TJMA - 0806283-79.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:18
Baixa Definitiva
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26/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo interno na Apelação Cível n.º 0806283-79.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca Codó Agravante: Raimundo de Oliveira Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA n° 16.495 Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA n° 11.812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO EM SECRETARIA.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do agravo interno, não bastando a simples reprodução dos fundamentos utilizados nas razões da apelação, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, não conhecimento do recurso.
II.
In casu, extrai-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos da apelação, olvidando-se de contrastar os fundamentos do pronunciamento judicial objeto da presente irresignação.
III.
Vê-se, portanto, que a parte recorrente não cumpriu com seu ônus de impugnar adequadamente a decisão agravada, em nítida desobediência ao disposto no art. 1.021, §1°, do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso.
IV.
Por fim, ressalto que em nova análise da matéria esta Relatoria adequou-se à jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça, no sentido de entender que merece reforma a determinação do Juízo a quo, contudo, em que pese a mudança de entendimento para conhecimento deste recurso, por ser a ausência de dialeticidade requisito intransponível, deve ser mantida incólume a decisão hostilizada.
V.
Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 22 de maio e término em 29 de maio de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/05/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*99-00 (APELANTE)
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29/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 21:58
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 15:26
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:32
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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25/01/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 12:30
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação n. 0806283-79.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Codó Agravante: Raimundo de Oliveira Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA n° 16.495 Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA n° 11.812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/01/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/01/2023 09:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/12/2022 03:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:53
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*99-00 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
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29/11/2022 08:15
Recebidos os autos
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29/11/2022 08:14
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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