TJMA - 0820630-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 17:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 17:03
Juntada de malote digital
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01/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ERICK MOREIRA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:25
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO MIRINZAL em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:25
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO MIRINZAL em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:25
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:25
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 24 a 31 de janeiro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0820630-25.2022.8.10.0000 Pacientes: Leandro Barbosa Rodrigues, Erick Moreira dos Santos e Rafael Barbosa Rodrigues Advogados: Diego Alves Cardoso e Samily de Lima Lopes Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Mirinzal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ENTORPECENTES.
TRÁFICO.
HABEAS CORPUS. 1.
Inviável o exame, em HABEAS CORPUS, de questão que demanda aprofundado e valorativo exame do conjunto fático-probatório da lide. 2.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso.
Atraso que não pode ser debitado a eventual desídia do Judiciário. 3.
Alegadas condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 4.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luis, 24 de janeiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Leandro Barbosa Rodrigues, Erick Moreira dos Santos e Rafael Barbosa Rodrigues, buscando ter revogadas prisões preventivas decorrentes de suposto envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, em contexto de organização criminosa.
A impetração sustenta descabida a custódia, asseverando, para tanto, já absolvidos corréus quanto aos quais desmembrado o feito, assim não se perfazendo justa causa, aqui, à preservação do ergástulo, vez que “o desmembramento dos autos foi ato meramente processual, mas as supostas provas e as circunstâncias que justificaram a instauração do referido inquérito policial e, consequentemente, a denúncia oferecida pelo Ministério Público são as mesmas que fundamentam a presente ação penal”.
Por outro lado, reclamam excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque “paciente LEANDRO BARBOSA RODRIGUES, encontra-se custodiado à disposição da justiça desde 28/07/2021, ou seja, há mais 1 ano e 2 meses.
Já ERICK MOREIRA DOS SANTOS, por sua vez, está preso desde 08/11/2021, ou seja, quase 11 meses.
Por fim, RAFAEL BARBOSA RODRIGUES, teve mandado de prisão cumprido em 09/06/2022, ou seja, há quase 4 meses”, sem que com eles encontrado entorpecente, armas, ou prova outra da prática dita criminosa.
Anotam já concluída a instrução, asseverando, ainda, tratar a hipótese de pacientes detentores de condições pessoais favoráveis, pelo que pedem seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição dos competente Alvarás de Soltura; alternativamente, pela aplicação de cautelares outras, que não a prisão ou, ainda, pela concessão de prisão domiciliar, em razão da pandemia de COVID-19, nos termos da Recomendação nº 62/CNJ.
Distribuída a hipótese, proferi decisão, determinando seguissem os autos ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, prevento para o processo e julgamento da espécie, tendo ele, porém, ato contínuo se dado por suspeito, por motivo de foro íntimo, para a hipótese.
Denegada a liminar, vieram as informações, VERBIS: “Inicialmente, foi protocolizado em 14 de julho de 2021, representação da autoridade policial requerendo a prisão temporária dos pacientes.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou, ainda no dia 14 de julho de 2021, pelo deferimento da representação.
No dia 19 de julho de 2021, foi decretada a prisão temporária dos pacientes, bem como de outros 17 (dezessete) representados, todos apontados pela autoridade policial como integrantes de facção criminosa.
Posteriormente, no dia 22 de setembro de 2021, o Delegado de Polícia Civil local protocolou o inquérito policial correlato aos fatos da representação com pedido de conversão da prisão temporária em preventiva.
Em seguida, o Parquet se manifestou, em 23 de setembro de 2021, pela decretação da prisão preventiva dos pacientes, assim como dos outros indiciados, oportunidade em que requereu mais diligências para subsidiar a peça acusatória.
No dia 26 de setembro de 2021, decretou-se a prisão preventiva dos pacientes.
Sucessivamente, no dia 06 de outubro de 2021, a autoridade policial apresentou relatório complementar ao inquérito policial.
No dia 08 de novembro de 2021, a força policial de Brasília/DF comunicou o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente Erick Moreira dos Santos.
Em 16 de novembro de 2021, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes e de outros 17 (dezessete) indiciados.
No dia 30 de novembro de 2021, proferiu-se despacho determinando a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia, nos moldes do art. 55 da Lei nº. 11.343/2006.
Em 10 de março de 2022, a defesa do paciente protocolizou pedido de revogação da custódia cautelar.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público se manifestou no dia 11 de março de 2022 pelo indeferimento do pleito revogatório do paciente Erick Moreira dos Santos.
No dia 16 de março de 2022 foi proferida decisão indeferindo o pleito revogatório.
Em 03 de junho de 2022, a defesa do paciente protocolou novo pedido de revogação da prisão preventiva.
Novamente instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido em 15 de junho de 2022.
Em 20 de junho de 2022, determinou-se o desmembramento do processo em relação aos pacientes, porquanto estes não apresentaram defesa preliminar, originando o processo nº. 0800472-37.2022.8.10.0100.
No dia 18 de julho de 2022, os pacientes apresentaram defesa prévia.
No dia seguinte, a denúncia foi recebida em 19 de julho de 2022, ocasião em que o processo foi incluído em pauta.
