TJMA - 0801045-69.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:53
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:32
Juntada de contrarrazões
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28/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2023 11:17
Juntada de apelação
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13/02/2023 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2023 18:14
Conclusos para decisão
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07/01/2023 07:21
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
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30/09/2022 01:41
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0801045-69.2022.8.10.0102 [Procedimento Comum Cível] MARIA DE JESUS DO VALE SILVA BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta sob o rito do procedimento comum, envolvendo relação de consumo, na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos, porém não há comprovação da pretensão resistida.
I) Da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça, com fundamento nos art. 98 e 99 do CPC.
II) Da pretensão resistida Nos moldes do art. 17 do Código de Processo Civil tem-se que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Interesse de agir está intrinsecamente relacionado com a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, portanto, nas hipóteses em que a parte litiga com instituições bancárias, é imprescindível que haja nos autos comprovação da pretensão resistida, até porque não é incomum verificar que alguns Bancos – no curso do processo – apresentam proposta de acordo visando a resolução consensual da pretensão autoral e tais são quase 100% acatadas pelo autor.
O processualista Fábio Monnerat explica que “a razão de ser do direito processual decorre da necessidade social, política e também jurídica de se resolver a lide, assim entendido o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”.
Portanto, “só então, caracterizada a lide pela pretensão resistida, surge a necessidade de atuação do direito processual”.
Quanto à resolução consensual da demanda, o Código de Processo Civil não só prestigia como também enfatiza no § 3º do art. 3 que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Embora o Tribunal de Justiça do Maranhão tenha recentemente revogado o teor da Resolução n. 43/2017, isso não impede que se exija a comprovação da pretensão resistida, porque esse requisito é essencial à própria configuração da necessidade processual, isto é, é condição de procedibilidade da ação.
Inclusive, em ações de igual natureza a aqui analisada, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão já externou o estímulo aos mecanismos de solução de conflito, conforme transcrito abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir mair eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocados à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior n´mero de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade (TJMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador ricardo Dualibe. ÓRGÃO JULGADOR – QUINTA CÂMARA CÍVEL.
PUBLICADO ACÓRDÃO NO DJE.
NA DATA DE 31/10/2019) Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada.
Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira.
Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC); Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado. Montes Altos/MA, 19 de setembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos -
23/09/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 16:39
Juntada de termo
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22/09/2022 07:52
Juntada de petição
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19/09/2022 13:48
Outras Decisões
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12/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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