TJMA - 0806276-87.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:57
Baixa Definitiva
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25/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2024 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 15:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES - CPF: *16.***.*53-83 (APELANTE) e provido
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03/05/2024 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2024 08:27
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2024 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/12/2023 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 11:00
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 08:23
Baixa Definitiva
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07/07/2023 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2023 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:59
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806276-87.2022.8.10.0034 Apelante: RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Apelado: BANCO CETELEM SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta em face de BANCO CETELEM S/A.
Irresignada, a parte autora apela, colacionando suas razões no ID. 23242758, defendendo a desnecessidade de ratificar a procuração outorgada.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento recursal.
Ausente as contrarrazões, conforme certidão de ID. 23807353.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador TEODORO PERES NETO, manifestou-se apenas pelo conhecimento e provimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID. 25424715). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 e súmula 568 do STJ.
Conforme relatado, insurge-se a parte Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
De logo, entendo restar equivocada a extinção do feito por ausência de juntada dos documentos solicitados. É que este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO:0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) .
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/06/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:25
Provimento por decisão monocrática
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03/05/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 08:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/04/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:08
Recebidos os autos
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03/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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