TJMA - 0833613-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 07:50
Juntada de termo de juntada
-
26/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:41
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:41
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 27/02/2023 23:59.
-
08/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHE Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau - CEP: 65076-820 FONE: (098) 3194-5694 (whatsapp); 3194-5695; 9 84047 1313 (whatsapp).
E-mail: [email protected] Ação Penal nº 0833613-87.2021.8.10.0001 ACUSADO: IDELVAN SILVA Advogados: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - OAB/MA 18155, ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS - OAB/MA17984 Vítima: segredo de justiça Tipificação Penal: art.129, §9º do CP c/c o art.5º e art. 7º, I, da Lei nº11340/06 SENTENÇA IDELVAN SILVA, brasileiro, , foi denunciado pela representante do Ministério Público, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, porque, no dia 09 de maio de 2021, por volta das 06 horas, no bairro Forquilha, nesta cidade, teria ofendido a integridade física de sua companheira, Segredo de justiça.
Narra a denúncia que, quando do ocorrido, denunciado e vítima mantinham uma relação íntima de afeto há 05(cinco) anos e moravam juntos à 06(seis) meses, não advindo filhos comuns; bem como, que a convivência do casal era conflituosa, havendo relato de agressões sofridas por aquela.
Conta que, na manhã do dia 09/05/2021, por volta das 06 horas, a vítima acordou mais cedo e passou a olhar mensagens no telefone celular do denunciado, enquanto ele ainda estava deitado; oportunidade em que ela observou imagens dele com outras mulheres e passou a lhe cobrar explicações, gerando uma discussão entre o casal.
Relata que, durante a discussão, a vítima desferiu alguns chutes no denunciado que, por sua vez, revidou, nela desferindo socos contra o seu rosto e braços; fazendo com que ela sofresse as lesões no olho direito e nos braços descritas no laudo de exame de corpo de delito p.07 do Id 50305035.
Informa que, em seu interrogatório, de p.10-11 do Id 50305035, o denunciado declarou que ao tempo do fato delituoso, foi despertado com a vítima lhe agredindo fisicamente com pontapés e arranhões e que nela deu apenas um empurrão; versão que contrariaria o laudo de exame de corpo de delito submetido pela ofendida, que constatou que ela sofrera lesão contusa no olho direito e nos braços.
Requereu a procedência da denúncia pelo crime de lesão corporal e, ainda, a condenação do denunciado a título de indenização, pelos danos morais e materiais advindos de sua conduta.
A denúncia foi recebida no dia 14/10/2021, conforme Id 54426200.
Certidão de antecedentes criminais de Id 54810471.
Citado – Id 55738267 e Id 55738268 –, o denunciado, por meio de advogados, apresentou resposta escrita, pugnando preliminarmente pela gratuidade da justiça e pela rejeição tardia da denúncia, por ausência de justa causa para o seu recebimento e inépcia da peça acusatória.
Requereu, ainda, a sua absolvição sumária pela ausência de crime, haja vista a incidência da legítima defesa, vez que a lesão provocada no rosto da ofendida decorreu de gesto defensivo, tendo sido ela quem iniciou as agressões, ao chutá-lo, bem como, justificou a inexigibilidade de conduta diversa.
Juntou declaração de hipossuficiência, documentação pessoal, comprovante de endereço e um registro fotográfico (Id 56644267, Id 56644269, Id 56644270 e Id 56644271).
Decisão rejeitando as preliminares, mantendo o recebimento da denúncia e designando a audiência de instrução (Id 58830348).
Após adiamento, a instrução se realizou com a inquirição da vítima e com a qualificação e interrogatório do acusado (Id 76280759).
Em diligências, nada foi requerido.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, oralmente, pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, por excesso de defesa ou imoderação de sua reação e, portanto, pela não incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa.
A defesa, por sua vez, requereu que, em caso de condenação, fosse descaracterizado o crime de lesão dolosa para lesão culposa; bem como que considerada a causa de diminuição especial de pena, prevista no §4º, do art. 129, do CP, por entender ter o denunciado agido sob violenta emoção.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: A denúncia merece procedência.
Com efeito, a materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito de p.02 do Id 50305035, o qual atesta a prática de ofensa à integridade corporal da vítima, por instrumento de ação contundente, consubstanciada pela existência de equimose escura em região orbital direita com hiperemia conjuntival neste olho; equimose escura medindo cinco por cinco centímetros em face externa de braço direito em terço médio e de equimose escura medindo sete por sete centímetros em face posterior de braço esquerdo em terço médio.
Esclareça-se que a referida prova pericial foi produzida poucos dias do ocorrido, após solicitação da Delegada da Delegacia Especial da Mulher; oportunidade em que a ofendida relatou ao perito ter sido agredida fisicamente, com socos, no dia 09/05/2021.
