TJMA - 0813463-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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28/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:58
Juntada de petição
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01/11/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA AMELIA FERNANDES MARQUES em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 12:51
Concedida a Segurança a ANA AMELIA FERNANDES MARQUES - CPF: *15.***.*97-53 (IMPETRANTE)
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06/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/05/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA AMELIA FERNANDES MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:22
Decorrido prazo de ANA AMELIA FERNANDES MARQUES em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813463-51.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA AMELIA FERNANDES MARQUES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANA AMELIA FERNANDES MARQUES - MA10289-A REQUERIDO: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA Em atenção ao parecer do Ministério Público de id. 89994935, intime-se a parte impetrante para se manifestar a respeito da satisfação advinda da decisão liminar de id. 74961473, e ainda sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Órgão Ministerial.
Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
05/09/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:45
Juntada de petição
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31/03/2023 03:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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17/11/2022 19:16
Juntada de petição
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30/10/2022 18:10
Decorrido prazo de ANA AMELIA FERNANDES MARQUES em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:10
Decorrido prazo de ANA AMELIA FERNANDES MARQUES em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 20:52
Juntada de petição
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30/09/2022 16:21
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 16:43
Juntada de diligência
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813463-51.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA AMELIA FERNANDES MARQUES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANA AMELIA FERNANDES MARQUES - MA10289-A REQUERIDO: IPREV DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA AMELIA FERNANDES MARQUES DA COSTA contra suposto ato ilegal do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV/MA, ambos qualificados na inicial, requerendo a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que a autoridade impetrada seja compelida a proceder imediatamente com a entrega da certidão de tempo de contribuição referente à impetrante.
Alega, em síntese, ter requerido junto ao IPREV, no ano de 2020, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, contudo, até o presente não obteve o documento solicitado.
Em Despacho de ID 64407211 foi determinada a adequação do valor atribuído à causa, comando cumprido em petições de ID 64460790 e 66196000.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Para obtenção da medida liminar no Mandado de Segurança, devem estar presentes os pressupostos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira e, por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), ou seja, a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
No caso em exame, entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar, os quais devem ocorrer concomitantemente.
Nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal são “a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
No mesmo sentido, a Lei n.º 12.527/2011 que regula o direito de acesso a informações previsto na Constituição Federal, e dá outras providências, dispõe no art. 11, parágrafos 1º e 2º que “o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível”, e que “não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação”; e ainda, que “o prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente”.
Com efeito, a impetrante requereu administrativamente, em 28/09/2020, o fornecimento de certidão de tempo de contribuição à Administração Pública Estadual, como se vê do protocolo juntado (ID 62951218).
No entanto, ultrapassados quase 02 (dois) anos da citada solicitação, a autoridade coatora mantém-se inerte, omitindo-se do seu dever legal de fornecer a certidão requerida no prazo previsto em lei, o que configura lesão a direito líquido e certo da impetrante.
Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência nacional já se manifestou aduzindo que “o não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, bem como pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação)” (TJ-MA - HD: 0171132015 MA 0054215-79.2014.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2015, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/11/2015).
Assim, restam comprovados os requisitos autorizativos para a concessão da liminar pleiteada, vez que a prova documental produzida comprova, a priori, a existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante, além disso, o perigo na demora está no iminente prejuízo à impetrante de ter o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição novamente negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a entrega da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente à servidora ANA AMELIA FERNANDES MARQUES DA COSTA, relativa a todo o período de labor junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para fins de obtenção de benefício junto ao INSS.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe uma via da inicial e documentos apresentados, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado os prazos acima assinalados, retornem-me conclusos.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
26/09/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 16:12
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 22:17
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:52
Juntada de petição
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04/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:04
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:34
Juntada de petição
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07/04/2022 14:32
Juntada de petição
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07/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 23:31
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2022 12:19
Declarada incompetência
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18/03/2022 07:52
Conclusos para decisão
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18/03/2022 07:51
Juntada de Certidão
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17/03/2022 19:56
Juntada de Certidão
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17/03/2022 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 19:51
Outras Decisões
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17/03/2022 18:23
Conclusos para decisão
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17/03/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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