TJMA - 0802862-36.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:08
Juntada de petição
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09/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo n°. 0802862-36.2022.8.10.0049 EXEQUENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA Adv.: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO - MA12832 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar conta bancária para depósito dos valores ao ID retro, bem como se manifestarem.
Após, autorizo a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado no DJO de ID 1054588016 e de seus acréscimos para a conta bancária apontada.
Dê-se ciência à parte beneficiária de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor para conta bancária só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, inclusive pelo advogado titular da conta bancária, salvo se a transferência se direcionar diretamente para a conta do beneficiário da justiça gratuita; 2 – O(a) beneficiário(a) não está isento(a) do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 3 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007.
Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se, servindo como mandado.
Paço do Lumiar, 03 de novembro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
07/11/2023 10:12
Juntada de petição
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07/11/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:38
Expedido alvará de levantamento
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03/11/2023 12:40
Juntada de petição
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31/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:15
Juntada de petição
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28/10/2023 14:25
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:13
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:23
Juntada de petição
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06/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0802862-36.2022.8.10.0049 Cumprimento de Sentença EXEQUENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA GARDÊNIA RODRIGUES MACHADO - MA12832 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intime-se o executado BANCO BRADESCO S.A., através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$25.266,64 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015.
Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora.
Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Paço do Lumiar, 08 de setembro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
03/10/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/09/2023 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:54
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:30
Juntada de petição
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22/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:00
Juntada de despacho
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18/04/2023 19:59
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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24/01/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 22:31
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO em 07/12/2022 23:59.
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12/01/2023 07:56
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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11/01/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
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08/01/2023 23:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2022 23:59.
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02/01/2023 08:33
Juntada de apelação
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23/12/2022 21:14
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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08/12/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:49
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 17:17
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:16
Juntada de petição
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05/12/2022 21:33
Juntada de petição
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30/11/2022 08:21
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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28/11/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2022 16:14
Conclusos para decisão
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24/11/2022 22:37
Juntada de réplica à contestação
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08/11/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
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30/09/2022 20:12
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
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15/09/2022 22:19
Juntada de petição
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14/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 22:26
Conclusos para decisão
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13/09/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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