Ademais, ao ser ouvida em juízo, a ofendida relatou em suma que: “que isso já vinha acontecendo há muito tempo; que o acusado já estava com um comportamento meio estranho; que ela pegou o celular dele e viu fotos do acusado com várias mulheres e vídeos pornôs; que ela foi tomar satisfações com o denunciado e eles entraram em atrito; que o acusado estava deitado e ela olhando o celular e, ao olhar as fotos dele com as mulheres e vídeo pornô, ela o acordou e passou a lhe pedir satisfações, já que ela trabalhava e ele estaria com mulheres; que ela começou a agredi-lo e ele a agrediu; que começaram a discutir por conta dos vídeos que ela viu no celular dele; que ela partiu para agredi-lo fisicamente; que ele tava deitado, ela deu um chute nele, ele se levantou e foi pra cima dela também; que ele tava deitado na cama e ela o chutou; que ele ficou muito agressivo; que ele lhe deu muita porrada, no braço, no rosto; que deu um chute nele, para ele poder levantar;” E prosseguiu: “que após o chute, ele se levantou e foi pra cima dela e passou a agredi-la com socos no braço, porrada na cabeça, nos olhos; que sua agressão foi o chute, até porque queria que ele acordasse para que ele lhe explicasse o que estava acontecendo; que tentou se sair do jeito que podia; que, em determinado momento em que ele foi para o banheiro, ela conseguiu sair da quitinete; que ela ficou machucada no olho, ainda tem a cicatriz; que ficou machucada ainda nos braços e na cabeça; que o acusado ainda chegou a pegar um tijolo e tentou arremessar contra ela; que ela pedia pra ele não fazer aquilo; que ele pegou o tijolo depois de lhe agredir; que ela foi pra cima dele tentando tomar o tijolo; que já havia sido agredida outras vezes pelo denunciado, mas, já havia conversado algumas vezes com ele para que ele mudasse; que o acusado já havia lhe agredido fisicamente; que depois disso, ela seguiu a vida dela e ele a dele;” Visivelmente emocionada, finalizou a ofendida: “que ela não guarda mágoas; mas, espera que ele não faça mais isso com ninguém; que ainda fica abalada com isso; que sempre gostou de usar unhas postiças; que se defendeu com suas mãos, na tentativa de tirá-lo de cima de si, até porque ele é muito grande”. (Grifei).
Interrogado, resumidamente, contou o denunciado: “que as agressões começaram pela parte dela, como por ela relatado; que ela lhe deu chutes e socos; que acordou com socos e chutes; que não estava deitado, estava dormindo; que os chutes e socos foram no corpo e no rosto, barriga; que ela fez isso por ter encontrado um vídeo seu íntimo no celular; que na época, estavam separados, ela havia saído e ele ficou na casa; que haviam passado a noite juntos; que na época estava se relacionando com outras mulheres; que as agressões começaram da parte dela , ele acordou e ele deu empurrões nela, e daí pra frente, não se recorda detalhadamente do que aconteceu, mas, só pensou em seu defender; que ficou com o rosto todo azunhado; que teve empurrões de sua parte; que o machucado no rosto dela pode ter sido um empurrão, que não fez exame de corpo de delito, mas, tirou fotografias; que as fotografias foram juntada no processo; que não chegou a tentar arremessar algum tijolo contra ela; que acha que ela teria motivos para lhe incriminar de alguma forma; que não sabe porque ela iria querer lhe incriminar; que conviveram 04 ou 05 anos juntos; que durante a convivência tiveram outros desentendimento de ambas as partes por ciúmes da ofendida; que não registrou ocorrência contra a ofendida; que a ofendida requereu MPU, não sabendo o porquê; que cumpria as MPUs; que depois do fato, romperam a convivência; que não tinha intenção de machucar a ofendida, até porque foi ela quem começou a as agressões; que estava dormindo e acordou por ela lhe batendo; que houve ofensas verbais da parte da ofendida; que não agrediu a ofendida em outras ocasiões;” (Grifei).
Nos crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada se guardar consonância com os demais elementos de provas.
No caso, a ofendida sustentou que as lesões positivadas pelo laudo de exame de corpo de delito por ela submetido decorreram das investidas violentas do denunciado após ela tê-lo despertado com chutes para que ele lhe desse satisfações sobre as fotografias e os vídeos pornográficos postados no telefone celular dele, os quais retratariam sua infidelidade.
Embora admitisse ter sido ela a iniciadora das agressões, ao chutá-lo, justificou que assim o fez para ele acordasse e lhe desse explicações sobre a traição; deixando implícito, contudo, que a reação do denunciado, depois de acordado, se mostrou desproporcional; porquanto, imbuído pela agressividade, ele teria passado a lhe desferir porradas/socos no braço, cabeça e olhos, lhe deixando marcas, inclusive, permanente, na medida em que revelou em juízo a existência de uma cicatriz na região orbitária.
Sustentou que, embora fosse ela quem começou os atos de violência corporal que, registre-se, seriam compreensíveis; já que, enquanto companheiros, o denunciado lhe devia fidelidade, foi ela quem, após acordá-lo e chutá-lo, se posicionou de forma defensiva, inclusive, aproveitando-se do instante em que ele teria ido ao banheiro para que deixasse o imóvel.
