TJMA - 0843287-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 19/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0843287-55.2022.8.10.0001 REQUERENTE: MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO e outros (6) ESPÓLIO DE: ANTONIA TAVARES RIBEIRO DA PAZ ADVOGADO: MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO OAB: MA8781 DESPACHO: Considerando que o pedido de habilitação do herdeiro Lucas do Nascimento Paz já foi devidamente atendido pela Secretaria, conforme consta no cadastro processual, e atentando-se às manifestações do Ministério Público (ID 119925213) e da Fazenda Pública (ID 120224811), passo a deliberar sobre o andamento do feito. 1.
Intime-se a inventariante, MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO, por seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção (CPC, Art. 622, I), emendar as primeiras declarações (ID 114837377), a fim de: a.
Apresentar a qualificação completa de todos os herdeiros, incluindo os dependentes da falecida meeira, Sra.
Antonia Tavares Ribeiro da Paz, identificados no ofício do INSS (ID 152985898). b.
Descrever pormenorizadamente todos os bens do espólio, juntando as matrículas atualizadas dos imóveis, o documento do veículo e a documentação comprobatória do crédito judicial. c.
Atribuir o valor de mercado a cada um dos bens, para fins de partilha e cálculo do ITCMD. d.
Prestar informações acerca da existência de saldos previdenciários (PIS/PASEP, FGTS) e de valores em contas bancárias deixados pelos falecidos, juntando os respectivos extratos. 2.
Após a regularização das declarações, intimem-se todos os herdeiros e a Fazenda Pública para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 627 do CPC.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
19/08/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:26
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:19
Juntada de petição
-
12/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:49
Juntada de petição
-
25/05/2024 17:52
Juntada de petição
-
23/05/2024 14:53
Juntada de petição
-
23/05/2024 10:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/05/2024 09:03
Juntada de Mandado
-
21/05/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:41
Juntada de petição
-
10/03/2024 14:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:50
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 10:43
Juntada de petição
-
29/10/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0843287-55.2022.8.10.0001 REQUERENTE: MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO e outros (2) ESPÓLIO DE: ANTONIA TAVARES RIBEIRO DA PAZ ADVOGADO: MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO OAB: MA8781 DESPACHO: R. hoje.
Intime-se a inventariante nomeada, por advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra INTEGRALMENTE as determinações de ID nº86731225, SOB PENA DE REMOÇÃO.
Findo o prazo, não cumpridas as determinações acima, intimem-se os demais herdeiros, por advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias juntem aos autos sugestão de novo nome para o exercício da inventariança, no rol de legitimados do artigo 617 do CPC.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
24/05/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:14
Juntada de petição
-
17/01/2023 06:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:02
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0843287-55.2022.8.10.0001 REQUERENTE: MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO e outros (2) ESPÓLIO DE: ANTONIA TAVARES RIBEIRO DA PAZ ADVOGADO: MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO OAB: MA8781 DESPACHO: Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de AURELIANO BRAGA DA PAZ FILHO, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o Termo de inventariante abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do Termo de compromisso de inventariante devidamente assinado, fica o(a) inventariante intimado (a) para no prazo de 20 (vinte) dias úteis apresentar as primeiras declarações com as especificações do art. 620, incisos I, II, III e IV do CPC (OBS⊃1;: relativo à qualificação dos herdeiros, indicar o número do whatsapp para fins de citação; OBS⊃2;: no caso de valores, indicar o nome do banco, agência e conta; OBS⊃3;: no caso de imóvel, indicar suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam).
Deve ainda o(a) inventariante juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Cabe destacar que, nos termos do art. 622, inciso I e VI, do CPC/15, o(a) inventariante nomeado(a) será removido do cargo se não prestar no prazo legal as primeiras declarações e ainda se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se por Correio o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público (caso exista interesse de incapaz ou menor), abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem. 4- Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5- No caso de infrutífera a citação por Correio, determino desde já a citação por whatsapp (caso tenha sido informado o número de contato nos autos) ou por Oficial de Justiça (no caso de não ter informação do número do whatsapp). 6 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 7 - Determino a Secretaria Judicial fazer a CORREÇÃO no PJE, do nome do(a) inventariado(a) para AURELIANO BRAGA DA PAZ FILHO.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
03/10/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801455-80.2022.8.10.0053
Tereza Pereira da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 17:38
Processo nº 0800230-13.2022.8.10.0154
Illany Rayany Carvalho de Sousa Belfort
Ana Regina Portugal Parada Carlos
Advogado: Perez Silva da Paz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 17:19
Processo nº 0801976-10.2021.8.10.0037
Betania da Silva Marinho de Sousa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 20:18
Processo nº 0813131-21.2021.8.10.0001
Heitor Costa SA Menezes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2021 23:26
Processo nº 0801055-10.2022.8.10.0104
Ivo Jose Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 18:46