TJMA - 0804946-13.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:09
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:09
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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29/11/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 15:30
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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05/10/2022 18:47
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804946-13.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARTINHA CARDOSO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO CIFRA S.A. SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL movida por MARTINHA CARDOSO RODRIGUES em face do BANCO CIFRA S.A., todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
Considerando que a presente lide não trata de energia elétrica, havendo item próprio na tabela de cadastro do CNJ, Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas - Assuntos processuais do 1º Grau da Justiça Estadual, do PJE1, a saber um dos seguintes itens: Direito do Consumidor > Contratos de consumo > bancários > empréstimo consignado Direito do Consumidor > Contratos de consumo > bancários > tarifas Direito do Consumidor > Contratos de consumo > cartão de crédito Direito do Consumidor > Contratos de consumo > Capitalização e Previdência Privada Direito do Consumidor > Contratos de consumo > seguro E, tratando-se de pleito visando a declaração de inexistência de negócio jurídico, sem que haja rubrica específica, dever ser cadastrado como: Direito do Consumidor > Práticas abusivas > indenização por dano material > indenização por danos morais.
Em tratando de cúmulo de pedidos questionando-se mais de um tipo de negócio jurídico, o que não se recomenda, sejam pedidos alternativos, cumulativos ou sucessivos, os pedidos alternativos (“a” ou “b”), cumulativos (“a” e “b”) ou sucessivos (se não concedido “a” deve ser concedido “b”) devem ser classificados na sequência, conforme a ordem de apresentação na petição inicial.
Considerando que o cadastramento correto é instrumento importante para o planejamento estratégico, no que diz respeito à constatação do acervo judicial de demandas e tomada de decisões para organização, gestão e saneamento da vara, contribuindo para a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entre os quais: - geração de análises estatísticas mais precisas e detalhadas, essenciais ao planejamento estratégico; - melhoria da gestão de pauta pelos órgãos judiciais; - possibilitar o aproveitamento, nas instâncias superiores, das informações processuais dos sistemas de primeira instância; - melhorar o controle da distribuição processual; - racionalizar o fluxo do processo e facilitar o encadeamento lógico dos atos processuais; - maximizar o uso da informação processual, atingindo níveis crescentes de acessibilidade para usuários internos e externos; - identificar com maior exatidão o tempo médio de duração de cada fase do processo e os seus maiores entraves, a fim de permitir a adoção de intervenções mais precisas e pontuais; - identificar os assuntos mais frequentes nos processos judiciais, possibilitando uma melhor gestão do passivo pelos tribunais, além da adoção de medidas que previnam novos conflitos; - facilitar o intercâmbio da informação entre sistemas e bases de dados, possibilitando uma integração mais abrangente para a implantação de sistemas de âmbito nacional; - otimizar as atividades para que alcancemos melhores resultados e a efetividade da Justiça.
Considerando que o cadastramento errôneo ou incompleto leva a distorções quanto a aferição das disposições supra, comprometendo o planejamento estratégico e gerenciamento da vara.
Considerando o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, no qual a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional.
Considerando que inúmeras vezes esse juízo advertiu as partes sobre a necessidade de distribuição correta dos processos no sistema PJE.
Considerando que é dever da parte colaborar com a justiça advirto para que tenha a devida atenção ao nomem juris quando do cadastramento da demanda.
Levando em conta que o sistema de cadastramento de ações do PJE não permite correção do assunto pela parte, impossibilitando a emenda a petição inicial, e, que tal atribuição à Secretaria Judicial compromete as regulares atividades, voltadas ao atingimentos de metas, ocasionando, ainda mais retardamento da prestação jurisdicional, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, aguardando-se nova distribuição do feito corretamente cadastrado o assunto no sistema PJE.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, contrario sensu interpretado, 330, IV, 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA 1 A tabela e as respectivas classes de assuntos podem ser pesquisadas no sítio eletrônico: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092615041792400000070100359 DOCS,MARTINHA CARDOSO RODRIGUES Documento de Identificação 22092615041805700000070100373 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
MARTINHA Documento Diverso 22092615041825900000070100374 -
03/10/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 14:11
Indeferida a petição inicial
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26/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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