Sucessivamente, realizaram-se audiências de instrução criminal nos dias 1º e 09 de agosto de 2022, assim como no dia 06 de setembro de 2022, oportunidades em que foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados, ora pacientes.
Formulado pleito revogatório em 06/09/2022 quando da audiência, o Parquet opinou pelo indeferimento.
No dia 08/09/2022, a prisão cautelar foi mantida em decisão devidamente fundamentada.
Em seguida, deu-se vista dos autos ao Ministério Público em duas oportunidades ara oferecimento de suas alegações finais e manifestação acerca de novo pleito revogatório protocolado pelo patrono dos pacientes.” Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, “pelo conhecimento parcial do presente Habeas Corpus, tão somente quanto a alegação de excesso de prazo, em razão da instrução deficitária do writ, e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO da ordem vindicada”. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, deixo, de início, de da impetração conhecer, na parte em que nela asseverada a desnecessidade da custódia com base na prova dos autos, vez que da apreciação daquela decorrente, já, a absolvição de corréus – e o faço porque, como cediço, a estreita via do WRIT não comporta exame desse jaez.
Nesse sentido, pelo descabimento de dilação probatória na via eleita, é da jurisprudência, VERBIS: “A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.” (STJ, AgRgHC 567753/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/09/2020) “A via sumária do habeas corpus não comporta dilação probatória ou revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, a juntada de mídias, sob a alegação de reforço argumentativo das razões recursais, não tem o condão de alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.” (STJ, AgRgHC 563924PR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 13.08.2020) “Ao alegar a atipicidade da conduta, consubstanciada no fato de que o paciente não cometeu nenhum crime, a impetração pretende, na verdade, o reconhecimento da negativa de autoria, providência inviável em tema de habeas corpus, carente de dilação probatória.” (STJ, RHC 108537CE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 04.08.2020) “As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante.
O habeas corpus não reclama excedidos comporta dilação probatória.” (STJ, AgRgHC 576626 SP, Rel.
Min, Rogério Schietti Cruz, DJe em 16.06.2020) Vencido isso, resta à impetração a alegação de suposto excesso de prazo, vez que “o paciente LEANDRO BARBOSA RODRIGUES, encontra-se custódiado à disposição da justiça desde 28/07/2021, ou seja, há mais 1 ano e 2 meses.
Já ERICK MOREIRA DOS SANTOS, por sua vez, está preso desde 08/11/2021, ou seja, quase 11 meses.
Por fim, RAFAEL BARBOSA RODRIGUES, teve mandado de prisão cumprido em 09/06/2022, ou seja, há quase 4 meses”.
Ora, cediço que os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, caso a caso, as peculiaridades de cada hipótese.
E o que se verifica, na espécie em apreço, é que o feito vem tendo andamento, com instrução criminal em verdade já encerrada, restando o atraso em questão afeto às particularidades do caso concreto, a admitir maior alargamento de prazos, também, em razão de sua maior complexidade, com pluralidade de acriminados e diligências e testemunhas várias.
Sob tal prisma, não se configurando, no caso desídia do Judiciário na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, havendo a hipótese que ceder espaço à concreta ameaça à ordem pública.
Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS A DUAS CORRÉS NO HC N. 371.706/MS E NO HC N. 370.527/MS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PACIENTE FORAGIDO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES PATRONOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Em razão da ausência de similitude fática, não há falar em extensão dos efeitos concedidos a duas corrés no HC n. 371.706/MS e no HC n. 370.527/MS, que estavam presas cautelarmente, enquanto o paciente estava e continua foragido. 2.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3.
As peculiaridades do caso concreto, a saber, a complexidade do feito, que envolve mais de um crime e pluralidade de réus com diferentes patronos, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal.
Sem falar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Ordem denegada.” (STJ, HC 481241/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 07/05/2019) “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E RÉUS.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
As matérias relativas à aplicação de medidas alternativas e à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foram objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64). 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ, RHC 95017/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 11/06/2018) Não é demais, também, anotar que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018) Por fim, observo inexistir, na espécie, prova incontroversa de que inseridos, os pacientes, no “grupo de risco” de que trata a Recomendação 62/CNJ.
Assim, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 24 de janeiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/02/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:28
Denegado o Habeas Corpus a LEANDRO BARBOSA RODRIGUES - CPF: *24.***.*59-96 (PACIENTE)
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02/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 12:21
Juntada de parecer
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24/01/2023 20:22
Juntada de petição
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16/01/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 13:10
Juntada de petição
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07/12/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 20:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 17:53
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 09:18
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/11/2022 03:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO MIRINZAL em 11/11/2022 06:00.
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12/11/2022 03:19
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO MIRINZAL em 11/11/2022 06:00.
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10/11/2022 18:30
Juntada de petição
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09/11/2022 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:36
Juntada de malote digital
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08/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0820630-25.2022.8.10.0000 Pacientes: Leandro Barbosa Rodrigues, Erick Moreira dos Santos e Rafael Barbosa Rodrigues Advogados: Diego Alves Cardoso e Samily de Lima Lopes Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Mirinzal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Leandro Barbosa Rodrigues, Erick Moreira dos Santos e Rafael Barbosa Rodrigues, buscando ter revogadas prisões preventivas decorrentes de suposto envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, em contexto de organização criminosa.
