Juntada de termo
-
27/06/2024 16:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
21/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
21/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:46
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 15:08
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
11/12/2023 14:00
Juntada de petição
-
08/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
-
06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 16:00
Recurso Especial não admitido
-
23/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:09
Juntada de termo
-
22/11/2023 21:22
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/10/2023 15:38
Juntada de recurso especial (213)
-
04/10/2023 15:08
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SM GESTAO E PARTICIPACOES LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de NAHIM SILVA DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/09/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de NAHIM SILVA DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:45
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 20:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2023 18:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/06/2023 21:19
Juntada de protocolo
-
31/05/2023 00:02
Publicado Ementa em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 07:46
Juntada de malote digital
-
29/05/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 11:48
Conhecido o recurso de NAHIM SILVA DE ARAUJO - CPF: *81.***.*77-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/05/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:22
Juntada de parecer do ministério público
-
16/05/2023 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 10:14
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/04/2023 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2023 06:43
Decorrido prazo de NAHIM SILVA DE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:00
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2023 12:42
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 04:32
Decorrido prazo de SM GESTAO E PARTICIPACOES LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:40
Juntada de parecer do ministério público
-
28/11/2022 20:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2022 22:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820198-06.2022.8.10.0000 – Porto Franco Processo de Origem: 0800719-62.2022.8.10.0053 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: NAHIM SILVA DE ARAUJO Advogado: JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - OAB MA6573-A e outros Agravados: SM GESTAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado: TIAGO LUCAS TAVARES VALE – OAB MG 96343 DECISÃO MONOCRÁTICA Nahim Silva de Araujo interpôs Agravo Interno em face da decisão de ID 20643725, proferida, monocraticamente, por este Relator, que indeferiu o pedido liminar recursal, mantendo a decisão agravada, proferida nos autos do processo 0800719-62.2022.8.10.0053.
Compulsando os autos, verifico que a referida decisão agravada foi publicada em 07/10/2022 (ID 20679597), e o presente Agravo Interno foi interposto apenas no dia 01/11/2022, ou seja, mais de 15 (quinze) dias úteis, pelo que é flagrantemente intempestivo.
Segundo o Professor Alexandre Freitas de Câmara em suas "Lições de Direito Processual Civil", 19a edição, Editora Lumen Juris, São Paulo, 2010: “Diz-se intempestivo o ato processual que é praticado após o término do prazo legal para o seu cometimento.
Ocorre, então, a chamada preclusão temporal, que é a perda da faculdade de se praticar um ato processual.” Considerando que a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de todo e qualquer recurso, a inobservância do prazo, que é peremptório, torna imperativo o seu não conhecimento, deixando-se, inclusive, de ouvir previamente o agravado (art. 932, parágrafo único, do CPC), por se tratar de vício insanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do Agravo Interno de ID 21350393, eis que manifestamente inadmissível.
Publique-se, e, em seguida remetam-se o autos à PGJ para emissão de novo parecer, conforme ID 21597763.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
16/11/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 08:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NAHIM SILVA DE ARAUJO - CPF: *81.***.*77-15 (AGRAVANTE)
-
11/11/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2022 08:10
Juntada de parecer do ministério público
-
01/11/2022 13:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/10/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 12:11
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 10:15
Juntada de malote digital
-
06/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820198-06.2022.8.10.0000 – Porto Franco Processo de Origem: 0800719-62.2022.8.10.0053 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: NAHIM SILVA DE ARAUJO Advogado: JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - OAB MA6573-A e outros Agravados: SM GESTAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado: TIAGO LUCAS TAVARES VALE – OAB MG 96343 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nahim Silva de Araujo, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco que, nos autos da Ação de Reintegração e Manutenção de Posse nº 0800719-62.2022.8.10.0053, proposto por si em face de SM Gestão e Participações LTDA, que revogou a liminar outrora concedida e decidiu nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NAHIM SILVA DE ARAÚJO, em desfavor de SM GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que há divergência entre o real possuidor do imóvel e o esbulhador.
De um lado, existe a alegação de que o requerente é o legítimo possuidor do imóvel em questão e que o requerido vem praticando turbação e ameaçando esbulhar a área de terras na qual o requerente é detentor, do outro, há a afirmação de que os autores procuram produzir a impressão de que o requerido esteja turbando ou esbulhando o imóvel em questão, quando na verdade o requerente é que está invadindo a mencionada área, sendo a referida área de propriedade do requerido.
