TJMA - 0801021-91.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/01/2023 09:26 Juntada de termo 
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                                            23/01/2023 15:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2023 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 09:19 Juntada de petição 
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                                            17/01/2023 14:47 Outras Decisões 
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                                            17/01/2023 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 08:47 Processo Desarquivado 
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                                            17/01/2023 05:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 05:34 Decorrido prazo de MARIA GERTRUDES MONTEIRO em 20/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 05:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 05:34 Decorrido prazo de MARIA GERTRUDES MONTEIRO em 20/10/2022 23:59. 
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                                            16/01/2023 15:54 Juntada de petição 
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                                            09/01/2023 13:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/12/2022 16:15 Juntada de petição 
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                                            06/12/2022 13:09 Transitado em Julgado em 20/10/2022 
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                                            05/10/2022 16:22 Publicado Intimação em 05/10/2022. 
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                                            05/10/2022 16:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            04/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801021-91.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA GERTRUDES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Em suma, tratam os autos de descontos realizados por BANCO BRADESCO S/A na conta bancária de titularidade de MARIA GERTRUDES MONTEIRO, referente a descontos de anuidade de cartão de crédito refutados pela consumidora por ausência de contratação.
 
 Em razão disso, a parte autora requer o cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, o banco requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão.
 
 No mérito, sustenta, em síntese, que os descontos são oriundos de contrato de cartão de crédito firmado pela parte autora.
 
 Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora. É o relato necessário.
 
 De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
 
 Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
 
 Por fim, no tocante à preliminar de conexão, destaco que, embora não se exija perfeita identidade entre os requisitos fixados nos art. 55 do CPC, para que se dê a conexão entre as ações, é essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida.
 
 Com efeito, verifico que o outro processo em trâmite, sob nº 0801022-76.2022.8.10.0150, já foi sentenciado por este juízo e, portanto, não há como realizar o julgamento em conjunto com a presente demanda, nos termos do art. 55, § 1º do CPC.
 
 Portanto, indefiro a preliminar de conexão suscitada.
 
 Com estas considerações, passo ao mérito. Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
 
 A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
 
 Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que ateste a contratação do cartão de crédito a justificar a cobrança de anuidade, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
 
 Após compulsar os documentos do reclamado, constato a ausência do instrumento contratual referente ao cartão de crédito com anuência expressa da parte autora acerca dos descontos da anuidade e com os requisitos básicos de existência do negócio jurídico, seja no plano de existência, validade ou de eficácia.
 
 Acrescenta-se, ainda, que, após citada, a parte requerida não informa se procedeu ao cancelamento do serviço, tampouco comprova que restituiu os valores descontados na conta bancária da requerente, ônus que lhe cabia, e a falta dessa demonstração é interpretada em seu desfavor.
 
 Portanto, atenta à inversão do ônus da prova e diante da ausência de contrato válido, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o cartão de crédito, logo, os descontos de anuidade são indevidos, eis que oriundos de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
 
 Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
 
 Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
 
 A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
 
 O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referentes ao serviço não contratado.
 
 Assim, observo que os extratos (ID n. 68712639) apontam para descontos indevidos da tarifa de anuidade que totalizam o montante de R$ 25,70 (Vinte e cinco reais e setenta centavos).
 
 Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
 
 Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por cobranças indevidas.
 
 Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
 
 Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
 
 Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
 
 Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos de anuidade de cartão de crédito efetuados na conta bancária n. 0025059-7 sem anuência da parte autora. b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 51,40 (Cinquenta e um reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ; Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Pinheiro/MA, 29 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
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                                            03/10/2022 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2022 20:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/08/2022 15:39 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2022 15:43 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. 
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                                            28/07/2022 22:04 Juntada de protocolo 
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                                            27/07/2022 07:30 Juntada de contestação 
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                                            20/07/2022 21:34 Decorrido prazo de MARIA GERTRUDES MONTEIRO em 24/06/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 17:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 13:45 Publicado Intimação em 17/06/2022. 
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                                            24/06/2022 13:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022 
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                                            15/06/2022 11:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/06/2022 11:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/06/2022 12:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/06/2022 12:52 Audiência Una designada para 29/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. 
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                                            07/06/2022 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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