Anoto que, suas últimas declarações foram prestadas em juízo quando decorridos mais de 01(um) ano do ocorrido; oportunidade em que a ofendida, não obstante se emocionasse ao recontar os fatos, não deixou ecoar qualquer ressentimento ou interesse gratuito em imputar-lhe falsamente a prática do crime, tanto que ali deixou expresso que do denunciado não guardaria mágoas e desejava apenas que ele não mais violentasse outras mulheres.
Não bastasse a credibilidade que deva ser dada ao depoimento da ofendida que, por duas vezes, declarou que o denunciado, em repulsa a sua agressividade, de forma volitiva e desproporcional, ofendeu a sua integridade física, suas declarações ainda se coadunam com o laudo de exame de corpo de delito e, em parte, com o que ele contou. É certo que, não existindo testemunhas, restariam apenas as declarações dos envolvidos.
Ocorre que, a versão do denunciado, de que somente conteve a ofendida, ao empurrá-la, não encontra amparo em nenhuma das provas colhidas, mormente se observada a conclusão do laudo pericial e a diferença de porte físico entre os envolvidos.
Nas duas vezes em que foi interrogado, o denunciado admitiu que a motivação das ofensas corporais houvesse sido as fotos e os vídeos que o exibiam com outras mulheres.
Negou, no entanto, que houvesse agido dolosamente com o propósito de lesionar a ofendida, mas, no intuito de apenas contê-la, ao empurrá-la.
Anoto que, além de não ter registrado ocorrência policial contra ela ou se submetido à prova pericial, a narrativa do denunciado não se revela em nada crível diante dos ferimentos sofridos pela ofendida e das circunstâncias que medeiam os fatos.
Não se pode olvidar que à ofendida resultou equimoses, inclusive, na região orbitária, sendo certo que esse tipo de lesão contusa, conforme literatura médico-legal, é geralmente causada por compressão, a exemplo de soco, paulada, pontapé ou chicotada; tração, como o beliscão, ou sucção; mostrando-se, portanto, incompatível com um empurrão que, em regra, causa rubefação e implica na ausência de vestígios de agressão. É importante pontuar que, a fotografia juntada em sua resposta escrita, além da questionável contemporaneidade, já que sequer exibida em sede policial e, ainda, desprovida de qualquer registro quanto a data da imagem nela retratada – arranhões de unhas no rosto -, não autorizam o reconhecimento da legítima defesa pelo denunciado.
Ao invés, se comparados com os ferimentos que resultaram à ofendida, indicam que ela, e não ele, é quem estaria em atitude defensiva.
Age em legítima defesa quem, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Não há nenhum indicativo de prova que retrate os socos e chutes que, segundo o denunciado, teriam sido desferidos pela ofendida por todo o seu corpo, aqui incluindo as regiões abdominal e da face.
Some-se a isto o fato de que, segundo declarou em juízo, depois de empurrá-la, não mais se recordaria do que teria ocorrido, embora somente pensasse em se defender.
Adicione-se que o denunciado sequer revelou a existência de qualquer razão para que a ofendida o acusasse falsamente.
Além de não ter produzido nenhuma prova em seu socorro – o denunciado sequer registrou ocorrência ou se submeteu a exame de corpo de delito –, ele admitiu que tivesse repelido os chutes da ofendida, mas, com um mero empurrão, não rechaçando a conclusão da perícia e sem imputar a terceiro a responsabilidade pelos danos por ela sofridos.
A narrativa da ofendida, por sua vez, atribuindo a ele a autoria voluntária e excessiva das ofensas que lhe foram causadas, além de sintonizada com a prova pericial, se harmonizam com as circunstâncias que antecederam e sucederam o fato e, por isso, se revelam verdadeiras.
Frisa-se que, diante do ocorrido, a ofendida requereu e obteve Medidas Protetivas de Urgência, rompendo a convivência marital – págs.14/16 e 17/18 do Id 50305035 e pág.1 do Id 50305036 -, e que segundo o Formulário Nacional de Risco – pág. 2 do Id 50305036 – aquele não teria sido o primeiro episódio de violência perpetrado pelo acusado.
A ofendida, aliás, em suas declarações policiais, revelou que, mediante promessa de que ele mudaria o comportamento para melhor, ela não registrou as ocorrências anteriores de agressão e que depois do fato em julgamento, o casal não mais voltou a conviver, apesar das tentativas do denunciado para que reatassem.
Incontroversas, portanto, a autoria e materialidade delitivas, não há, no entanto, provas de que a vítima tivesse sido lesionada diante de uma justa e moderada repulsa do denunciado, sobretudo, se consideradas, como já assinalado, as circunstâncias que antecederam e precederam as agressões e a visível desvantagem física da ofendida, o que é notado pelas imagens audiovisuais.
