TJMA - 0804629-57.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:48
Baixa Definitiva
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30/11/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:06
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:05
Publicado Intimação de acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 09 de SETEMBRO de 2022 recurso inominado nº 0804629-57.2021.8.10.0110 origem: juizado de PENALVA recorrente:MARIA TEODORA MENDES advogado:GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 recorrido: BANCO BRADESCO S.A advogado:WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1897/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VINIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas bancárias, em sua conta-corrente dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de salários e saques.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
A Sentença julgou pela improcedência dos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 3.
Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora e pelo contrato de adesão na data de 05/09/2013 que enseja a contratação do serviço e a referida cobrança (ID 16369994 e 16370007, respectivamente), que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, transferências, cart.cred.anuid, concordando, ainda que tacitamente, com as tarifas inerentes à manutenção de conta-corrente. 4.
Por outro lado, não consta nos autos qualquer demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica).
Assim, é dedutível que a parte recorrente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmá-lo, o fez de forma tácita.
Ademais, a utilização reiterada de serviços além dos contratados convalida eventual vício de consentimento. 5.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente. 6.
O dano moral não se caracteriza diante da ausência de caracterização de ato ilícito. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes Paulo Nascimento Júnior (Membro Suplente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
30/09/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:09
Conhecido o recurso de MARIA TEODORA MENDES - CPF: *70.***.*75-49 (REQUERENTE) e não-provido
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28/09/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 08:21
Recebidos os autos
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26/04/2022 08:21
Conclusos para despacho
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26/04/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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