TJMA - 0801725-67.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:15
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:08
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 17:51
Homologada a Transação
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21/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:15
Juntada de petição
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10/09/2024 08:54
Juntada de protocolo
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06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:04
Juntada de petição
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21/08/2024 12:34
Juntada de petição
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20/08/2024 19:29
Juntada de contrarrazões
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15/08/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:58
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 16:37
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 21:01
Juntada de apelação
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16/07/2024 11:50
Juntada de apelação
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27/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 16:45
Juntada de petição
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25/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:49
Desentranhado o documento
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27/11/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:00
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 16:13
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0801725-67.2022.8.10.0033 PROCEDIMENTO COMUM CIVEL Autor(a): MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I - Relatório.
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado.
Informa, em apertada síntese, que reúne os requisitos para obter prioridade na tramitação da ação, assim como a justiça gratuita.
Esclarece que, enquanto beneficiária da previdência social, realizou contrato empréstimo consignado junto a Ré, cujo pagamento ocorreria por meio de descontos mensais diretamente do seu benefício.
Porém, tempos depois, foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, cuja dedução é muito diferente de um empréstimo consignado que estava almejando, o qual não contratou.
Concluiu que, por isso, os descontos são indevidos e, em razão dos quais, sofreu dano material indenizável e moral compensável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Ao final requer, em síntese, a justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; tutela provisória de urgência para determinar a Ré se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, sob pena de multa diária.
No mérito, requer o provimento a presente ação, no intuito de condenar o réu a declarar a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); a condenação da Ré a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente, a título de empréstimo sobre a RMC; a condenação da Ré a indenizá-la por danos morais; a condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; requer, ainda, a inversão do ônus da prova.
Protestou pela produção de provas.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita, indeferida a liminar; determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação.
Citação válida e regular da Parte Ré.
A Parte Ré apresentou Contestação, instruída com documentos, na qual, em preliminar, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e afirmou ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado.
Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço, sendo legal a cobrança.
Sustentou não haver dano moral ou material.
Afirma litigância de má-fé pela parte Autora.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Protestou pela produção de provas.
Réplica à contestação.
As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir em audiência.
Em audiência tentou-se a conciliação no entanto restou-se infrutífera.
Procedida a instrução, colheu-se o depoimento da parte autora.
Em alegações finais as partes foram remissivas às alegações feitas nas manifestações iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Preliminares.
Acerca do benefício da justiça gratuita, a Sétima Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0821648-18.2021.8.10.0000, Relator eminente Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA decidiu que: EMENTA.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CREDITÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM DE MODO CONCLUSIVO TER O AGRAVANTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2) Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3) Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 4) Para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. 5) Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira por parte do Agravante parar custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. 6) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Os fundamentos contidos no v. acórdão paradigma aplicam-se ao presente caso, pois, não obstante o esforço teórico da Ré, não foi capaz de demonstrar, no campo dos fatos, a ausência dos requisitos para a Autora obter o benefício.
Quanto à falta de interesse de agir, entendo que restou prejudicada, pois a resistência da Ré à pretensão autoral demostra a lide, a justificar o interesse processual.
Nesse contexto, afasto as preliminares.
Passo ao mérito.
Trata-se de demanda que envolve, basicamente, crédito pré-aprovado e disponível através de saque em cartão de crédito, com os descontos dos valores devidos diretamente no benefício previdenciário do contratante ou através de pagamento, via boleto expedido pelo banco ou operadora do cartão, a qual esta submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que no art. 6º, inciso VIII, prevê, como direito do consumidor, “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, ao contrário do sustentado pela Ré.
A operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Tal modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), firmou na Tese n. º 04 o entendimento de que “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora.
Ademais a pessoa idoso, ainda que seja analfabeta, não está impedida de contratar, pois tais circunstâncias não a tornam incapaz civilmente, conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Por outro lado, o contrato de cartão de crédito consignado tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O negócio jurídico de cartão de crédito consignado, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” No caso dos autos, a Parte Ré não instruiu a contestação com quaisquer documentos que comprovem a realização de Contrato de Mútuo a ser pago por meio de consignação em folha de pagamento ou em benefício previdenciário.
Intimada para especificar provas a produzir, podendo acostar aos autos a via original do contrato, com intuito de provar a sua autenticidade, a Parte Ré não o fez.
A Parte Ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não provou a contratação. À vista disso, é incontroverso que o contrato questionado não existe.
A reparação por danos.
Além da inexistência do negócio jurídico, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral.
A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No caso dos autos a lide envolve relação de consumo, e exige a aplicação da Lei 8.078/90.
Em razão disso, é objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por dano que cause ao consumidor, cujos elementos são: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano e o ato ilícito.