Os socos/porradas desferidos no olho e braço da vítima, já que mero empurrão não deixariam vestígios, não guardaram proporcionalidade com os chutes que ela lhe dera para que acordasse e lhe desse explicações, de modo que o revide do denunciado, pela imoderação, distancia-se do conceito de legítima defesa, se caracteriza como excesso doloso e não o afasta da responsabilidade criminal.
Pelas mesmas razões, não merece prosperar a desclassificação pretendida pela defesa.
Para a aplicação da lesão corporal privilegiada, é necessário a demonstração de que o agente tivesse cometido o delito por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta agressão da vítima, entretanto, no caso concreto, não há prova alguma de que a ofendida injustamente o tivesse provocado, já que, ofendida em sua dignidade, em nenhum momento, ele negou que a tivesse traído ou alegou que os vídeos e fotografias por ela vistos não fossem reais.
Nesse sentido, induvidosas a autoria e materialidade delitiva, e convencida de que o revide do denunciado aos atos de violência causados pela ofendida se mostrou desproporcional, tanto que nela gerou as lesões demonstradas pela perícia, não sendo suficiente a sua versão, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR IDELVAN SILVA, acima qualificado, pela prática do crime previsto no art.129, §9º do CP c/c o art.5º e art. 7º, I, da Lei nº11340/06 Passo a lhe dosar a pena.
Por força do art. 68 do Código Penal, atenta ao disposto no art. 59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito. É primário, uma vez que não se tem informações de condenações definitivas anteriores em seu nome.
Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social e a sua personalidade.
O motivo do crime foi o fato de ter sido acordado com os chutes da ofendida, não merecendo valoração.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, porquanto, não justifica o excesso defensivo do denunciado, sobretudo, por ela ter agido sob violenta emoção.
Assim, não existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Embora reconhecendo a incidência da atenuante da confissão qualificada, deixo de reduzir a pena por já tê-la fixado em seu mínimo legal – Súmula 231 do STJ-, tornando-a definitiva diante da ausência de outras atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c” do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto.
De acordo com o disposto pelo art.44, inciso I, do Código Penal e, ainda, pela Súmula 588 do STJ, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido no contexto de violência doméstica e/ou com ameaça à pessoa.
Verificando a presença dos requisitos do art. 77 do CP, aplico a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de DOIS ANOS, devendo o réu submeter-se as condições a serem impostas pelo Juízo da Execução quando da realização da audiência admonitória.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, diante da sua declaração de hipossuficiência (Id 56644269).
Estando o denunciado em liberdade desde o início do processo e considerando o benefício da suspensão condicional da pena, deverá aguardar solto o trânsito em julgado desta decisão.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, o STJ, ao julgar os Recursos Repetitivos – REsp 1643051, REsp 1675874 e REsp 1673181-, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Tratando-se de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público é, portanto, parte legítima para, por meio da denúncia, requerer a condenação criminal e indenizatória decorrente do crime.
Ressalte-se que, conforme Informativo nº 657 do STJ, eventual reconciliação entre a vítima da violência doméstica e o agressor não impede a reparação do dano moral na sentença condenatória, cabendo à própria vítima decidir se promoverá, ou não, a execução do título executivo.
Nesse sentido, Recurso Especial Repetitivo n.1675.874/MS Assim, considerando a ilicitude do ato praticado, o abalo psicológico experimentado pela ofendida e a parca situação financeira do réu, o condeno, ainda, ao pagamento de indenização mínima, a título de dano moral, no valor de R$1000,00(mil reais).
P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima, nos termos do art. 21, Lei nº. 11.340/2006, via WhatsApp.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia endereçada à 2ª Vara de Execuções Penais, nos termos do Provimento nº22022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Serve cópia desta sentença como mandado de intimação.
São Luís, 19 de setembro de 2022.
