TJMA - 0800471-04.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 02:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/10/2022 23:59.
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04/01/2023 12:33
Decorrido prazo de NELSON ALVES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 19:15
Juntada de diligência
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17/11/2022 10:03
Decorrido prazo de NELSON ALVES DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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03/10/2022 14:00
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800471-04.2022.8.10.0019 Promovente: NELSON ALVES DOS SANTOS Promovido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do Demandado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por NELSON ALVES DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando o Reclamante que recebeu a cobrança de um consumo não registrado (CNR), calculado sobre desvio irregular realizado por mototaxistas.
Busca o cancelamento da cobrança e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, em que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A suscita preliminar e no mérito informa que a irregularidade foi registrada na presença do Autor, e embasada em fotografias tiradas no local, além de levantamento de carga de aparelho que demandam o uso de energia.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o Relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, suscita a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a falta de interesse processual, ao asseverar que não houve tentativa de solução administrativa.
Rejeito a preliminar, pois a própria contestação demonstra a resistência da empresa demandada à pretensão do autor.
Passo ao exame de mérito.
Compulsados os autos, não vejo assistir razão ao Reclamante.
O Autor afirma na inicial que a ligação fora realizada por mototaxistas, que utilizaram-se da estrutura de seu muro para puxar um bico de luz.
O Reclamante claramente tinha ciência da irregularidade, sabendo sua origem, demonstrando conivência.
Não é crível que o Reclamante não tinha ciência da irregularidade, pois, pelas fotografias, possui estabelecimento comercial bem ao lado do ponto de luz ilícito.
A ligação direta fica evidente pelo farto conjunto probatório juntado pela Ré.
A cumpriu assim a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mister inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Demandante, por seu turno, trouxe apenas narrativas sem provas, em tentativa infrutífera de locupletar-se com provimento indevido.
Assim, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e cancelamento da cobrança do Consumo Não Registrado (CNR) no montante de R$ 2.148,77 (dois mil cento e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Agora, o pedido de indenização por danos morais.
Não vejo nos autos, conforme já demonstrado, ato omissivo ou comissivo praticado pela Reclamada, ou mesmo de sua responsabilidade, dolo ou culpa, que tenha maculado a honra, imagem ou moral do Autor, de modo a haver condenação pecuniária.
A cobrança do Consumo Não Registrado (CNR) é lícita e regular.
Por todas essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial).
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
Em não havendo recurso no prazo legal, certifique-se e arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
29/09/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 09:12
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 21:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/08/2022 23:59.
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01/09/2022 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 10:20, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 19:26
Juntada de diligência
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30/08/2022 17:41
Juntada de contestação
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10/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 13:28
Audiência Instrução designada para 01/09/2022 10:20 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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