TJMA - 0800373-55.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:00
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 09:29
Juntada de petição
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04/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800373-55.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LICIA RAQUEL MENDES FERREIRA Advogado: GILVAN BASTOS LIMA - MA18559, ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA - MA18544 PROMOVIDO: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A DECISÃO Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários para que seja providenciada a confecção de Alvará Judicial.
Feito isto, expeça-se, independentemente do pagamento das custas, competente Alvará para levantamento do valor bloqueado em favor da parte autora (ID 95173435), transferindo-se para a conta a ser indicada.
Após, nada mais sendo requerido nos autos, autorizo o seu arquivamento, observadas as cautela de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
02/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:52
Determinado o arquivamento
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31/07/2023 09:52
Outras Decisões
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24/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:38
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:38
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:43
Conta Atualizada
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06/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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15/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 14:24
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Administração, Despesas Condominiais] Processo nº 0800373-55.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: LICIA RAQUEL MENDES FERREIRA RECLAMADO: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Sr(a) Advogado(a) do(a) EXECUTADO: MARCELO POLARY ARAUJO - OAB/MA nº 9525-A, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 3.170,30 (três mil, cento e setenta reais e trinta centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on-line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC.
São Luís-MA, 8 de fevereiro de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
08/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:19
Conta Atualizada
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26/01/2023 10:23
Juntada de petição
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23/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 02:33
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:37
Juntada de termo
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17/01/2023 12:27
Juntada de petição
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23/12/2022 02:36
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800373-55.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LICIA RAQUEL MENDES FERREIRA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GILVAN BASTOS LIMA - MA18559, ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA - MA18544 REQUERIDO: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar planilha de cálculos ou do que entender de direito. .
Atenciosamente, São Luis, 25 de novembro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
25/11/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 10:48
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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30/09/2022 19:59
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º 0800373-55.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LICIA RAQUEL MENDES FERREIRA ADVOGADO: GILVAN BASTOS LIMA PROMOVIDO: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS ajuizada por LICIA RAQUEL MENDES FERREIRA em desfavor do CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE.
Alega a autora que, apesar de ter quitado o débito no valor de R$ 1.853,14 (mil, oitocentos e cinquenta e três reais e catorze centavos), que possuía junto a empresa requerida, foi surpreendida com a visita de um oficial de justiça em sua porta, na presença de seus vizinhos, que lhe deu ciência de um processo de execução de dívida no valor de R$ 6.606,30 (seis mil, seiscentos e seis reais e trinta centavos – Proc. 0801240-82.2021.8.10.0007).
Aduz ainda não possuir nenhum débito em aberto com a demandada, conforme é possível atestar pelos documentados acostados aos presentes autos.
Informa também que tentou solucionar o problema administrativamente, porém sem obter êxito.
Pelo que requer a condenação da requerida a título de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Designada a audiência, o promovido, embora regularmente intimado, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência. In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo o promovido a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ainda, por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
Passando a análise do mérito, em detida verificação dos autos, denoto que as partes litigantes firmaram acordo para quitação de dívida existente entre a promovente e o promovido, oriunda de dívidas condominiais (taxas de condomínio), de modo que a autora efetuou o pagamento do débito no dia 27/12/2019, antes da data do vencimento (ID 62539509).
No entanto, após o devido pagamento do débito, a parte autora foi surpreendida com uma execução judicial relacionada ao referido débito (Proc. 0801240-82.2021.8.10.0007), restando, portanto, indevida a cobrança.
Ademais, a requerente demonstra ter contatado a ré administrativamente na tentativa de solucionar o problema, no entanto, não obteve êxito. O promovido, por sua vez, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da postulante, já que era seu dever, conforme dispõe o inciso II do Art. 373 do CPC.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto cobrou indevidamente a promovente por um débito já quitado (ID 62539509) em conduta flagrante ilícita. Portanto, é sua a responsabilidade por todas as consequências que advieram desse ato.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando à requerente lesão na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
Nessa senda, tendo havido a falha na prestação de serviços por parte da requerida, restou configurado o defeito na prestação do serviço, pelo que deve o mesmo responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina os arts. 6º, inciso VI e 14, caput, do CDC.
Dessa maneira, conclui-se que, no caso dos autos, basta a aferição do ato ilícito, praticado pelo fornecedor de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar, o que restou perfeitamente caracterizado.
A responsabilidade civil é o instituto jurídico pelo qual aquele que gerar prejuízo a outrem, seja por ato voluntário, seja por negligência, imprudência ou imperícia, fica obrigado a reparar os danos causados, materiais e/ou morais.
Importa salientar que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa.
A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento, no entanto não devendo ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito.
In casu, o deferimento é medida que se impõe, cabendo ao magistrado a admissão de um critério justo para o arbitramento.
Quanto ao pedido de repetição em dobro do indébito no valor de R$ 13.212,60 (treze mil, duzentos e doze reais e sessenta centavos), indefiro tal pedido, porquanto não comprovado pela parte autora o pagamento do valor de R$ 6.606,30 (seis mil seiscentos e seis reais e três centavos) cobrado judicialmente pelo requerido.
Pelo exposto, e por tudo mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do Art. 487, I do CPC, para que a parte ré, CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE, proceda com a baixa do débito, objeto da lide.
Condeno ainda a promovida a pagar a parte autora a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
26/09/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2022 17:57
Juntada de petição
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01/04/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
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22/03/2022 06:48
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 22:36
Juntada de Certidão
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15/03/2022 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 22:31
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 22:29
Juntada de Certidão
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15/03/2022 22:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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