TJMA - 0001083-38.2010.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 11:10
Baixa Definitiva
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26/10/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2022 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 02:35
Decorrido prazo de ANA RITA DA SILVA VIEIRA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VIEIRA em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:45
Juntada de petição
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03/10/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE SETEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001083-38.2010.8.10.0037 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WARWICK LEITE DE CARVALHO (OAB-MA Nº 4441) APELADA: ANA RITA DA SILVA VIEIRA COMARCA: GRAJAÚ VARA: 2ª VARA JUIZ: ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE DESÍDIA/INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO. I.
In casu, iniciada a fase executiva da demanda executória, “foi editada a Lei 12.844/2013, que determinou a suspensão do processo, inicialmente ate dezembro de 2016.
Em sequência, foram editadas as Leis n° 13.340/16 e n° 13.606/18, que também determinavam a suspensão da prescrição a partir da publicação de seus textos”.
Precedentes deste eg.
Tribunal II.
De acordo com o STJ, "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018).
Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o apelante não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. III.
Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/09/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 13:03
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REQUERENTE) e provido
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22/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 12:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:13
Recebidos os autos
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03/12/2021 16:13
Conclusos para despacho
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03/12/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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