TJMA - 0801009-24.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 09:38
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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07/10/2022 06:09
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO Nº 0801009-24.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ELIANI PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIELE PEREIRA DA SILVA - MA23578 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Em virtude do pleito liminar, os autos vieram conclusos.
Após detida análise da inicial, verifica-se que a parte autora formula pedido de tutela cautelar antecedente.
Convém ressaltar que a aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil (CPC), ao sistema do Juizado Especial, pressupõe a inexistência de conflito aparente entre as normas, haja vista o presente rito possuir peculiaridades que impedem sejam todas as regras do CPC aplicadas indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento dos objetivos primordiais de solução rápida, econômica e eficiente da controvérsia de menor complexidade, democratizando a função jurisdicional.
Nesse sentido, a tutela de urgência, em caráter antecedente, normatizada pelos arts. 303 e 304, do CPC, possui procedimento específico e próprio, consagrando o novel instituto da estabilização do provimento jurisdicional.
Além do instituto da estabilização, há, no âmbito do Juizado Especial, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, e o privilégio aos princípios fundamentais que regem o aludido microssistema, constituindo-se em fundamentos a indicar que o pedido de tutela provisória, em caráter antecedente, não se compatibiliza com o rito ora escolhido.
Logo, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento da demanda é a medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, I, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.
Intime-se a parte autora. São Luís, 03 de outubro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC -
05/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/09/2022 23:18
Conclusos para decisão
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30/09/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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