TJMA - 0801099-08.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2023 10:13
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
14/04/2023 12:38
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2023.
-
14/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801099-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES BASTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VITOR COSTA HAIDAR - MA19904 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VITOR COSTA HAIDAR - MA19904, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
12/04/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 08:07
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 08:06
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:27
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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10/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801099-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES BASTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VITOR COSTA HAIDAR - MA19904 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38,caput).
Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, uma vez que, a devedora cumpriu a obrigação pecuniária, consoante DJO id 87385698, no valor de R$5.228,89 e a parte autora manifestou concordância com referido adimplemento id 87483572.
DIANTE EXPOSTO, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição de alvará de transferência da quantia depositada, consoante DJO id 87385698, para a parte autora (id 87483572).
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
14/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 07:10
Conclusos para despacho
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13/03/2023 07:10
Juntada de termo
-
10/03/2023 11:11
Juntada de petição
-
01/03/2023 12:03
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801099-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES BASTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VITOR COSTA HAIDAR - MA19904 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 86604853, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
Outrossim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a alegação de cumprimento da obrigação de fazer constante no id 85605143.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, preferencialmente, do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará judicial ou de transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Na hipótese de intimação pelo correio, caso o AR de intimação retorne sem leitura por motivo de mudança, insuficiência de endereço, número incorreto, desconhecido, intime-se a parte autora, para, fornecer o endereço completo e correto da parte executada, no prazo de 10(dez) dias sob pena de arquivamento.
No caso do retorno do AR por motivo de ausência, reitere-se a intimação, por meio de oficial de justiça ou precatória, conforme o caso.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de fevereiro de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
28/02/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:21
Juntada de termo
-
28/02/2023 08:20
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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28/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:49
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801099-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES BASTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR COSTA HAIDAR - MA19904 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o cancelamento dos contratos e a declaração de inexistência de débitos referentes a dois empréstimos que afirma terem sido contraídos junto ao requerido sem sua anuência, com a consequente interrupção dos descontos nos valores de R$209,10 e R$809,00, e a devolução em dobro das quantias descontadas, além do recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Explica que ao checar o extrato do seu benefício previdenciário em 15/06/2022, observou que o valor do crédito era inferior ao devido, de modo que buscou informações por meio do site “meu INSS” e descobriu a existência de dois descontos indevidos, referentes a empréstimos consignados junto ao Banco demandado (contratos 561164250 e 561272622), os quais teriam sido contratados sem seu consentimento, um no montante de R$17.564,40 e outro de R$67.956,00.
Prossegue narrando que além de não ter solicitado os empréstimos, também não recebeu nenhum valor correspondente aos mesmos, acrescentando que tentou solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve êxito.
O demandado, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em suma, que os empréstimos foram contratados livremente pelo demandante, sendo liberadas em seu favor as quantias de R$9.000,00 e R$34.819,96, de modo que não houve nenhum ilícito que justifique sua condenação em danos materiais e morais, devendo a ação ser julgada improcedente.
No mais, formulou pedido contraposto para que o requerente seja compelido a ressarcir ao Banco as quantias recebidas em virtude dos contratos em questão.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia, no caso em tela, será dirimida no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova ao demandado, por estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, verifica-se que o demandado não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se a fazer meras alegações em sua peça de defesa, completamente destituídas de evidências referentes à contratação dos empréstimos em questão ou à transferência de valores para conta pertencente ao demandante.
Importante ressaltar que a juntada de documentos poderia ter sido realizada até o momento da instrução, nos termos do artigo 33 da lei 9099/95, tendo havido tempo hábil para tal, já que o réu foi citado desde o dia 30/06/2022, conforme consta nos autos virtuais.
Assim, não restando minimamente comprovada a contratação dos empréstimos impugnados, tampouco, que a parte autora se beneficiou dos negócios de alguma maneira, entendo que os pedidos da inicial merecem acolhimento.
Ora, o requerente, parte hipossuficiente e mais frágil, não pode suportar o ônus do dano pelo descaso e/ou irresponsabilidade da instituição financeira demandada ou de seu preposto, nem ser prejudicado pela negligência no sistema de controle da mesma, ainda mais quando não houve qualquer benefício de sua parte, como dito anteriormente.
Desse modo, o cancelamento dos dois contratos e a declaração de inexistência dos débitos são medidas que se impõem, diante dos fundamentos expostos, assim como a interrupção dos descontos relacionados aos mesmos.
De igual modo, o pleito de restituição dos valores descontados indevidamente dos rendimentos do autor merece ser acolhido, devendo o réu proceder ao ressarcimento em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, perfazendo a quantia de R$2.036,10, pois está cabalmente comprovada a ocorrência dos descontos de uma parcela de R$209,10 e outra de R$809,00, ambas no contracheque de competência 06/2022, conforme documento anexo no ID 71132053.
Por conseguinte, no que tange ao dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um prejuízo proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto resta comprovado.
Podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente, sendo que o caso em análise impõe a condenação do requerido ao pagamento de indenização em virtude dos transtornos ocasionados pelos empréstimos fraudulentos em nome da parte autora.
Frise que o dano moral em questão se enquadra na modalidade in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção dos autores do dano, pelo que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura da medida.
Por fim, no que tange ao pedido contraposto formulado na peça de defesa, indefiro o mesmo, visto que a instituição financeira não demonstrou os créditos alegados, não havendo que se falar em ressarcimento de quantia não recebida pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para ratificar a liminar concedida anteriormente, a fim de que o BANCO SANTANDER S.A cancele definitivamente os descontos no benefício previdenciário do autor, FRANCISCO DE ASSIS MENEZES BASTOS FILHO - CPF n° *68.***.*77-49, decorrentes dos contratos de empréstimo em questão (nº 561164250 e nº 561272622), os quais declaro nulos, assim como os débitos atrelados aos mesmos, devendo, pois, serem cancelados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo.
Ainda, determino que o requerido proceda ao pagamento em favor do requerente do valor de R$2.036,20 (dois mil, trinta e seis reais e vinte centavos), correspondente ao dobro das parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo pagamento e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, bem como o pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante, nos termos da lei.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido contraposto formulado na contestação, pelas razões já explanadas supra.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECRC -
24/01/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/01/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 08:58
Juntada de termo
-
12/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/12/2022 00:52
Juntada de petição
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26/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801099-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES BASTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR COSTA HAIDAR - MA19904 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 12/12/2022 09:45h, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 23 de setembro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
23/09/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 15:20
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/09/2022 12:37
Juntada de protocolo
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15/09/2022 11:54
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/09/2022 09:09
Juntada de protocolo
-
14/09/2022 18:38
Juntada de petição
-
13/09/2022 12:12
Juntada de contestação
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08/08/2022 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2022 07:48
Juntada de petição
-
12/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:21
Juntada de termo
-
12/07/2022 11:15
Juntada de petição
-
11/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:47
Juntada de termo
-
11/07/2022 11:36
Juntada de petição
-
22/06/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 07:24
Juntada de termo
-
21/06/2022 18:01
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:32
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:45
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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