TJMA - 0800591-81.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 18:01
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/11/2022 18:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2022 02:25
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO MORAES em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:21
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800591-81.2021.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: BERNADETE XAVIER DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): HENRIQUE NASCIMENTO MORAES OAB/MA 13.966 RECORRIDO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 2016/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 314486486-9, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o negócio jurídico restou devidamente comprovado e condenou a parte autora por litigância de má-fé. 3.
Recurso Inominado.
O recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que a instituição financeira acostou o instrumento contratual (ID 17222456) devidamente assinado pela autor, com documento de identificação e declaração de residência.
Consta nos autos, também, documento de transferência em TED (17222458), sepultando as dúvidas acerca da contratação.
Ademais, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Litigância de má-fé.
Agiu corretamente o juízo a quo, eis que o autor ingressou em juízo alegando não ter celebrado um contrato que restou devidamente comprovado, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, CPC). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
03/10/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2022 09:09
Conhecido o recurso de BERNADETE XAVIER DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*34-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
29/09/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2022 07:56
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 15:58
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:26
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806283-79.2022.8.10.0034
Raimundo de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 14:03
Processo nº 0002264-44.2016.8.10.0076
Banco do Brasil SA
Elias Bastos da Silva
Advogado: Joao Victor de Deus Moreno Rodrigues Cas...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 11:49
Processo nº 0002264-44.2016.8.10.0076
Elias Bastos da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2016 00:00
Processo nº 0801045-84.2019.8.10.0034
Francisco Rogerio Mendes Queiroz Lima
Joao Paulo Sousa dos Santos
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2019 11:37
Processo nº 0801430-49.2021.8.10.0038
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Josielma Lima dos Santos Macedo
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 22:10