Vejamos.
O ato ilícito. É provado o ato ilícito praticado pela parte Ré em detrimento da parte Autora.
Com efeito, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de valor doprovento da aposentadoria da parte Autora, a seu favor, sem negócio jurídico que o justificasse, não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito do Autor(a) e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O dano: material e moral.
Do ato ilícito praticado pela parte Ré, resultou para a Parte Autora dano material e moral.
O dano material corresponde a tudo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré, dano emergente (CC, art. 402).
Resume-se aos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, dos quais foi privado ilegalmente durante todo o período em que ocorreu o desconto.
O dano moral, para a sua configuração, exige que o ato ilícito ofenda a dignidade da pessoa humana, com tal intensidade que lhe cause vexame ou humilhação de modo exacerbado, ponto de causar-lhe desequilíbrio significativo em seu bem-estar.
Caso contrário, ainda que ocorra, provocará o aborrecimento cotidiano, próprio das contrariedades daquele que vive em sociedade.
No caso dos autos, o dano moral é puro e decorre diretamente desconto em conta-corrente da Parte Autora, que não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária.
Destarte, a privação de parte considerável dos parcos recursos é capaz de provocar desequilíbrio emocional, que foge à normalidade e interfere negativamente em seu cotidiano, pois se vê impedido(a)a indevidamente de suprir suas necessidades básicas, mês a mês.
O nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano: material e moral.
O dano, material e moral, sofrido pelo Parte Autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Parte Ré.
Destarte, não fosse o ato ilícito praticado pela parte Ré, a parte Autora não sofreria o dano, material e moral, que efetivamente sofreu.
Assim, é inafastável o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela parte Ré e o dano, material e moral, sofrido pela parte Autora.
Provado o ato ilícito, o dano – material e moral - e o nexo de causalidade entre ambos, é inafastável a obrigação de a Parte Ré repará-los.
O valor do dano material.
O valor do dano material, ou seja, aquilo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela Ré, corresponde ao montante indevidamente descontado de seu beneficio da aposentadoria, o qual a Ré deverá ressarci-lo, em dobro, a luz do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido é a TESE 3, firmada no julgamento do I.
R.
D.
R. nº 53983/2016, a saber: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
O valor do dano material, correspondente à soma das parcelas mensais descontadas de seu benefício para pagar o contrato em questão, que deverão lhe ser devolvidos em dobro, será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.
O quantum do dano moral.
Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que “O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010).” A extensão do dano.
A parte Autora teve, em seu cotidiano, mês a mês, a apropriação indevida de parte significativa de sua única fonte de rende, ou seja, dos únicos recursos que tinha para suprir suas necessidades materiais básicas.
Portanto, ainda que não tenha tido repercussão social, o dano sofrido foi intenso.
As condições das partes.
A parte Autora é aposentado(a) e sobrevive com os proventos da aposentadoria.
Friso, portanto, o saque indevido de valor nos seus proventos compromete sobremaneira sua sobrevivência digna, pois o priva do mínimo necessário para sobreviver.
Por outro lado, a Ré é uma das maiores instituições financeiras deste país.
A razoabilidade e proporcionalidade.
O valor da compensação não deve provocar enriquecimento ilícito da parte Autora, mas também, não pode ser ínfimo a ponto de não ser sentido pela parte Ré.
Deve servir de alerta para que a parte Ré evite repetir a conduta, no que atenderá o caráter pedagógico.
A vista disso, o quantum do dano moral sofrido pela parte Autora deve ser arbitrado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 77, I e II, § 6º, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo procedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. a) Declaro inexistente o Contrato n°: 20209001077000223000 supostamente celebrado entre as Partes; b) Condeno a parte Ré a devolver, em dobro, à parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, o qual será atualizado com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desta a citação (Súmula 54/STJ); c) Condeno parte Ré a compensar o(a) Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ); d) Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via PJE.
Colinas/MA, data e assinatura eletrônica.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas -
20/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 07:51
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 17:40
Juntada de termo
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31/08/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:00, 1ª Vara de Colinas.
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31/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 20:16
Juntada de petição
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30/08/2023 20:08
Juntada de petição
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30/08/2023 18:12
Juntada de petição
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19/07/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 1ª Vara de Colinas.
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12/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
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26/01/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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14/01/2023 05:18
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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16/12/2022 16:37
Juntada de réplica à contestação
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801725-67.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso.
Colinas/MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 MARIA LARISSA NOLETO SA Auxiliar Judiciário Mat. 161331 -
13/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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03/10/2022 14:19
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801725-67.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova. Colinas/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 MARIA LARISSA NOLETO SA Auxiliar Judiciário Mat. 161331 -
29/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 18:23
Juntada de contestação
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26/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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