TJMA - 0801248-16.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:22
Baixa Definitiva
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08/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/11/2023 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2023 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 26 de setembro de 2023 a 03 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801248-16.2022.8.10.0107 - PJE.
Apelante : Maria de Jesus Lopes de Souza.
Advogado : Jessica Lacerda Maciel (OAB/MA 15801) Apelado : Banco do Bradesco Sa Advogado : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A) Proc de Justiça : Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA.
APELO DESPROVIDO.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual: É possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II.
No caso dos autos, restando demonstrado o uso de serviços inerentes a uma conta-corrente (como saques, transferências, consulta de extratos, empréstimos, entre outros, acima dos limites impostos pela resolução Bacen) deve o autor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais se incluem as tarifas bancárias cobradas.
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
05/10/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:10
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS LOPES DE SOUZA - CPF: *15.***.*62-34 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:12
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:22
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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