TJMA - 0800560-65.2019.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 09:16
Baixa Definitiva
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16/11/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2022 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2022 11:19
Juntada de petição
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28/10/2022 02:22
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 13 A 20/09/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800560-65.2019.8.10.0105 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA ADVOGADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI Nº 3.861 E OAB/MA Nº 17.198-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO, ORA APELANTE, NO PROCESSO DE ORIGEM (AÇÃO PENAL).
FIXAÇÃO DA VERBA EM SENTENÇA.
DEVIDO PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO A SER CONFERIDA AO ESTADO.
APELO NEGADO PROVIMENTO. 1.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios para o defensor dativo possui natureza jurídica de título executivo, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e, ainda, do art. 515, VI, do Código de Processo Civil, independentemente da participação do Estado no processo. 2.
Cabe ao Estado o ônus de pagar os referidos honorários advocatícios quando não houver Defensor Público na dita Comarca ou estes forem insuficientes, não devendo recair a citada responsabilidade sobre a Defensoria Pública Estadual. 3.
Precedentes, cristalinos, desta Corte de Justiça a respeito das matérias acima, a exemplo do que decidido na Apelação Cível nº 0800139-72.2019.8.10.0106, sob a relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, perante a 5ª Câmara Cível, por unanimidade. 4.
Apelo conhecido e negado provimento. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. São Luís (MA), 20 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
03/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 08:16
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/08/2022 15:18
Juntada de parecer
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03/08/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/10/2021 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/10/2021 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/10/2021 23:36
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2021 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 13:39
Juntada de documento
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02/03/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2020 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 12:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/07/2020 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 01:19
Recebidos os autos
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10/07/2020 01:19
Conclusos para despacho
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10/07/2020 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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