Vanessa Clementino Sousa Juíza Auxiliar -
16/02/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:36
Juntada de petição
-
31/01/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 00:51
Decorrido prazo de SVEVANY BRUNNELE DA CONCEICAO em 04/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:51
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 04/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:39
Decorrido prazo de SVEVANY BRUNNELE DA CONCEICAO em 04/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:39
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:54
Decorrido prazo de ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:54
Decorrido prazo de ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 19:27
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0833613-87.2021.8.10.0001 Ação Penal Denunciado: IDELVAN SILVA Vítima: SVEVANY BRUNELLE DA CONCEIÇÃO Tipificação Penal: art.129, §9º do CP c/c o art.5º e art. 7º, I, da Lei nº11340/06 SENTENÇA IDELVAN SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Bacuri-MA, nascido em 24/09/1985, CPF nº *09.***.*83-09, filho de Maurina Silva Furtado, residente e domiciliado à Rua da Paz, nº 4 M, João de Deus, nesta cidade, Telefone: 9 8487-1437, foi denunciado pela representante do Ministério Público, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, porque, no dia 09 de maio de 2021, por volta das 06 horas, no bairro Forquilha, nesta cidade, teria ofendido a integridade física de sua companheira, SVEVANY BRUNELLE DA CONCEIÇÃO. Narra a denúncia que, quando do ocorrido, denunciado e vítima mantinham uma relação íntima de afeto há 05(cinco) anos e moravam juntos à 06(seis) meses, não advindo filhos comuns; bem como, que a convivência do casal era conflituosa, havendo relato de agressões sofridas por aquela. Conta que, na manhã do dia 09/05/2021, por volta das 06 horas, a vítima acordou mais cedo e passou a olhar mensagens no telefone celular do denunciado, enquanto ele ainda estava deitado; oportunidade em que ela observou imagens dele com outras mulheres e passou a lhe cobrar explicações, gerando uma discussão entre o casal. Relata que, durante a discussão, a vítima desferiu alguns chutes no denunciado que, por sua vez, revidou, nela desferindo socos contra o seu rosto e braços; fazendo com que ela sofresse as lesões no olho direito e nos braços descritas no laudo de exame de corpo de delito p.07 do Id 50305035. Informa que, em seu interrogatório, de p.10-11 do Id 50305035, o denunciado declarou que ao tempo do fato delituoso, foi despertado com a vítima lhe agredindo fisicamente com pontapés e arranhões e que nela deu apenas um empurrão; versão que contrariaria o laudo de exame de corpo de delito submetido pela ofendida, que constatou que ela sofrera lesão contusa no olho direito e nos braços. Requereu a procedência da denúncia pelo crime de lesão corporal e, ainda, a condenação do denunciado a título de indenização, pelos danos morais e materiais advindos de sua conduta. A denúncia foi recebida no dia 14/10/2021, conforme Id 54426200. Certidão de antecedentes criminais de Id 54810471. Citado – Id 55738267 e Id 55738268 –, o denunciado, por meio de advogados, apresentou resposta escrita, pugnando preliminarmente pela gratuidade da justiça e pela rejeição tardia da denúncia, por ausência de justa causa para o seu recebimento e inépcia da peça acusatória.
Requereu, ainda, a sua absolvição sumária pela ausência de crime, haja vista a incidência da legítima defesa, vez que a lesão provocada no rosto da ofendida decorreu de gesto defensivo, tendo sido ela quem iniciou as agressões, ao chutá-lo, bem como, justificou a inexigibilidade de conduta diversa.
Juntou declaração de hipossuficiência, documentação pessoal, comprovante de endereço e um registro fotográfico (Id 56644267, Id 56644269, Id 56644270 e Id 56644271). Decisão rejeitando as preliminares, mantendo o recebimento da denúncia e designando a audiência de instrução (Id 58830348). Após adiamento, a instrução se realizou com a inquirição da vítima e com a qualificação e interrogatório do acusado (Id 76280759). Em diligências, nada foi requerido. Em sede de alegações finais, o Ministério Público, oralmente, pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, por excesso de defesa ou imoderação de sua reação e, portanto, pela não incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa.
A defesa, por sua vez, requereu que, em caso de condenação, fosse descaracterizado o crime de lesão dolosa para lesão culposa; bem como que considerada a causa de diminuição especial de pena, prevista no §4º, do art. 129, do CP, por entender ter o denunciado agido sob violenta emoção. Vieram-me conclusos.
DECIDO: A denúncia merece procedência. Com efeito, a materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito de p.02 do Id 50305035, o qual atesta a prática de ofensa à integridade corporal da vítima, por instrumento de ação contundente, consubstanciada pela existência de equimose escura em região orbital direita com hiperemia conjuntival neste olho; equimose escura medindo cinco por cinco centímetros em face externa de braço direito em terço médio e de equimose escura medindo sete por sete centímetros em face posterior de braço esquerdo em terço médio. Esclareça-se que a referida prova pericial foi produzida poucos dias do ocorrido, após solicitação da Delegada da Delegacia Especial da Mulher; oportunidade em que a ofendida relatou ao perito ter sido agredida fisicamente, com socos, no dia 09/05/2021. Ademais, ao ser ouvida em juízo, a ofendida relatou em suma que: “que isso já vinha acontecendo há muito tempo; que o acusado já estava com um comportamento meio estranho; que ela pegou o celular dele e viu fotos do acusado com várias mulheres e vídeos pornôs; que ela foi tomar