Nesse contexto, considerando a necessidade de mais esclarecimentos acerca da real propriedade do imóvel, determino que AS PARTES se abstenham de praticar qualquer ato que modifique ou altere a área do imóvel rural em tela, até final decisão da presente ação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite do valor do bem.
De igual modo REVOGO a liminar concedida, devendo o Oficial de Justiça recolher o respectivo mandado de reintegração de posse, sem prejuízo de posterior renovação da medida durante o curso do processo, caso necessário.” Em suas razões de ID 20520056, a Recorrente alega que trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta por Nahim Silva de Araújo, proprietário do imóvel Fazenda Cabeceira Bonita, situado em Fazenda Macacos, cuja localização é o Município São João do Paraíso/MA, devidamente legalizado junto ao Cartório do primeiro ofício extrajudicial da Cidade de Porto Franco, nº 360, datado de 26/12/2001, perfazendo uma área total de 344.390HA, posteriormente transferido a Serventia Extrajudicial de São João do Paraíso/MA, matrícula 3.667, 29/04/21, de 344,390has, em que a ora Agravante objetiva que seja expedido um novo mandado de Reintegração de Posse com relação à área descrita em tela, em desfavor da empresa Agravada visando o fim do esbulho e a invasão das terras por parte da Agravada.
Aduz que a liminar na origem (ID n. 68462969) foi deferida para assegurar a manutenção da posse nos termos do art. 1.210 do CC/2002, assim como expedição e mandado de reintegração de posse.
No dia 15/06/22, a posse foi reintegrada à Nahim Silva de Araújo, conforme auto de reintegração (ID n. 69371062) assinado pelos oficiais de justiça.
Informa que posteriormente, após apresentação da contestação e réplica, o juízo primevo revogou a liminar concedida nos termos acima, para que fosse recolhido o mandado de reintegração de posse em favor do autor, ora agravante.
Argumenta que propriedade do Agravante vem do contrato de compra e venda que realizou com o Sr.
Augusto Corte Moreira Junior, em 09 de março de 2021 (doc. 06).
A antiga propriedade do Sr.
Augusto é demonstrada por meio da declaração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural, além do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido, também, em 2020 (docs. 07 e 08).
Adianta que a referida ação de reintegração de posse teve como fundamento os arts. 560, CPC/2015, e 1.210, CC/2002, e que, caso em tela, o Agravante tomou posse de suas terras quando as adquiriu, e além de proprietário, exercia a posse direta, sendo que atualmente exerce a posse direta de apenas 30% do imóvel, aduzindo que a empresa Agravada vem ocupando desde novembro de 2021, 70% de suas terras.
Nessa senda, após tecer outros argumentos acerca do direito a que se irroga, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para liminarmente suspender a decisão agravada, e no mérito, pleiteia o provimento recursal a fim de retornar a decisão ao status quo ante. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC, tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, não verifico o periculum in mora vez que consta na decisão agravada de ID 75107055 (origem), que ambas as partes devem se abster de praticar qualquer ato que modifique ou altere a área do imóvel rural em tela, uma vez que o magistrado primevo considerou, após ouvir ambas as partes, que há muita controvérsia sobre a referida propriedade.
Outrossim, conforme também consta na decisão agravada, fora marcada audiência de justificação para o dia 13 de outubro de 2022, o que, ao meu ver, merece ser aguardada sua realização para melhor resolução da controvérsia contida nos autos.
Desse modo, entendo que a situação fática narrada não revela urgência necessária para concessão da liminar neste momento processual, como exige o art. 300 do CPC.
Por sua vez, em sede de cognição sumária, entendo por bem que no presente caso não se encontra o periculum in mora, uma vez que as duas partes não serão prejudicadas, restando despicienda a análise da fumaça do bom direito, vez que a presença de ambos os requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida vindicada.
Nessa senda, não vejo nenhuma ilegalidade na decisão agravada apta a ensejar sua reforma, de maneira que mantenho irretocável a decisão de primeiro grau.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
05/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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