TJMA - 0800062-51.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 09:19
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
29/03/2022 09:48
Decorrido prazo de AMAZONAS TECIDOS E DECORACOES LTDA - ME em 28/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:17
Publicado Sentença (expediente) em 14/03/2022.
-
18/03/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:02
Decorrido prazo de AMAZONAS TECIDOS E DECORACOES LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
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21/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 11:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
17/02/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 10:08
Juntada de Mandado
-
22/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:59
Juntada de petição
-
04/08/2021 14:15
Juntada de termo
-
14/07/2021 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 00:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 00:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:12
Decorrido prazo de AMAZONAS TECIDOS E DECORACOES LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 10:00
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 03:38
Decorrido prazo de AMAZONAS TECIDOS E DECORACOES LTDA - ME em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800062-51.2019.8.10.0013 | PJE Requerente:AMAZONAS TECIDOS E DECORACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KAROLINNE KAREEN LIMA DO CARMO - MA12184 Requerido: ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, Fica a parte autora devidamente intimada para efetuar o recolhimentos das custas judiciais referentes a ou bloqueio, via Renajud, deferido e condicionado ao recolhimento dos emolumentos devidos, de veículos de titularidade do Executado, lançando restrição quanto à transferência. São Luís/MA, Segunda-feira, 19 de Abril de 2021 SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
19/04/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 19:12
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
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26/03/2021 19:05
Decorrido prazo de AMAZONAS TECIDOS E DECORACOES LTDA - ME em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800062-51.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: AMAZONAS TECIDOS E DECORACOES LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: KAROLINNE KAREEN LIMA DO CARMO - MA12184 Requerido: ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Tratam-se de pedidos de busca de bens de propriedade da parte devedora, considerando a ausência de ativos financeiros na conta bancária do executado, bem como por estar o mesmo em local incerto e não sabido.
Nos termos do art. 805 do CPC, que dispõe “ Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Não cabe ao Juiz diligenciar pela parte, visto que o art. 438, do novo CPC, consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas.
De outra forma, determino o bloqueio, via Renajud, também condicionado ao recolhimento dos emolumentos devidos, de veículos de titularidade do Executado, lançando restrição quanto à transferência.
Penhorado por qualquer meios, intime-se a parte Executada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze), querendo, apresente Embargos à Execução.
Apresentados Embargos, certifique sua tempestividade e, se tempestivos, intime-se a parte Embargada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se intempestivos os embargos ou apresentada resposta ou escoado o prazo para sua apresentação, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
Infrutífero o procedimento, considerando a ausência de informações quanto a localização do executado, proceda-se com a emissão da Certidão de Dívida, considerando o saldo devedor, nos termos do art. 517, do CPC, a fim de que a parte interessada proceda com a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Deixo de realizar a negativação por meio do sistema SERAJUD, pois entendo que a emissão da Certidão de Dívida será mais eficaz à segurança da obrigação, pois além de constituir título executivo, uma vez pago o saldo devedor, o executado poderá providenciar a exclusão da negativação, sem o comando judicial, tornando o processo mais célere e útil ao resultado do processo.
Com a entrega da certidão arquive-se o processo, com as baixas necessárias.
Cumpra-se as demais diligências determinadas.
São Luís/MA, 11/03/2021 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito do 8º JECRC -
11/03/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:44
Juntada de petição
-
02/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800062-51.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: AMAZONAS TECIDOS E DECORACOES LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: KAROLINNE KAREEN LIMA DO CARMO - MA12184 Requerido: ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, INTIMO Vossa Senhoria do para se manifestar sobre o AR acostado no ID 41545301, e para que apresente novo endereço da Requerida, no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
26/02/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 18:43
Juntada de termo
-
12/01/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 09:26
Processo Desarquivado
-
10/01/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 20:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 22:46
Juntada de petição
-
03/12/2020 22:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/01/2020 17:13
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 05:41
Decorrido prazo de KAROLINNE KAREEN LIMA DO CARMO em 25/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 14:36
Transitado em Julgado em 19/08/2019
-
06/11/2019 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/08/2019 01:26
Decorrido prazo de KAROLINNE KAREEN LIMA DO CARMO em 16/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 14:36
Julgado procedente o pedido
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25/03/2019 12:06
Conclusos para julgamento
-
25/03/2019 12:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2019 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/03/2019 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2019 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2019 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/02/2019 14:36
Audiência conciliação designada para 25/03/2019 12:00.
-
14/02/2019 15:51
Juntada de petição
-
12/02/2019 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/02/2019 14:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/02/2019 09:15 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/02/2019 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2019 14:24
Juntada de petição
-
28/01/2019 07:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/01/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 12:20
Juntada de petição
-
24/01/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 11:40
Juntada de petição
-
24/01/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2019 12:21
Audiência conciliação designada para 08/02/2019 09:15.
-
22/01/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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