TJMA - 0002436-51.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 07:03
Baixa Definitiva
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09/11/2023 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 07:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de F.G.P.BRAGA COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA. - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível 0002436-51.2015.8.10.0001 Apelante: F.G.P.BRAGA COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA. – ME Advogado: ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA - OAB MA11190-A Apelado: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - OAB MA5652-A Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC, art.1.007, caput e §4º).
II.
Não conhecimento.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por F.G.P.
BRAGA COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA. - ME , inconformada com a sentença (ID 8327874, fls. 61/62) proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís – MA que, nos autos da Ação de Cobrança de Taxas Dominicais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL DE SÃO LUIS, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento de taxas dominicais devidas do réu ao autor.
Colhe-se dos autos que o autor afirma serem devidas pelo réu taxas de condomínio que acumulavam, à época da propositura da ação, o valor de R$ 12.096,15 (doze mil e noventa e seis reais e quinze centavos).
Que tentou de todas as formas amigáveis possíveis a realização do pagamento, contudo, foram infrutíferas, motivo pelo qual interpôs ação judicial, juntado documentos comprobatórios da dívida.
Após a devida instrução processual, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(…) Desta feita, do cotejo do caderno processual, resta incontroversa a existência da dívida e a responsabilidade do demandado, pelo que é medida que se impõe o acolhimento da pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para condenar o demandado a pagar ao autor o valor de R$ 64.739,20 (sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), referente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e posteriormente ao ajuizamento, ou seja, durante o curso processual, acrescidos de multa de 2% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada parcela em atraso, e de correção monetária pelo INPC, contados a partir do efetivo prejuízo.
Custas e honorários advocatícios pelo réu, sendo aquele último fixado em 10% sobre o valor da condenação. (…).
Em suas razões, a parte Apelante (8327974, fls. 68/73), em síntese, sustenta, ausência de especificação do pedido; e discute a aplicação dos juros de mora, requerendo que seja fixado de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas ao ID 8327974, fls. 83/91, sustentando pelo não conhecimento do recurso em razão da não apresentação de preparo.
Este relator determinou que o apelante demonstrasse o preenchimento dos pressupostos para deferimento do pedido de gratuidade no prazo de 5 dias (art. 99, §2º do CPC), ou realizasse o recolhimento em dobro do preparo recursal (1.007, 4º do CPC).
Decorrido o prazo in albis, voltaram conclusos os autos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O apelante apresentou o recurso de apelação cível sem o comprovante do preparo, o que, em tese, enseja o não conhecimento.
Intimado para comprovar o preparo ou recolher em dobro, sanando a irregularidade, quedou-se inerte (CPC, art. 932, parágrafo único).
Há óbice, pois, ao conhecimento do inconformismo.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (CPC, art. 1.007, caput e §4º).
Nessas condições, a deserção do recurso é medida que se impõe.
Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, III, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Em razão do trabalho desenvolvido em grau de recurso, majoro a verba honorária devida ao advogado do apelado para 15% do valor da condenação.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A3 -
13/10/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:23
Não conhecido o recurso de Apelação de F.G.P.BRAGA COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA. - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (APELADO)
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04/11/2022 11:46
Juntada de petição
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24/10/2022 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:38
Decorrido prazo de F.G.P.BRAGA COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA. - ME em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. º 0002436-51.2015.8.10.0001 APELANTE: F.G.P.BRAGA COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA. - ME ADVOGADO: RAFAELA PEREIRA BRAGA (OAB/RJ 169/744) APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL DE SÃO LUIS ADVOGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA (OAB/MA 5652) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por F.G.P.
BRAGA COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA. - ME , inconformada com a sentença (ID 8327874, fls. 61/62) proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís – MA que, nos autos da Ação de Cobrança de Taxas Dominicais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL DE SÃO LUIS, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento de taxas dominicais devidas do réu ao autor, nos seguintes termos: “(…) Desta feita, do cotejo do caderno processual, resta incontroversa a existência da dívida e a responsabilidade do demandado, pelo que é medida que se impõe o acolhimento da pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para condenar o demandado a pagar ao autor o valor de R$ 64.739,20 (sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), referente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e posteriormente ao ajuizamento, ou seja, durante o curso processual, acrescidos de multa de 2% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada parcela em atraso, e de correção monetária pelo INPC, contados a partir do efetivo prejuízo.
Custas e honorários advocatícios pelo réu, sendo aquele último fixado em 10% sobre o valor da condenação. (…).
Colhe-se dos autos que o autor afirma serem devidas pelo réu taxas de condomínio que acumulavam, à época da propositura da ação, o valor de R$ 12.096,15 (doze mil e noventa e seis reais e quinze centavos).
Que tentou de todas as formas amigáveis possíveis a realização do pagamento, contudo, foram infrutíferas, motivo pelo qual interpôs ação judicial, juntado documentos comprobatórios da dívida.
Após a devida instrução processual, foi proferida sentença nos termos retromencionados.
Em suas razões, a parte Apelante (8327974, fls. 68/73), em síntese, sustenta, ausência de especificação do pedido; e discute a aplicação dos juros de mora, requerendo que seja fixado de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas ao ID 8327974, fls. 83/91, sustentando pelo não conhecimento do recurso em razão da não apresentação de preparo.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o apelante deixou de apresentar comprovante de preparo, que é um dos requisitos de admissibilidade recursal. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Ocorre que, a súmula nº 481 do STJ, aduz que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Esse entendimento foi consagrado no § 3º do artigo 99 do atual CPC, podendo, inclusive ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Vê-se, assim, que a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe a demonstração da impossibilidade, de modo inequívoco, pela pessoa jurídica, de arcar com os encargos processuais.
Assim, em conformidade com art. 99, § 2º do NCPC, determino a intimação da Apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade ou no mesmo prazo com fulcro no art. 1007, §4º do NCPC, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 26 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
27/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 19:06
Outras Decisões
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03/11/2020 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 11:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/10/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 17:00
Recebidos os autos
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27/10/2020 17:00
Conclusos para despacho
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27/10/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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