satisfações com o denunciado e eles entraram em atrito; que o acusado estava deitado e ela olhando o celular e, ao olhar as fotos dele com as mulheres e vídeo pornô, ela o acordou e passou a lhe pedir satisfações, já que ela trabalhava e ele estaria com mulheres; que ela começou a agredi-lo e ele a agrediu; que começaram a discutir por conta dos vídeos que ela viu no celular dele; que ela partiu para agredi-lo fisicamente; que ele tava deitado, ela deu um chute nele, ele se levantou e foi pra cima dela também; que ele tava deitado na cama e ela o chutou; que ele ficou muito agressivo; que ele lhe deu muita porrada, no braço, no rosto; que deu um chute nele, para ele poder levantar;” E prosseguiu: “que após o chute, ele se levantou e foi pra cima dela e passou a agredi-la com socos no braço, porrada na cabeça, nos olhos; que sua agressão foi o chute, até porque queria que ele acordasse para que ele lhe explicasse o que estava acontecendo; que tentou se sair do jeito que podia; que, em determinado momento em que ele foi para o banheiro, ela conseguiu sair da quitinete; que ela ficou machucada no olho, ainda tem a cicatriz; que ficou machucada ainda nos braços e na cabeça; que o acusado ainda chegou a pegar um tijolo e tentou arremessar contra ela; que ela pedia pra ele não fazer aquilo; que ele pegou o tijolo depois de lhe agredir; que ela foi pra cima dele tentando tomar o tijolo; que já havia sido agredida outras vezes pelo denunciado, mas, já havia conversado algumas vezes com ele para que ele mudasse; que o acusado já havia lhe agredido fisicamente; que depois disso, ela seguiu a vida dela e ele a dele;” Visivelmente emocionada, finalizou a ofendida: “que ela não guarda mágoas; mas, espera que ele não faça mais isso com ninguém; que ainda fica abalada com isso; que sempre gostou de usar unhas postiças; que se defendeu com suas mãos, na tentativa de tirá-lo de cima de si, até porque ele é muito grande”. (Grifei). Interrogado, resumidamente, contou o denunciado: “que as agressões começaram pela parte dela, como por ela relatado; que ela lhe deu chutes e socos; que acordou com socos e chutes; que não estava deitado, estava dormindo; que os chutes e socos foram no corpo e no rosto, barriga; que ela fez isso por ter encontrado um vídeo seu íntimo no celular; que na época, estavam separados, ela havia saído e ele ficou na casa; que haviam passado a noite juntos; que na época estava se relacionando com outras mulheres; que as agressões começaram da parte dela , ele acordou e ele deu empurrões nela, e daí pra frente, não se recorda detalhadamente do que aconteceu, mas, só pensou em seu defender; que ficou com o rosto todo azunhado; que teve empurrões de sua parte; que o machucado no rosto dela pode ter sido um empurrão, que não fez exame de corpo de delito, mas, tirou fotografias; que as fotografias foram juntada no processo; que não chegou a tentar arremessar algum tijolo contra ela; que acha que ela teria motivos para lhe incriminar de alguma forma; que não sabe porque ela iria querer lhe incriminar; que conviveram 04 ou 05 anos juntos; que durante a convivência tiveram outros desentendimento de ambas as partes por ciúmes da ofendida; que não registrou ocorrência contra a ofendida; que a ofendida requereu MPU, não sabendo o porquê; que cumpria as MPUs; que depois do fato, romperam a convivência; que não tinha intenção de machucar a ofendida, até porque foi ela quem começou a as agressões; que estava dormindo e acordou por ela lhe batendo; que houve ofensas verbais da parte da ofendida; que não agrediu a ofendida em outras ocasiões;” (Grifei). Nos crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada se guardar consonância com os demais elementos de provas. No caso, a ofendida sustentou que as lesões positivadas pelo laudo de exame de corpo de delito por ela submetido decorreram das investidas violentas do denunciado após ela tê-lo despertado com chutes para que ele lhe desse satisfações sobre as fotografias e os vídeos pornográficos postados no telefone celular dele, os quais retratariam sua infidelidade. Embora admitisse ter sido ela a iniciadora das agressões, ao chutá-lo, justificou que assim o fez para ele acordasse e lhe desse explicações sobre a traição; deixando implícito, contudo, que a reação do denunciado, depois de acordado, se mostrou desproporcional; porquanto, imbuído pela agressividade, ele teria passado a lhe desferir porradas/socos no braço, cabeça e olhos, lhe deixando marcas, inclusive, permanente, na medida em que revelou em juízo a existência de uma cicatriz na região orbitária. Sustentou que, embora fosse ela quem começou os atos de violência corporal que, registre-se, seriam compreensíveis; já que, enquanto companheiros, o denunciado lhe devia fidelidade, foi ela quem, após acordá-lo e chutá-lo, se posicionou de forma defensiva, inclusive, aproveitando-se do instante em que ele teria ido ao banheiro para que deixasse o imóvel. Anoto que, suas últimas declarações foram prestadas em juízo quando decorridos mais de 01(um) ano do ocorrido; oportunidade em que a ofendida, não obstante se emocionasse ao recontar os fatos, não deixou ecoar qualquer ressentimento ou interesse gratuito em imputar-lhe falsamente a prática do crime, tanto que ali deixou expresso que do denunciado não guardaria mágoas e desejava apenas que ele não mais violentasse outras mulheres. Não bastasse a credibilidade que deva ser dada ao depoimento da ofendida que, por duas vezes, declarou que o denunciado, em repulsa a sua agressividade, de forma volitiva e desproporcional, ofendeu a sua integridade física, suas declarações ainda se coadunam com o laudo de exame de corpo de delito e, em parte, com o que ele contou. É certo que, não existindo testemunhas, restariam apenas as declarações dos envolvidos.
