TJMA - 0843928-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:10
Juntada de petição
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03/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de HIGHLIMP - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:24
Publicado Citação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:47
Juntada de Edital
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24/04/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 18:48
Deferido o pedido de TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 20:39
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:14
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:14
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:10
Juntada de petição
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03/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:34
Juntada de petição
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09/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:22
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:22
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
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17/03/2024 05:25
Decorrido prazo de HIGHLIMP - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:43
Juntada de diligência
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22/02/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:52
Juntada de Mandado
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19/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:14
Juntada de petição
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19/04/2023 21:12
Decorrido prazo de HIGHLIMP - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 30/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 20:10
Juntada de diligência
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06/03/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:41
Juntada de Mandado
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05/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:09
Juntada de petição
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02/03/2023 02:38
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:01
Juntada de petição
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23/02/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 14:25
Juntada de diligência
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03/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843928-43.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A, GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627 Réu: HIGHLIMP - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA DESPACHO: CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 8.544,73 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22080516505155500000068369389.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando. -
02/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:50
Juntada de petição
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30/09/2022 01:46
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843928-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A, GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627 EXECUTADO: HIGHLIMP - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA D E S P A C H O: A presente demanda trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundamentado nos arts. 784 e seguintes do CPC/15.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que a parte exequente menciona que os recibos de cobrança anexas ao ID nº 73120891 foram inadimplidas, motivo pelo qual ensejaria o ajuizamento da presente ação de execução de título extrajudicial.
Contudo, verifico que a parte autora limitou-se a afirmar que o documento anexo possui certeza, liquidez e exigibilidade, sem, no entanto, fundamentar a sua força executiva em algum dos incisos do art. 784 do CPC/15 ou em legislações extravagantes que dispõe sobre títulos executivos extrajudicial.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO- NOTAS FICAIS – AUTORIZAÇÃO GENÉRICA DE DESPESA – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial com base em notas fiscais por ela emitidas e autorização de despesa emitida por prefeito municipal. 2 –.
Houve oposição de embargos pela apelada.
Os embargos foram acolhidos e foi julgada extinta a execução em razão da inexistência de título executivo. 3 – Notas fiscais e autorização de despesa não são reconhecidos como título executivo, pois, ausente os requisitos da certeza e bilateralidade. 5 - Apelação conhecida, mas não provida. 6- Sentença confirmada.
ACÓRDÃO VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento.
Vitória, ES, em 18 de novembro de 2014.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00068142020108080021, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2014).
Assim, entendo que o pleito da requerida, com base nos documentos juntados à inicial, carece de fundamento legal para o prosseguimento da demanda em fase de execução.
Desta forma, com fundamento no art. 798 c/c 801, do CPC/2015, intime-se o exequente, através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para regularizar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
23/09/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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