A impetração sustenta descabida a custódia, asseverando, para tanto, já absolvidos corréus quanto aos quais desmembrado o feito, assim não se perfazendo justa causa, aqui, à preservação do ergástulo, vez que “o desmembramento dos autos foi ato meramente processual, mas as supostas provas e as circunstâncias que justificaram a instauração do referido inquérito policial e, consequentemente, a denúncia oferecida pelo Ministério Público são as mesmas que fundamentam a presente ação penal”.
Por outro lado, reclamam excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque “paciente LEANDRO BARBOSA RODRIGUES, encontra-se custódiado à disposição da justiça desde 28/07/2021, ou seja, há mais 1 ano e 2 meses.
Já ERICK MOREIRA DOS SANTOS, por sua vez, está preso desde 08/11/2021, ou seja, quase 11 meses.
Por fim, RAFAEL BARBOSA RODRIGUES, teve mandado de prisão cumprido em 09/06/2022, ou seja, há quase 4 meses”, sem que com eles encontrado entorpecente, armas, ou prova outra da prática dita criminosa.
Anotam já concluída a instrução, asseverando, ainda, tratar a hipótese de pacientes detentores de condições pessoais favoráveis, pelo que pedem seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição dos competente Alvarás de Soltura; alternativamente, pela aplicação de cautelares outras, que não a prisão ou, ainda, pela concessão de prisão domiciliar, em razão da pandemia de COVID-19, nos termos da Recomendação nº 62/CNJ.
Distribuída a hipótese, proferi decisão, determinando seguissem os autos ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, prevento para o processo e julgamento da espécie, tendo ele, porém, ato contínuo se dado por suspeito, por motivo de foro íntimo, para a hipótese.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Ainda que assim não fosse, não desponta de logo evidente, na hipótese, tenha o atraso alegado decorrido de eventual desídia do Judiciário, o que, por si, impede o imediato reconhecimento do constrangimento ilegal suscitado, valendo anotar, no mais, não comprovada, de logo, a identidade jurídico-processual entre os pacientes e os corréus já absolvidos, assim reclamando a impetração verdadeiro e inadmissível prejulgamento da própria Ação Penal.
No mais, verificando já concluída a instrução, e não demonstrado estarem, os pacientes, no chamado grupo de risco da Recomendação nº 62/CNJ, não antevejo, aqui, FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA suficiente ao deferimento de eventual benesse neste momento processual.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/11/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 16:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
03/11/2022 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/11/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 08:34
Juntada de documento
-
02/11/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/11/2022 13:11
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
-
01/11/2022 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2022 11:39
Juntada de documento
-
01/11/2022 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0820630-25.2022.8.10.0000 Pacientes: Leandro Barbosa Rodrigues, Erick Moreira dos Santos e Rafael Barbosa Rodrigues Defensor Público: Diego Alves Cardoso e Samily de Lima Lopes Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Mirinzal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de HABEAS CORPUS a ela anterior, nº 0800142-12.2022.8.10.9001, distribuído à relatoria do em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Forçoso, pois, reconhecer a competência daquele em.
Relator para o processo e julgamento da hipótese, vez que, a teor do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.
Inarredável, assim, a prevenção do em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo. para o processo e julgamento da impetração, devem ser os autos ser a ele agora redistribuídos, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 10:48
Outras Decisões
-
18/10/2022 04:37
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0820630-25.2022.8.10.0000 PACIENTES: ERICK MOREIRA DOS SANTOS, LEANDRO BARBOSA RODRIGUES, RAFAEL BARBOSA RODRIGUES IMPETRANTE: DIEGO ALVES CARDOSO (OAB/MA 19.014) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIRINZAL PLANTONISTA: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK MOREIRA DOS SANTOS, LEANDRO BARBOSA RODRIGUES e RAFAEL BARBOSA RODRIGUES indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Mirinzal.
Conforme consta da inicial, “LEANDRO BARBOSA RODRIGUES, encontra-se custodiado [...] desde 28/07/2021 [...].
Já ERICK MOREIRA DOS SANTOS [...] está preso desde 08/11/2021, ou seja, quase 11 meses. [...] RAFAEL BARBOSA RODRIGUES [...] 09/06/2022, ou seja, há quase 4 meses”.
Nesse contexto, verifico que lapso temporal suficiente já decorreu desde as datas das prisões para que a pretensão veiculada nesta impetração fosse ajuizada no expediente judiciário normal, assim como o impetrante não demonstrou que o caso se enquadra em quaisquer das hipóteses do Capítulo V do Regimento Interno desta Corte, ou que está configurada urgência que justifique excepcional análise do pleito em sede de plantão judicial.
Desse modo, não se configurando o presente caso em demanda revestida do caráter de urgência a merecer conhecimento em plantão judicial, determino a sua distribuição no expediente forense normal, nos termos do art. 22, § 3º, do RITJ/MA[1].
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Plantonista [1] § 3° Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
06/10/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 08:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/10/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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