Ocorre que, a versão do denunciado, de que somente conteve a ofendida, ao empurrá-la, não encontra amparo em nenhuma das provas colhidas, mormente se observada a conclusão do laudo pericial e a diferença de porte físico entre os envolvidos. Nas duas vezes em que foi interrogado, o denunciado admitiu que a motivação das ofensas corporais houvesse sido as fotos e os vídeos que o exibiam com outras mulheres.
Negou, no entanto, que houvesse agido dolosamente com o propósito de lesionar a ofendida, mas, no intuito de apenas contê-la, ao empurrá-la. Anoto que, além de não ter registrado ocorrência policial contra ela ou se submetido à prova pericial, a narrativa do denunciado não se revela em nada crível diante dos ferimentos sofridos pela ofendida e das circunstâncias que medeiam os fatos. Não se pode olvidar que à ofendida resultou equimoses, inclusive, na região orbitária, sendo certo que esse tipo de lesão contusa, conforme literatura médico-legal, é geralmente causada por compressão, a exemplo de soco, paulada, pontapé ou chicotada; tração, como o beliscão, ou sucção; mostrando-se, portanto, incompatível com um empurrão que, em regra, causa rubefação e implica na ausência de vestígios de agressão. É importante pontuar que, a fotografia juntada em sua resposta escrita, além da questionável contemporaneidade, já que sequer exibida em sede policial e, ainda, desprovida de qualquer registro quanto a data da imagem nela retratada – arranhões de unhas no rosto -, não autorizam o reconhecimento da legítima defesa pelo denunciado.
Ao invés, se comparados com os ferimentos que resultaram à ofendida, indicam que ela, e não ele, é quem estaria em atitude defensiva. Age em legítima defesa quem, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não há nenhum indicativo de prova que retrate os socos e chutes que, segundo o denunciado, teriam sido desferidos pela ofendida por todo o seu corpo, aqui incluindo as regiões abdominal e da face.
Some-se a isto o fato de que, segundo declarou em juízo, depois de empurrá-la, não mais se recordaria do que teria ocorrido, embora somente pensasse em se defender.
Adicione-se que o denunciado sequer revelou a existência de qualquer razão para que a ofendida o acusasse falsamente. Além de não ter produzido nenhuma prova em seu socorro – o denunciado sequer registrou ocorrência ou se submeteu a exame de corpo de delito –, ele admitiu que tivesse repelido os chutes da ofendida, mas, com um mero empurrão, não rechaçando a conclusão da perícia e sem imputar a terceiro a responsabilidade pelos danos por ela sofridos. A narrativa da ofendida, por sua vez, atribuindo a ele a autoria voluntária e excessiva das ofensas que lhe foram causadas, além de sintonizada com a prova pericial, se harmonizam com as circunstâncias que antecederam e sucederam o fato e, por isso, se revelam verdadeiras. Frisa-se que, diante do ocorrido, a ofendida requereu e obteve Medidas Protetivas de Urgência, rompendo a convivência marital – págs.14/16 e 17/18 do Id 50305035 e pág.1 do Id 50305036 -, e que segundo o Formulário Nacional de Risco – pág. 2 do Id 50305036 – aquele não teria sido o primeiro episódio de violência perpetrado pelo acusado.
A ofendida, aliás, em suas declarações policiais, revelou que, mediante promessa de que ele mudaria o comportamento para melhor, ela não registrou as ocorrências anteriores de agressão e que depois do fato em julgamento, o casal não mais voltou a conviver, apesar das tentativas do denunciado para que reatassem. Incontroversas, portanto, a autoria e materialidade delitivas, não há, no entanto, provas de que a vítima tivesse sido lesionada diante de uma justa e moderada repulsa do denunciado, sobretudo, se consideradas, como já assinalado, as circunstâncias que antecederam e precederam as agressões e a visível desvantagem física da ofendida, o que é notado pelas imagens audiovisuais. Os socos/porradas desferidos no olho e braço da vítima, já que mero empurrão não deixariam vestígios, não guardaram proporcionalidade com os chutes que ela lhe dera para que acordasse e lhe desse explicações, de modo que o revide do denunciado, pela imoderação, distancia-se do conceito de legítima defesa, se caracteriza como excesso doloso e não o afasta da responsabilidade criminal. Pelas mesmas razões, não merece prosperar a desclassificação pretendida pela defesa. Para a aplicação da lesão corporal privilegiada, é necessário a demonstração de que o agente tivesse cometido o delito por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta agressão da vítima, entretanto, no caso concreto, não há prova alguma de que a ofendida injustamente o tivesse provocado, já que, ofendida em sua dignidade, em nenhum momento, ele negou que a tivesse traído ou alegou que os vídeos e fotografias por ela vistos não fossem reais. Nesse sentido, induvidosas a autoria e materialidade delitiva, e convencida de que o revide do denunciado aos atos de violência causados pela ofendida se mostrou desproporcional, tanto que nela gerou as lesões demonstradas pela perícia, não sendo suficiente a sua versão, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR IDELVAN SILVA, acima qualificado, pela prática do crime previsto no art.129, §9º do CP c/c o art.5º e art. 7º, I, da Lei nº11340/06 Passo a lhe dosar a pena. Por força do art. 68 do Código Penal, atenta ao disposto no art. 59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito. É primário, uma vez que não se tem informações de condenações definitivas anteriores em seu nome.
Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social e a sua personalidade.
O motivo do crime foi o fato de ter sido acordado com os chutes da ofendida, não merecendo valoração.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, porquanto, não justifica o excesso defensivo do denunciado, sobretudo, por ela ter agido sob violenta emoção. Assim, não existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Embora reconhecendo a incidência da atenuante da confissão qualificada, deixo de reduzir a pena por já tê-la fixado em seu mínimo legal – Súmula 231 do STJ-, tornando-a definitiva diante da ausência de outras atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c” do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto. De acordo com o disposto pelo art.44, inciso I, do Código Penal e, ainda, pela Súmula 588 do STJ, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido no contexto de violência doméstica e/ou com ameaça à pessoa. Verificando a presença dos requisitos do art. 77 do CP, aplico a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de DOIS ANOS, devendo o réu submeter-se as condições a serem impostas pelo Juízo da Execução quando da realização da audiência admonitória. Isento o réu do pagamento das custas processuais, diante da sua declaração de hipossuficiência (Id 56644269). Estando o denunciado em liberdade desde o início do processo e considerando o benefício da suspensão condicional da pena, deverá aguardar solto o trânsito em julgado desta decisão.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, o STJ, ao julgar os Recursos Repetitivos – REsp 1643051, REsp 1675874 e REsp 1673181-, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. Tratando-se de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público é, portanto, parte legítima para, por meio da denúncia, requerer a condenação criminal e indenizatória decorrente do crime. Ressalte-se que, conforme Informativo nº 657 do STJ, eventual reconciliação entre a vítima da violência doméstica e o agressor não impede a reparação do dano moral na sentença condenatória, cabendo à própria vítima decidir se promoverá, ou não, a execução do título executivo.
Nesse sentido, Recurso Especial Repetitivo n.1675.874/MS Assim, considerando a ilicitude do ato praticado, o abalo psicológico experimentado pela ofendida e a parca situação financeira do réu, o condeno, ainda, ao pagamento de indenização mínima, a título de dano moral, no valor de R$1000,00(mil reais). P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima, nos termos do art. 21, Lei nº. 11.340/2006, via WhatsApp. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia endereçada à 2ª Vara de Execuções Penais, nos termos do Provimento nº22022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Serve cópia desta sentença como mandado de intimação. São Luís, 19 de setembro de 2022. Vanessa Clementino Sousa Juíza Auxiliar -
27/09/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:06
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 09:03
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 16:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2022 09:45 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
16/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 17:18
Decorrido prazo de SVEVANY BRUNNELE DA CONCEICAO em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:55
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:38
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2022 19:43
Expedição de Mandado.
-
19/06/2022 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 10:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/09/2022 09:45 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
15/06/2022 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2022 08:30 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
13/06/2022 13:46
Audiência Instrução realizada para 09/06/2022 10:00 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
13/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 00:49
Juntada de petição
-
06/05/2022 11:17
Decorrido prazo de SVEVANY BRUNNELE DA CONCEICAO em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 21:52
Juntada de diligência
-
19/04/2022 11:28
Decorrido prazo de IDELVAN SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
02/03/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 13:54
Juntada de diligência
-
08/02/2022 15:38
Juntada de petição
-
07/02/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 14:22
Audiência Instrução designada para 09/06/2022 10:00 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
10/01/2022 17:17
Outras Decisões
-
29/11/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 11:14
Juntada de petição
-
19/11/2021 13:21
Juntada de petição
-
05/11/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 18:27
Juntada de diligência
-
28/10/2021 09:23
Juntada de petição
-
20/10/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/10/2021 13:35
Recebida a denúncia contra IDELVAN SILVA - CPF: *09.***.*83-09 (INVESTIGADO)
-
13/10/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 17:43
Juntada de petição
-
23/08/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800560-65.2019.8.10.0105
Ronaldo Pinheiro de Moura
Estado do Maranhao
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2019 14:13
Processo nº 0003630-38.2005.8.10.0001
Raimundo Oliveira Martins Junior
Allan Kardec Alves Martins
Advogado: Josemar Emilio Silva Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2005 16:28
Processo nº 0801464-42.2022.8.10.0150
Marcia Leticia Leite da Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Yallisson Matheus Costa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 11:32
Processo nº 0854290-07.2022.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Sharlles Gutierrez da Silva Pereira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 14:25
Processo nº 0801176-25.2019.8.10.0207
Luana Feitosa Bastos
Inss
Advogado: Maria de Jesus Lima da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2019 23:36