TJMA - 0004669-16.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 14:27
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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19/04/2023 06:56
Decorrido prazo de JUVENAL DE JESUS ROCHA MUNIZ em 13/03/2023 23:59.
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04/03/2023 19:13
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60(SESSENTA) DIAS.
O Excelentíssimo Senhor DOUTOR FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES, MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Criminal de São Luís, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0004669-16.2018.8.10.0001, em epígrafe, que o Ministério Público Estadual move contra JUVENAL DE JESUS ROCHA MUNIZ, brasileiro, divorciado, empresário, portador da CI nº 027322602004-4 e CPF nº *79.***.*20-87 atualmente, em local incerto e não sabido.
E como não tenha sido possível intimá-lo(s) pessoalmente, mandou expedir o presente edital para INTIMÁ-LO(S) com a finalidade tomar ciência da SENTENÇA no seguinte teor: " Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de Juvenal de Jesus Rocha , qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 306 do CTB , cujo fato ocorreu em 14 de abril de 2018.
Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id 71808920).
Recebimento da denúncia em 02 de agosto de 2018 (id 71808920, pag. 34).
Audiência de suspensão condicional do processo realizada em 29 de novembro de 2018, oportunidade na qual o representante do MPE ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 anos, com as obrigações constantes no termo de id 71808920, pag. 46, quais sejam, comparecimento mensal à Secretaria do Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial, obrigação de comunicar qualquer mudança de endereço, sendo tal proposta aceita pelo acusado.
Termo de comparecimento (id 71808920, pag. 50).
Com vista dos autos, o representante do MPE pugnou pela extinção da punibilidade do denunciado, tendo em vista o cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo (id 75827979). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A análise acurada dos autos evidencia o término do prazo concedido para a suspensão condicional do processo.
A propósito, determina o art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em seu parágrafo 5o, que, “expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade”.
No presente caso, o feito se encontrava suspenso desde o dia 29 de novembro de 2018 , pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme condições estabelecidas em audiência.
Com efeito, o processo esteve sobrestado pelo período de dois anos estipulados, tendo o acusado comparecido mensalmente à Secretaria deste Juízo, apondo suas assinaturas no Termo de comparecimento acostado aos autos.
Atente-se que o ano de 2020, devido à pandemia de COVID -19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, foi um ano atípico, sendo suspensos os comparecimentos pessoais pelos reeducandos e processados perante o Juízo criminal que estiverem em cumprimento de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, para fins de controle no Sistema Convictus, vide art. 6ª, §3º da Portaria Conjunta nº. 34/2020 e suas sucessivas prorrogações, sendo a última a Portaria Conjunta nº. 52/2020 (art.3º), in litteris: Art. 6º Permanecem suspensos os prazos processuais dos processos físicos, os quais somente retomarão o seu curso no dia 3 de julho de 2020. (…) §3º Continuam suspensos até o dia 30 de setembro de 2020, os atos processuais que importem o comparecimento pessoal dos reeducandos e processos perante o juízo criminal competente que estivem em cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto, liberdade condicional, ou de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, da pena ou transação penal.
Ademais, não há notícias nos autos acerca da prática de delitos pela parte ré durante o período de prova, nem de sua ausência da comarca sem autorização judicial ou de mudança de endereço sem comunicação, não havendo óbice, portanto, à extinção de sua punibilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95 e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de Juvenal de Jesus Rocha Muniz, qualificado nos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as providências de praxe.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2022.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - Juiz Titular da 6ª Vara Criminal".
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des.
Sarney Costa - Calhau - São Luís-MA CEP.: 65.066-310 Fones: (98) 3194-5538 - e-mail: [email protected].
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
Eu, servidor(a), digitei e assino, de ordem do MM. juiz.
MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA Servidor(a) da 6ª Vara Criminal - Matrícula 050872 -
26/01/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 23:11
Decorrido prazo de JUVENAL DE JESUS ROCHA MUNIZ em 04/11/2022 23:59.
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08/01/2023 14:47
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA COSTA em 04/10/2022 23:59.
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31/10/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 20:44
Juntada de diligência
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25/10/2022 14:55
Juntada de petição
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25/10/2022 14:49
Juntada de petição
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07/10/2022 13:49
Juntada de protocolo
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01/10/2022 22:26
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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01/10/2022 22:12
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2022.
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01/10/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 4669-16.2018.8.10.0001 Acusado: Juvenal de Jesus Rocha Muniz Incidência penal: art. 306 do CTB SENTENÇA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de Juvenal de Jesus Rocha , qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 306 do CTB , cujo fato ocorreu em 14 de abril de 2018.
Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id 71808920).
Recebimento da denúncia em 02 de agosto de 2018 (id 71808920, pag. 34).
Audiência de suspensão condicional do processo realizada em 29 de novembro de 2018, oportunidade na qual o representante do MPE ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 anos, com as obrigações constantes no termo de id 71808920, pag. 46, quais sejam, comparecimento mensal à Secretaria do Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial, obrigação de comunicar qualquer mudança de endereço, sendo tal proposta aceita pelo acusado.
Termo de comparecimento (id 71808920, pag. 50).
Com vista dos autos, o representante do MPE pugnou pela extinção da punibilidade do denunciado, tendo em vista o cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo (id 75827979). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A análise acurada dos autos evidencia o término do prazo concedido para a suspensão condicional do processo.
A propósito, determina o art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em seu parágrafo 5o, que, “expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade”.
No presente caso, o feito se encontrava suspenso desde o dia 29 de novembro de 2018 , pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme condições estabelecidas em audiência.
Com efeito, o processo esteve sobrestado pelo período de dois anos estipulados, tendo o acusado comparecido mensalmente à Secretaria deste Juízo, apondo suas assinaturas no Termo de comparecimento acostado aos autos.
Atente-se que o ano de 2020, devido à pandemia de COVID -19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, foi um ano atípico, sendo suspensos os comparecimentos pessoais pelos reeducandos e processados perante o Juízo criminal que estiverem em cumprimento de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, para fins de controle no Sistema Convictus, vide art. 6ª, §3º da Portaria Conjunta nº. 34/2020 e suas sucessivas prorrogações, sendo a última a Portaria Conjunta nº. 52/2020 (art.3º), in litteris: Art. 6º Permanecem suspensos os prazos processuais dos processos físicos, os quais somente retomarão o seu curso no dia 3 de julho de 2020. (…) §3º Continuam suspensos até o dia 30 de setembro de 2020, os atos processuais que importem o comparecimento pessoal dos reeducandos e processos perante o juízo criminal competente que estivem em cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto, liberdade condicional, ou de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, da pena ou transação penal.
Ademais, não há notícias nos autos acerca da prática de delitos pela parte ré durante o período de prova, nem de sua ausência da comarca sem autorização judicial ou de mudança de endereço sem comunicação, não havendo óbice, portanto, à extinção de sua punibilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95 e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de Juvenal de Jesus Rocha Muniz, qualificado nos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as providências de praxe.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2022.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz Titular da 6ª Vara Criminal -
27/09/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:49
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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23/09/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 13:45
Juntada de petição
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06/09/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
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25/08/2022 16:42
Juntada de protocolo
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23/08/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:28
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:28
Juntada de Certidão
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19/07/2022 22:59
Juntada de apenso
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19/07/2022 22:59
Juntada de volume
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18/07/2022 13:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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